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  • 26 abril 2022

Resolução Normativa da ANEEL traz novos critérios para o mercado

Resolução Normativa da ANEEL trata do aprimoramento dos critérios de entrada, manutenção e saída de agentes no mercado de energia

Em 25.04.2021, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 1.014/2022 que estabelece requisitos e procedimentos complementares atinentes à obtenção e à manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN.

A Resolução Normativa da ANEEL é fruto da Consulta Pública nº 51/2021, e tem como objetivo propiciar maior segurança nas operações de comercialização de energia elétrica  realizadas no país, mediante a adoção de medidas mais criteriosas para avaliação de novas solicitações de outorga de comercialização, bem como para manutenção e desligamento de agentes comercializadores no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

Os agentes comercializadores serão divididos em dois tipos, a saber:

  1. Comercializadora Tipo 1: agentes de médio e grande porte, os quais não terão limitação para registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação (“SCL”) da CCEE; e
  2. Comercializadora Tipo 2: agentes de pequeno porte, os quais foram submetidas ao limite de registro de até 30 MWmédios mensais no SCL.

Como pode ser observado, ao dividir os agentes em duas categorias a norma limita o nível de exposição ao risco dos comercializadores de pequeno porte, enquanto impõe aos comercializadores de grande porte a comprovação de patrimônio líquido superior a R$ 10 milhões de reais.

A Resolução Normativa ainda estabeleceu outros critérios e requisitos para obtenção de outorga e entrada no mercado de comercialização de energia:

  1. O capital social mínimo, totalmente integralizado, que antes era de R$1MM, passa a ser de R$ 2MM;
  2. Há necessidade de apresentação de certidão de antecedentes criminais dos sócios pessoa física;
  3. Há vedação de outorga a agentes participantes de grupos econômicos e/ou sócios de empresas em monitoramento em razão de conduta atípica; e
  4. A emissão de parecer opinativo favorável da CCEE à obtenção de outorga está condicionada ao pagamento de débitos deixado por outra empresa do mesmo grupo societário.

A respeito dos critérios de manutenção, foram definidas as seguintes exigências no curso do desenvolvimento da atividade de comercialização:

  1. Disponibilização de informações financeiras auditadas;
  2. Balancetes assinados por contador responsável pela empresa e/ou auditados;
  3. Exigência de atualização cadastral dos agentes e atendimentos às requisições da área monitoramento da CCEE com imposição de sanção (bloqueio dos sistemas da CCEE);
  4. Documentação jurídica, regularidade fiscal, idoneidade econômico-financeira;
  5. Validação prévia pela CCEE e ANEEL das operações que impliquem a alteração do controle societário do agente comercializador.

A norma entra em vigor em 1º de maio de 2022.

A Resolução Normativa nº 1.014/2022 é um dos blocos de medidas sugeridas pela CCEE visando a promoção de alterações estruturais antecedentes (e necessárias) ao processo de abertura do mercado de energia.

A discussão sobre a segurança das operações ganha relevo e exerce um papel fundamental e vital para o amadurecimento e a evolução da comercialização de energia elétrica no país, notadamente em um cenário de alterações legislativas e discussões avançadas indicando a abertura do mercado de energia nos próximos anos, razão pela qual medidas dessa natureza, desde que equilibradas e que não impliquem em prejuízo à livre concorrência, são salutares e bem-vindas.

A Equipe de Energia do Lefosse acompanha de perto as mudanças regulatórias e legais que impactam o Setor Elétrico Brasileiro, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para os agentes que nele atuam.

Equipe de Energia | Lefosse 
energia@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6313


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