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Alerta

  • 26 outubro 2022
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Publicada a nova Resolução CNSP nº 447/2022 e a Circular SUSEP nº 677/2022, que dispõem sobre seguro habitacional

No último dia 14 de outubro, a Superintendência se Seguros Privados (SUSEP) publicou a Resolução nº 447 de 2022, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) sobre seguro habitacional, que revoga integralmente as duas Resoluções anteriores sobre a matéria, quais sejam, as de nº 205/2009 e 212/2010.

Assim como na Resolução anterior, o CNSP dividiu as modalidades em (i) seguro habitacional do sistema financeiro da habitação (SH/SFH), que teve apólice única que vigorou até o final de 2009, sendo substituído por garantia equivalente concedida pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS)1; e (ii) seguro habitacional em apólices de mercado (SH/AM), coletivo ou individual, pelo qual as sociedades seguradoras privadas têm responsabilidade sobre a gestão das respectivas carteiras.

Ambas as modalidades têm o objetivo de garantir o pagamento das parcelas vincendas da dívida do segurado para financiamento de aquisição, reforma ou construção de imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, que dever abarcar, no mínimo, morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).

A Resolução traz definições mais precisas dos termos relacionados ao SH/SFH e SH/AM, das quais destacamos: 

  • Definição de atividade laborativa principal como aquela que o segurado obteve maior renda;
  • Custo efetivo do seguro habitacional (CESH): custo em relação às coberturas de risco de MIP e DFI, para efeito de comparabilidade; e
  • Declaração Pessoal de Saúde (DPS): documento com quesitos padronizados, que deve ser preenchido e assinado pelo proponente para prestar informações sobre suas condições de saúde, para fins de aceitação do risco.

 Também inova ao prever quais imóveis financiados podem ser objeto do seguro: 

  • construção e aquisição de unidades residenciais;
  • reformas de unidades originalmente financiadas, ou não, sobre o que não havia previsão na normativa anterior;
  • imóvel adquirido por pessoa jurídica;
  • construção e aquisição de unidades comerciais.

 Inovações quanto à cobertura: 

  • Previsão que o seguro poderá se limitar à cobertura de MIP no caso de financiamento para aquisição de terreno e de material de construção, ampliação ou reforma;
  • Previsão que o seguro poderá se limitar à cobertura de DFI no caso de financiamento a empresários de construção civil até serem firmados os contratos com promitentes comparadores; e, no caso de imóvel adjudicado, em nome da instituição financeira.

 Quanto à subscrição do Risco: 

  • Previsão de que a sociedade seguradora poderá exigir DPS ao proponente, quando da contratação, apenas uma única vez.

 Comprovação do sinistro: 

  • A declaração médica comprobatória da invalidez permanente do segurado deverá ser expedida por médico especializado na área da doença ou lesão geradora da invalidez;
  • No caso de divergências sobre a causa, natureza e extensão das lesões, o prazo para definição quando à indenização ficará suspenso a partir da data em que a sociedade seguradora propuser a constituição de junta médica, voltando a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que houver emitido o laudo.

 Cancelamento: 

  • No caso de SH/AM, só poderá ser efetuado mediante acordo entre (i) segurado, sociedade seguradora e financiados, no caso de seguro individual; e (ii) segurado, sociedade seguradora e estipulante, no caso de seguro coletivo, observada a legislação em vigor, quanto ao percentual de anuentes.

 Comunicação: 

  • Admitida a comunicação direta entre as partes, segurado e sociedade seguradora (e vice-versa), desde que o estipulante, no seguro coletivo, ou o financiador, no seguro individual, seja prontamente participado (sic).

 Substituição do seguro: 

  • No caso de substituição do seguro por interesse do segurado, previsão de que a nova sociedade seguradora poderá exigir nova DPS do proponente, a menos que não haja troca de seguradora, quando não poderá haver nova exigência de DPS na portabilidade, nem mesmo alteração dos prazos de carência; e
  • O seguro substituto observará as condições estabelecidas pela seguradora substituta, prevalecendo, todavia, a continuidade de carência.

 Cessão de crédito ou transferência de carteira: 

  • Expressa impossibilidade de recusa pelas sociedades seguradoras: havendo cessão parcial, total de créditos entre instituições financiadoras ou transferência de carteira não poderão ser (i) exigidas novas DPS; (ii) recusados segurados, ainda que portadores de qualquer doença, mantidas as restrições originais dos riscos, se houver; (iii) alteradas as contagens dos prazos de carência; 
  • Possibilidade de demais alterações no seguro: apenas se houver manifestação favorável de 75% dos segurados transferidos, no caso de seguro coletivo, ou de cada financiado transferido, no caso de seguro individual; 
  • A sociedade seguradora substituída deverá entregar à sociedade seguradora substituta, no prazo de 30 dias contados do início da vigência da nova apólice, (i) as DPS existentes; (ii) as informações relativas aos prazos de carência; (iii) a condição de adimplência do estipulante, no caso de seguro coletivo, ou do financiador, no caso de seguro individual. 

 Ao final, a Resolução dispõe que os planos de seguros registrados antes da sua vigência, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados em até 180 dias da sua entrada em vigor (1º de novembro de 2022).

Os planos registrados após a entrada em vigor da Resolução, deverão obedecer aos seus critérios. 

Na mesma data (14/10/2022), a SUSEP também publicou a Resolução SUSEP nº 677 de 2022, sobre o custo efetivo habitacional (CESH), que revogou integralmente a Circular nº 400 de 2010. 

Em resumo, a nova resolução apresenta as mesmas disposições que a anterior, inovando apenas quanto à disposição de que o CESH deverá ser apresentado nas apólices, nos casos de seguros individuais, e nos certificados individuais, no caso dos coletivos, do SH/AM. 

 

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