Alerta
Programa de Transação Integral para tributos federais
O Ministério da Fazenda editou a Portaria Normativa 1.383/2024 para instituir o Programa de Transação Integral – PTI, com o objetivo de incentivar a adesão de contribuintes com contencioso tributário federal de alto impacto econômico à transação. O programa abrangerá duas modalidades de transação, que comentamos abaixo.
Primeira modalidade: transação baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, cujo objetivo parece ser o de facilitar a transação para contribuintes que têm casos relevantes em contencioso tributário judicial, mas que têm menos incentivos para aderir a transações em virtude de possuir uma boa capacidade de pagamento.
Isto porque nas transações tributárias federais, em regra, o grau de recuperabilidade do tributo em disputa é medido pela capacidade de pagamento do contribuinte, e contribuintes com boa capacidade de pagamento têm menos (ou nenhum) desconto ao transacionar com Fisco.
Neste contexto, para os casos de alto impacto econômico, o objetivo parece ser o de medir a recuperabilidade dos tributos em contencioso judicial por uma avaliação sobre a chance de a posição do Fisco prevalecer no caso concreto, seja em razão do grau de indeterminação das decisões judiciais sobre o tema, seja em razão da temporalidade da discussão.
Segunda modalidade: transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, cujo objetivo parece ser direcionar a RFB e a PGFN em relação aos temas relevantes sobre os quais o Fisco deve propor uma transação por adesão aos contribuintes.
Neste contexto, a Portaria que institui o Programa de Transação Integral listou 17 temas considerados relevantes pelo Ministério da Fazenda (lista completa ao fim deste e-mail), dentre os quais destacamos:
- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
- Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; e
- Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País.
Em qualquer das duas modalidades, a Portaria já antecipou a determinação de que, em casos nos quais haja depósito judicial feito pelos contribuintes, os descontos aplicáveis em função da transação só serão aplicados ao saldo da dívida depois de descontada a totalidade dos depósitos (o que parece ir contra o objetivo de ampliar a adesão dos contribuintes, já que previsões deste tipo diminuem muito o incentivo para adesão em casos com valor em disputa depositado).
A Portaria determina ainda que a RFB e a PGFN editem os atos complementares necessários para regular as modalidades acima. O nosso time de Tributário continuará acompanhando a regulamentação e voltaremos a informar sobre novidades.
Lista completa dos temas da modalidade transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica previstos na Portaria que institui o Programa de Transação Integral
- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
- Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
- Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
- Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
- Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
- Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
Ana Carolina Utimati
anacarolina.utimati@lefosse.com
+55 11 3024 6425
Breno Sarpi
breno.sarpi@lefosse.com
+55 11 3024 6175
Bruno Carramaschi
bruno.carramaschi@lefosse.com
+55 11 3024 6250
Dante Zanotti
dante.zanotti@lefosse.com
+55 11 3024 6214
Emmanuel Abrantes
emmanuel.abrantes@lefosse.com
+55 11 3024 6320
Gustavo Lian Haddad
gustavo.haddad@lefosse.com
+55 11 3024 6312
Gustavo Paes
gustavo.paes@lefosse.com
+55 11 3024 6198
Jayme Freitas
jayme.freitas@lefosse.com
+55 21 3263 5902
João Paulo Muntada Cavinatto
joao.cavinatto@lefosse.com
+55 11 3024 6335
Luiz Alberto Santos
luiz.santos@lefosse.com
+55 11 3024 6362
Marcos de Carvalho
marcos.carvalho@lefosse.com
+55 11 3024 6342
Ricardo Bolan
ricardo.bolan@lefosse.com
+55 11 3024 6359
Vinicius Jucá
vinicius.juca@lefosse.com
+55 11 3024 6367
Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com