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  • 2 setembro 2024
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Programa de Transação Integral para tributos federais

O Ministério da Fazenda editou a Portaria Normativa 1.383/2024 para instituir o Programa de Transação Integral – PTI, com o objetivo de incentivar a adesão de contribuintes com contencioso tributário federal de alto impacto econômico à transação. O programa abrangerá duas modalidades de transação, que comentamos abaixo.

Primeira modalidade: transação baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, cujo objetivo parece ser o de facilitar a transação para contribuintes que têm casos relevantes em contencioso tributário judicial, mas que têm menos incentivos para aderir a transações em virtude de possuir uma boa capacidade de pagamento.

Isto porque nas transações tributárias federais, em regra, o grau de recuperabilidade do tributo em disputa é medido pela capacidade de pagamento do contribuinte, e contribuintes com boa capacidade de pagamento têm menos (ou nenhum) desconto ao transacionar com Fisco.

Neste contexto, para os casos de alto impacto econômico, o objetivo parece ser o de medir a recuperabilidade dos tributos em contencioso judicial por uma avaliação sobre a chance de a posição do Fisco prevalecer no caso concreto, seja em razão do grau de indeterminação das decisões judiciais sobre o tema, seja em razão da temporalidade da discussão.

Segunda modalidade: transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, cujo objetivo parece ser direcionar a RFB e a PGFN em relação aos temas relevantes sobre os quais o Fisco deve propor uma transação por adesão aos contribuintes.

Neste contexto, a Portaria que institui o Programa de Transação Integral listou 17 temas considerados relevantes pelo Ministério da Fazenda (lista completa ao fim deste e-mail), dentre os quais destacamos:

  1. Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
  3. Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação empresa para quebra da cadeia monofásica;
  4. Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  5. Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; e
  6. Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País.

Em qualquer das duas modalidades, a Portaria já antecipou a determinação de que, em casos nos quais haja depósito judicial feito pelos contribuintes, os descontos aplicáveis em função da transação só serão aplicados ao saldo da dívida depois de descontada a totalidade dos depósitos (o que parece ir contra o objetivo de ampliar a adesão dos contribuintes, já que previsões deste tipo diminuem muito o incentivo para adesão em casos com valor em disputa depositado).

A Portaria determina ainda que a RFB e a PGFN editem os atos complementares necessários para regular as modalidades acima. O nosso time de Tributário continuará acompanhando a regulamentação e voltaremos a informar sobre novidades.

Lista completa dos temas da modalidade transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica previstos na Portaria que institui o Programa de Transação Integral

  1. Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  3. Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  4. Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
  5. Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
  6. Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
  7. Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
  8. Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação empresa para quebra da cadeia monofásica;
  9. Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  10. Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
  11. Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  12. Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  13. Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
  14. Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
  15. Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  16. Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
  17. Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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