ANEEL deverá deliberar sobre alteração das regras de acesso de consumidores à Rede Básica na próxima terça-feira
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Alerta
Autor:
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02 de setembro de 2024
6 min de leitura
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O Ministério da Fazenda editou a Portaria Normativa 1.383/2024 para instituir o Programa de Transação Integral – PTI, com o objetivo de incentivar a adesão de contribuintes com contencioso tributário federal de alto impacto econômico à transação. O programa abrangerá duas modalidades de transação, que comentamos abaixo.
Primeira modalidade: transação baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, cujo objetivo parece ser o de facilitar a transação para contribuintes que têm casos relevantes em contencioso tributário judicial, mas que têm menos incentivos para aderir a transações em virtude de possuir uma boa capacidade de pagamento.
Isto porque nas transações tributárias federais, em regra, o grau de recuperabilidade do tributo em disputa é medido pela capacidade de pagamento do contribuinte, e contribuintes com boa capacidade de pagamento têm menos (ou nenhum) desconto ao transacionar com Fisco.
Neste contexto, para os casos de alto impacto econômico, o objetivo parece ser o de medir a recuperabilidade dos tributos em contencioso judicial por uma avaliação sobre a chance de a posição do Fisco prevalecer no caso concreto, seja em razão do grau de indeterminação das decisões judiciais sobre o tema, seja em razão da temporalidade da discussão.
Segunda modalidade: transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, cujo objetivo parece ser direcionar a RFB e a PGFN em relação aos temas relevantes sobre os quais o Fisco deve propor uma transação por adesão aos contribuintes.
Neste contexto, a Portaria que institui o Programa de Transação Integral listou 17 temas considerados relevantes pelo Ministério da Fazenda (lista completa ao fim deste e-mail), dentre os quais destacamos:
Em qualquer das duas modalidades, a Portaria já antecipou a determinação de que, em casos nos quais haja depósito judicial feito pelos contribuintes, os descontos aplicáveis em função da transação só serão aplicados ao saldo da dívida depois de descontada a totalidade dos depósitos (o que parece ir contra o objetivo de ampliar a adesão dos contribuintes, já que previsões deste tipo diminuem muito o incentivo para adesão em casos com valor em disputa depositado).
A Portaria determina ainda que a RFB e a PGFN editem os atos complementares necessários para regular as modalidades acima. O nosso time de Tributário continuará acompanhando a regulamentação e voltaremos a informar sobre novidades.
Nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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