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Alerta

  • 14 junho 2023
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Poder Executivo Federal publica decreto que define o Banco Central do Brasil como entidade reguladora do mercado cripto

O Poder Executivo Federal publicou, em 14 de junho de 2023, o Decreto nº 11.563 (“Decreto 11.563”), que regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (“Lei 14.478”) e atribui ao Banco Central do Brasil (“Bacen”) a competência para supervisionar e disciplinar o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil. O Decreto 11.563 foi assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto.

Conforme esperado pelo mercado, o Decreto 11.563 definiu o Bacen como autoridade regulatória do setor, o qual terá as seguintes competências, nos termos da Lei 14.478:

  1. definir quais serão os ativos financeiros regulados para fins da Lei 14.478;
  2. definir os parâmetros das diretrizes estabelecidas pela Lei 14.478 para a prestação de serviço de ativos virtuais;
  3. autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade das prestadoras de serviços de ativos virtuais;
  4. disciplinar o funcionamento e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais;
  5. autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais;
  6. estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;
  7. supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento da Lei 14.478 ou de sua regulamentação;
  8. cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os itens (v) e (vi) acima;
  9. dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações exercidas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil; e
  10. definir as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no item (viii) acima e o respectivo procedimento.

Mediante a vigência da Lei 14.478 e do Decreto 11.563, a partir de 20 de junho de 2023, o Bacen poderá imediatamente anunciar regras para regular esse mercado, devendo apenas observar que tais regras precisam conceder para os prestadores de serviços digitais já existentes pelo menos 6 meses de carência para eles se adaptarem às novas exigências, de acordo com o art. 9º da Lei 14.478.

Entretanto, a abordagem mais provável é a de submissão das propostas de regulamentação a um processo prévio de consulta pública, uma vez que o Bacen costuma submeter as suas propostas de regulamentação de assuntos inovadores e impactantes para o Sistema Financeiro Nacional à discussão e contribuição de todos os players do setor e à sociedade civil em geral.

Alguns assuntos são especialmente críticos e devem ser objeto de discussões mais extensivas nesse processo regulatório, como a necessidade de segregação patrimonial entre os ativos dos clientes e os ativos dos próprios prestadores de serviços de ativos virtuais. Tal discussão foi realizada durante a tramitação do projeto legislativo que deu origem à Lei 14.478, mas esse dispositivo foi retirado do texto final convertido em lei. Não obstante, a expectativa do mercado é que o Bacen, de algum modo, enfrente essa questão através da sua regulamentação ou de uma articulação com o Congresso Nacional para alteração da lei, considerando a competência legislativa da matéria.

A proposta de regulamentação também deve abordar o processo de obtenção de autorização de funcionamento dos prestadores de serviços de ativos virtuais, o que provavelmente virá alinhado com os processos já existentes para as demais entidades reguladas e sob supervisão do Bacen. Isso significa que haverá necessidade de evidenciar os controladores finais dessas entidades, sua capacidade econômica e expertise no setor e origem dos recursos aplicados no empreendimento. Por consequência, algumas das corretoras organizadas sob a forma de DAO (decentralized autonomous organisation) podem ter que repensar sua estrutura societária caso queiram atuar no mercado brasileiro, uma vez que normalmente os beneficiários dessas organizações não são necessariamente identificados.

Em consonância com a própria Lei 14.478, o Decreto 11.563 dispõe expressamente que o a matéria tratada no decreto não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e não altera competência da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Isso significa que as transações envolvendo tais ativos, inclusive aquelas consideradas ofertas de valores mobiliários, continuam sujeitas à supervisão da CVM. Nesse sentido, já é relativamente substancial a jurisprudência de processos administrativos sancionadores e os parâmetros que a CVM tem usado atualmente para definir se essas transações estão sendo realizadas de acordo com a legislação vigente, mesmo que haja ainda sim uma certa expectativa no mercado para novos ajustes nesses parâmetros no médio prazo.

Por fim, a regulamentação a ser editada pelo Bacen terá impactos também nas figuras penais e hipóteses de aumento de pena para crimes envolvendo ativos digitais, mencionadas na Lei 14.478, ainda que a competência do Bacen não se estenda a essas matérias e o Decreto 11.563 corretamente tenha feito essa ressalva.

Nossa equipe especializada em Direito Bancário, Operações e Serviços Financeiros acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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