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Alerta

  • 10 julho 2023
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PLP nº 101/2023: Inovações para as sociedades cooperativas e alterações nas penalidades

O Projeto de Lei Complementar nº 101/2023 (“PLP nº 101/2023”), apensado ao PLP nº 519/2018, de autoria do ex-deputado Lucas Vergílio, surge como uma proposta de promover uma ampliação significativa da participação das sociedades cooperativas no mercado segurador, além de propor alterações significativas quanto às penalidades aplicáveis na hipótese de infrações às normas relativas às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização, incluindo, sem se limitar, as operações realizadas em referidos mercados sem a devida autorização.

Aguardando apreciação do plenário da Câmara dos Deputados e tramitando em regime de prioridade, o PLP propõe modificações ao Decreto-Lei nº 73/66, também conhecido como Lei do Sistema Nacional de Seguros Privados, tanto quanto às atuações das cooperativas quanto às aplicações de penalidades administrativas devido à infração às normas relacionadas às atividades de seguro, resseguro, cosseguro, retrocessão e capitalização.

A seguir, destacaremos as principais novidades propostas pelo PLP nº 101/2023:

Quanto às Sociedades Cooperativas:

  • Salvo quando houver dispensa expressa, as sociedades cooperativas devem cumprir todas as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, estejam elas previstas no Decreto-Lei nº 73/66, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e/ou pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”);
  • A sociedade cooperativa de seguros deve ser criada com a finalidade específica de oferecer serviços de seguros. Sua atuação se restringe à comercialização de seguros agrícolas, de saúde e de acidentes de trabalho exclusivamente para seus associados, além de poder operar nos ramos de seguros especificamente estabelecidos pelo CNSP;
  • Fica reservada às sociedades seguradoras a comercialização dos planos de previdência privada, estruturados nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura.

Quanto às Penalidades Administrativas:

  • O PLP nº 101/2023exige que sejam observados alguns pontos para a aplicação da pena de multa para os agentes que venham a atuar no mercado segurador de forma irregular, ou seja, sem a devida autorização do regulador, são eles: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator/responsável e as razões para tal;
  • Há proposta para majoração do valor da multa a ser aplicada em caso de infrações às normas do mercado (re)segurador e operações irregulares. O Governo justifica que o que consta no atual inciso IV do artigo 108 do Decreto-Lei nº 73/66 está desatualizado e, por isso, a nova proposta prevê que esta pena não exceda o valor máximo (i) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (ii) o dobro do valor contratado ou da operação irregular; (iii) 3 (três) vezes o montante do valor enriquecido ilicitamente ou da perda evitada em decorrência deste; ou, ainda, (iv) o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito;
  • Como alternativa às sanções administrativas, o PLP propõe a inclusão do artigo 118-A, que faculta à Susep firmar termo de compromisso com o infrator/responsável, seguindo as orientações do CNSP e respeitando as proibições legais aplicáveis. Além disso, a escolha pelo acordo consensual deve ser devidamente justificada e alinhada com o interesse público. Importa ressaltar que o termo de compromisso, ao ser firmado, constitui um título executivo extrajudicial, porém sua celebração não implica em confissão dos fatos discutidos, nem reconhecimento da ilicitude da conduta em análise;
  • Ao longo da vigência do termo de compromisso, os prazos estabelecidos na Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, que regula o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, serão interrompidos. Ademais, caso todas as condições estipuladas no referido termo sejam cumpridas, o procedimento administrativo será arquivado;
  • Havendo descumprimento do compromisso, a Susep tomará ações, tanto administrativas quanto judiciais, e determinará a abertura de processo administrativo, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações e seguir com a aplicação das devidas punições.

Por fim, o PLP nº 101/2023propõe a revogação do parágrafo único dos artigos 4º, 24 e 102, bem como do artigo 105 em sua totalidade. Outrossim, a Lei Complementar pretendida entrará em vigor na data de sua publicação.

A proposta está em linha com a agenda regulatória quanto à capilarização da oferta de seguros no país, além de poder alterar significativamente o ambiente fiscalizatório e de aplicação de penalidades, tendo em vista a majoração significativa dos valores das multas aplicáveis.

Nossa equipe especializada na prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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