Alerta
Open Insurance: Susep altera diretrizes e possibilita envio de plano de adequação
No último dia 20 de fevereiro, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Circular Susep nº 697/2024, que altera alguns pontos da Circular Susep nº 635/2021, responsável pela regulamentação e diretrizes para implementação do sistema de seguros aberto (“Open Insurance”).
As alterações relacionam-se (i) à aplicação da segmentação para implantação das regras do Open Insurance, (ii) aos prazos para cumprimento das obrigações, de acordo com a segmentação de cada sociedade supervisionada e (iii) à previsão de um plano de adequação para o caso de não atendimento dos prazos.
A norma trouxe a definição de “enquadramento” para aplicar, aos sistema e às regras do Open Insurance, a regra de segmentação já utilizada pelo regulador para outros fins prudenciais.
Assim, considerando a segmentação já existente, a disposição sobre os prazos para registro da participação no Open Insurance (art. 6º do Anexo II) passou a vigorar da seguinte forma:
- Supervisionadas participantes obrigatórias enquadradas nos segmentos S1 e S2 (inciso I, “a”, do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415/2021) deverão se registrar em até 10 dias úteis contados da data de início de produção de efeitos de seu enquadramento;
- Sociedades participantes voluntárias enquadradas nos demais segmentos (inciso I, “b”, do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415/2021) deverão se registrar antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de movimentação. Tais sociedades terão 180 dias, a partir do registro de sua participação, para realizar as implementações previstas cujos prazos já tenham decorrido ou que venham a decorrer durante esse período (§2º do art. 6º); e
- Sociedades processadoras de ordem do cliente deverão se registrar antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de movimentação.
O descumprimento dos referidos prazos sujeita às supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 e S2 (inciso I, “a”, do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415/2021) ao envio de um plano de adequação, que deverá dispor sobre o motivo da impossibilidade de cumprimento no prazo aplicável e estabelecer cronograma com etapas para cumprimento das obrigações e a data da conclusão do plano.
O plano de adequação deve ser assinado pelo diretor responsável pelo Open Insurance e encaminhado à Susep antes do término do prazo que o Open Insurance deveria ser cumprido (art. 7-A, §1º). A coordenação analisará o plano de adequação, de acordo com a compatibilidade entre a complexidade da situação e o prazo previsto, e poderá determinar ajustes ou rejeitá-lo. Caso haja rejeição, serão informados os motivos, devendo a sociedade participante do Open Insurance apresentar um novo plano de adequação no prazo de 30 dias, por uma única vez. Caso sejam solicitados ajustes, a sociedade participante terá 15 dias, contados da notificação, para apresentação do plano ajustado por uma única vez (§§2º a 5º do art. 7-A).
A execução do plano de adequação deve ser objeto de acompanhamento mensal pela auditoria interna das sociedades participantes e os relatórios deverão ser preservados pelo prazo de 5 anos, bem como mantido à disposição da Susep.
A Susep deverá ser comunicada em até 2 dias úteis após a identificação pela auditoria interna, caso o plano de adequação não seja cumprido (§7º do art. 7-A).
As novas diretrizes entram em vigor no dia 1º de março de 2024.
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