x
x

Alerta

  • 9 setembro 2025
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

Novo Decreto regulamenta mandato do biometano no Brasil

Lei do Combustível do Futuro

A Lei 14.993/2024, conhecida como Lei dos Combustíveis do Futuro, estabeleceu medidas de fomento à descarbonização, redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), mobilidade sustentável e transição energética. Entre as iniciativas previstas está o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano (o chamado “Programa Nacional de Descarbonização do Gás Natural” ou “PNDG”), que busca estimular a produção, comercialização e uso de biometano no país.

O PNDG tem como meta principal a descarbonização da matriz energética do setor de gás natural. Para tanto, prevê a criação de uma demanda mínima compulsória de biometano a partir de 2026, aplicável para produtores e importadores de gás natural – mecanismo que se tornou conhecido como mandato do biometano.

Regulamentação pelo Decreto nº 12.614/2025

Em 5 de setembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.614/2025 que regulamenta o mandato de biometano. A nova norma estabelece que o CNPE deverá fixar, até 1º de novembro de cada ano, as metas obrigatórias de redução de emissões de GEE para o ano subsequente.

O cumprimento ocorrerá por meio da participação volumétrica do biometano no consumo de gás natural, inicialmente fixada em 1% de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado, com possibilidade de elevação gradual até 10%. Em situações excepcionais, como razões de interesse público ou inviabilidade técnica/econômica, o percentual poderá ser temporariamente reduzido abaixo de 1%. A fixação das metas deverá ser precedida de Análise de Impacto Regulatório, sendo recomendável que os agentes de mercado se mobilizem para participar e contribuir com esse processo.

Metas e Agentes Obrigados

As metas de redução de emissões previstas na Lei serão convertidas pelo CNPE em metas volumétricas de aquisição ou de utilização de biometano ou pelo registro de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOB). Para essa conversão, serão consideradas as intensidades de carbono do biometano e do gás natural, definidas pelo próprio CNPE.

Também serão descontados da meta os CGOBs e outros certificados já aposentados no mercado voluntário. A ANP será responsável por alocar as metas anuais entre os produtores e importadores de gás natural.

Formas de Cumprimento

As metas podem ser cumpridas por meio de (i) compra ou utilização de biometano, ou (ii) aquisição e registro de CGOB.

Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB)

O CGOB é uma das inovações centrais do novo marco. O CGOB é um certificado que pode ser emitido por produtores ou importadores de biometano e transferido a produtores e importadores de gás, de maneira a viabilizar o cumprimento das metas de descarbonização, garantindo, ao mesmo tempo, rastreabilidade, transparência e a não dupla contagem de atributos ambientais.

A lei prevê que o CGOB funcione tanto como um certificado de rastreabilidade como um ativo passível de negociação no mercado de capitais. O CGOB será objeto de regulamentação pela ANP, que deverá estabelecer a metodologia de cálculo, fiscalizar o cumprimento das metas e definir os agentes obrigados com base no volume de gás comercializado. O descumprimento pode resultar em multas e outras sanções.

Sua emissão exigirá que o produtor ou importador de biometano contrate: (i) um agente certificador de origem, que atestará a matéria-prima utilizada e a eficiência das instalações; e (ii) um escriturador, responsável pela emissão dos certificados.

Os CGOBs deverão ser emitidos proporcionalmente ao volume de biometano comercializado ou autoconsumido, com base em notas fiscais ou operações fiscais internas. Não será admitida a emissão para biometano destinado à queima em flare ou à ventilação. Opcionalmente, o certificado poderá incluir informação adicional sobre a Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE).

Regras de Validade, Fungibilidade e Registro

O Decreto conferiu à ANP a atribuição de regulamentar os procedimentos que assegurem a rastreabilidade, a credibilidade e a fungibilidade do CGOB com outros certificados nacionais e internacionais. Essa regulamentação deverá considerar práticas já existentes de certificação, auditoria, controle de qualidade e eficiência da produção de biometano. O certificado terá validade máxima de 18 meses, em linha com padrões internacionais, e será registrado em contas individualizadas mantidas por entidades registradoras, permitindo movimentação mediante lançamentos de crédito e débito.

Nossa equipe de Petróleo e Gás acompanha de perto as mudanças que afetam o setor. Caso tenha dúvidas sobre o tema ou sobre outros assuntos de interesse, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar