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  • 20 janeiro 2023

Nova Lei estabelece autocontrole no setor agropecurário

Em 29.12.2022, a Presidência da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.515/2022 que, dentre outras inovações, estabelece o autocontrole na produção agropecuária, institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária (“Programa”), a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (“Comissão”) e o Programa em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras).

Programas de Autocontrole

A nova legislação transforma o sistema de fiscalização agropecuária vigente – exclusivamente estatal – em um modelo híbrido, contando com uma participação mais ativa do setor produtivo.

Nesta nova dinâmica, as empresas do setor precisam estabelecer programas de autocontrole com o objetivo de assegurar a inocuidade, identidade, qualidade e segurança de seus produtos, cabendo ao Poder Público fiscalizar se o estabelecimento está cumprindo ou não o disposto em seu programa de autocontrole .

Os programas de autocontrole precisarão conter (i) registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo (desde a chegada da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a entrega do produto final), (ii) previsão de recolhimento de lotes sempre que identificados deficiências ou não conformidades no produto que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal ou vegetal, e (iii) descrição dos procedimentos de autocorreção que a empresa adotará no caso da detecção de não conformidades.

Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”) regulamentar os requisitos básicos para o desenvolvimento desses programas e de autocontrole e os procedimentos oficiais para verificação pela fiscalização agropecuária.

Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária

A fim de facilitar a fiscalização agropecuária, a Lei institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária que se propõe a aperfeiçoar a auditagem dos sistemas de garantia de qualidade, fomentando o compartilhamento de dados pelos agentes regulados com o MAPA.

Ao aderir ao Programa, os estabelecimentos se comprometem a realizar o compartilhamento periódico de seus dados operacionais e de qualidade com a fiscalização agropecuária, e em contrapartida, passam a usufruir dos seguintes benefícios e incentivos assegurados pela Lei:

  • Possibilidade de regularização por notificação de determinadas não conformidades/irregularidades (a serem especificadas em regulamento). Ou seja, o estabelecimento poderá evitar a autuação se adotar as medidas corretivas necessárias para reparação, dentro do prazo assinalado na notificação expedida pela fiscalização;
  • Maior agilidade nas operações de importação e exportação;
  • Prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, sobretudo os concernentes a atos públicos de liberação da atividade econômica, e acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;
  • Dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.

Entretanto, o agente que incidir em infração ficará sujeito às penalidades previstas em lei, podendo variar entre advertência, multa, condenação do produto, suspenção ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento, ou cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

O detalhamento dos procedimentos para adesão, obrigações para permanência e hipóteses de suspensão e expulsão do Programa deverão ser detalhados pelo MAPA em regulamento. A pasta da agricultura também poderá estabelecer incentivos e benefícios em adição aos trazidos pela Lei.

A Lei dispõe também sobre os procedimentos para registro de estabelecimentos e produtos e critérios para concessão, isenção e simplificação de registro e rotulagem de produtos. No que se refere aos estabelecimentos, a Lei determinou que o registro perante o MAPA ficará sujeito ao envio de documentos e informações necessários às avaliações técnicas pelo órgão, podendo ter registro único no MAPA os estabelecimentos que possuam mais de uma finalidade e que sejam objeto de diferentes normas relativas à defesa agropecuária.

Trechos Vetados

A Presidência da República vetou duas disposições que constavam na redação original da Lei:

  • O artigo 24 que (i) estabelecia a isenção de registro para os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, que não fossem comercializados e (ii) determinava que o MAPA elencasse os produtos químicos classificados como agrotóxicos ou produto de uso veterinário que não poderiam ter o registro dispensado.
  • O parágrafo único do artigo 35 que atribuía à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento o poder de julgar e emitir decisão de primeira instância sobre a interposição de defesa relacionada a infração agropecuária.

Para derrubada deste veto, será necessária a obtenção de maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente, por ocasião da sessão conjunta a ser convocada para apreciação da matéria.

Vigência

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 29.12.2022, mas alguns dispositivos produzirão efeitos a partir de tal data em: (a) 60 (sessenta) dias, no que diz respeito às regras de registro de estabelecimento e produto e de rotulagem, conforme Capítulo IV da Lei; e (b) em 90 (noventa) dias, no que diz respeito à infração consistente na introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física, conforme artigo 29 da Lei.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Life Sciences & Healthcare e Agronegócio. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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