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Alerta

  • 10 novembro 2022
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Mudança no STJ: juros seguem devidos mesmo com depósito judicial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o depósito judicial da dívida em juízo não impede a incidência dos juros sobre o total do valor devido. O julgamento, com eficácia vinculante, ocorreu no dia 19/10/2022 e terminou por apertada maioria de 7 votos a 6 (REsp nº 1820963 / SP).

Ainda se aguarda a publicação dos votos e, também, eventual oposição de embargos de declaração pelos interessados, mas o fato é que o novo entendimento alterou diametralmente o consolidado posicionamento da Corte. Isso terá importantes impactos na decisão dos devedores sobre garantias a serem apresentadas, no contingenciamento de dívidas judiciais e em discussões sobre saldo residual de juros de mora.

  1.         Completa revisão de entendimento do STJ dos efeitos do depósito judicial realizado em fase de execução

Há mais de 25 anos, em 1997, o STJ editou a Súmula 179, que, consolidando a jurisprudência dominante, determinava que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” Ou seja, uma vez efetuado o depósito judicial pelo devedor, este não mais respondia por juros e correção da dívida, que passavam a ser remunerados pelo banco que custodiasse referido depósito.

Em 2014, a Corte Especial do STJ em rito de recurso repetitivo, reafirmou o entendimento anterior, fixando a seguinte tese no Tema 677: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

O julgamento de 19/10/2022 altera por completo esse cenário. A Corte Especial do STJ, também em rito de recurso repetitivo, deliberou que “na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

  1.         Impactos na oferta de garantias

Anteriormente à revisão de entendimento do STJ, as opções do executado eram: (a) oferecer garantias não-financeiras (fiança, seguro, imóveis), com o ônus de incorrer em juros da dívida; ou (b) realizar depósito de valores, garantindo que não haveria um aumento do valor da dívida.

Em decorrência da exclusão dos efeitos liberatórios do depósito judicial, essa modalidade de garantia passará a ser a menos vantajosa dentre as opções disponíveis, pois o depósito financeiro sacrificará o caixa do devedor sem sustar a incidência de juros, sendo apenas abatido do valor final da dívida.

  1.         Impactos no contingenciamento de dívidas judiciais

O mais importante impacto da revisão de entendimento do STJ recai sobre o contingenciamento de dívidas judiciais, pois seus os efeitos não serão modulados – isso é, aplicado apenas para casos novos.

Com isso, estão expostos à recente (potencial) mudança os devedores que decidiram ajuizar ações revisionais, questionar execuções ou realizar depósitos com base no entendimento anterior, que perdurou por pelo menos 25 anos.

É recomendável que devedores preparem medidas de revisão de contingenciamento desde logo, compreendendo o impacto do novo paradigma em seus resultados. A consolidação da nova posição deve resultar em valores adicionais expressivos a serem pagos nas disputas civis em que há depósito. Para essa revisão, o índice de juros que conste expressamente da sentença ou contrato deve ser aplicado e, se não houver, um estudo por tribunal deve definir entre a aplicação de juros de 12% ao ano ou da taxa SELIC.

  1.         Saldo residual de juros de mora

Um último ponto de atenção do novo entendimento do STJ é o marco temporal para o fim da contagem dos juros de mora: “a efetiva entrega do dinheiro ao credor”. A disponibilização do texto do acórdão poderá esclarecer a questão, que, no momento, se mostra incerta.

O extrato da conta judicial nem sempre é de fácil acesso às partes, muitas vezes depende de solicitação ao banco pelo juízo. O cálculo da diferença entre o valor depositado e o novo total devido, assim, sempre será realizado com base em quantias calculadas em momentos distintos.

Além disso, os trâmites entre o depósito de valores (voluntariamente ou por penhora) e seu levantamento pelo credor podem se alongar por meses, mesmo sem qualquer oposição do devedor. Se o termo final para cálculo dos juros se consolidar como a “efetiva entrega do dinheiro ao credor”, poderá sempre haver saldo de juros de mora a ser pago pelo devedor, perpetuando a execução.

 

A prática de Resolução de Disputas do Lefosse continuará acompanhando o caso e as notícias a ele relacionadas. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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