Alerta
Mudança no STJ: juros seguem devidos mesmo com depósito judicial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o depósito judicial da dívida em juízo não impede a incidência dos juros sobre o total do valor devido. O julgamento, com eficácia vinculante, ocorreu no dia 19/10/2022 e terminou por apertada maioria de 7 votos a 6 (REsp nº 1820963 / SP).
Ainda se aguarda a publicação dos votos e, também, eventual oposição de embargos de declaração pelos interessados, mas o fato é que o novo entendimento alterou diametralmente o consolidado posicionamento da Corte. Isso terá importantes impactos na decisão dos devedores sobre garantias a serem apresentadas, no contingenciamento de dívidas judiciais e em discussões sobre saldo residual de juros de mora.
- Completa revisão de entendimento do STJ dos efeitos do depósito judicial realizado em fase de execução
Há mais de 25 anos, em 1997, o STJ editou a Súmula 179, que, consolidando a jurisprudência dominante, determinava que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” Ou seja, uma vez efetuado o depósito judicial pelo devedor, este não mais respondia por juros e correção da dívida, que passavam a ser remunerados pelo banco que custodiasse referido depósito.
Em 2014, a Corte Especial do STJ em rito de recurso repetitivo, reafirmou o entendimento anterior, fixando a seguinte tese no Tema 677: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
O julgamento de 19/10/2022 altera por completo esse cenário. A Corte Especial do STJ, também em rito de recurso repetitivo, deliberou que “na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
- Impactos na oferta de garantias
Anteriormente à revisão de entendimento do STJ, as opções do executado eram: (a) oferecer garantias não-financeiras (fiança, seguro, imóveis), com o ônus de incorrer em juros da dívida; ou (b) realizar depósito de valores, garantindo que não haveria um aumento do valor da dívida.
Em decorrência da exclusão dos efeitos liberatórios do depósito judicial, essa modalidade de garantia passará a ser a menos vantajosa dentre as opções disponíveis, pois o depósito financeiro sacrificará o caixa do devedor sem sustar a incidência de juros, sendo apenas abatido do valor final da dívida.
- Impactos no contingenciamento de dívidas judiciais
O mais importante impacto da revisão de entendimento do STJ recai sobre o contingenciamento de dívidas judiciais, pois seus os efeitos não serão modulados – isso é, aplicado apenas para casos novos.
Com isso, estão expostos à recente (potencial) mudança os devedores que decidiram ajuizar ações revisionais, questionar execuções ou realizar depósitos com base no entendimento anterior, que perdurou por pelo menos 25 anos.
É recomendável que devedores preparem medidas de revisão de contingenciamento desde logo, compreendendo o impacto do novo paradigma em seus resultados. A consolidação da nova posição deve resultar em valores adicionais expressivos a serem pagos nas disputas civis em que há depósito. Para essa revisão, o índice de juros que conste expressamente da sentença ou contrato deve ser aplicado e, se não houver, um estudo por tribunal deve definir entre a aplicação de juros de 12% ao ano ou da taxa SELIC.
- Saldo residual de juros de mora
Um último ponto de atenção do novo entendimento do STJ é o marco temporal para o fim da contagem dos juros de mora: “a efetiva entrega do dinheiro ao credor”. A disponibilização do texto do acórdão poderá esclarecer a questão, que, no momento, se mostra incerta.
O extrato da conta judicial nem sempre é de fácil acesso às partes, muitas vezes depende de solicitação ao banco pelo juízo. O cálculo da diferença entre o valor depositado e o novo total devido, assim, sempre será realizado com base em quantias calculadas em momentos distintos.
Além disso, os trâmites entre o depósito de valores (voluntariamente ou por penhora) e seu levantamento pelo credor podem se alongar por meses, mesmo sem qualquer oposição do devedor. Se o termo final para cálculo dos juros se consolidar como a “efetiva entrega do dinheiro ao credor”, poderá sempre haver saldo de juros de mora a ser pago pelo devedor, perpetuando a execução.
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