x
x

Alerta

  • 13 agosto 2025
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

MPS abre consulta pública que propõe ajustes nas Resoluções CNPC nº 40/2021 e nº 50/2022, sobre resgate, portabilidade e demais institutos

O Ministério da Previdência Social, por meio do Conselho Nacional de Previdência Complementar (“CNPC”), lançou consulta pública sobre proposta de resolução que altera dois importantes normativos do setor: as Resoluções CNPC nº 40/2021 e nº 50/2022.

A proposta, elaborada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“Previc”), tem como objetivo reforçar a segurança jurídica, a previsibilidade e a proteção dos participantes e assistidos dos planos de previdência complementar fechada. As alterações refletem a evolução do setor e buscam adequar os normativos às novas diretrizes introduzidas, especialmente após a criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (“PIPPP”), pela Resolução CNPC nº 59/2023.

Resgate de recursos vinculados à retirada de patrocínio

A proposta da nova redação dos arts. 19 e 20 da Resolução CNPC nº 50/2022 introduz, de forma inédita, a possibilidade de resgate parcial de até 25% dos recursos ingressados no plano em decorrência de retirada de patrocínio ou rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade, desde que previsto no regulamento do plano (novo inciso V ao §1º do art. 19 e ao caput do art. 20).

Essa possibilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:

  • Carência mínima de 60 meses para o primeiro resgate, contada a partir do ingresso dos recursos no plano, conforme §3º, inciso I, do art. 19. Para os demais, carência de, no mínimo, 36 meses a contar do último resgate (inciso II do §3º);
  • Para planos classificados como PIPPP, o resgate parcial poderá ocorrer somente após o término do período de opção previsto no termo de retirada ou da rescisão do convênio de adesão (§4º do art. 20) e mediante cumprimento da carência de 60 meses (§5º do art. 20);
  • A EFPC deverá ainda considerar débitos existentes do participante junto ao plano, inclusive os ainda não vencidos, para fins de liquidação do valor a ser resgatado (§6º do art. 20).

Para o resgate integral, a proposta é que seja mantida as regras de que este só poderá ocorrer por ocasião da perda do vínculo empregatício com a patrocinadora e da vedação ao estabelecimento do prazo de carência, adicionada à exceção quanto ao PIPPP, cuja carência deverá ser de 60 meses a contar da data do recebimento dos recursos no ferido plano.

Novos contornos para portabilidade e institutos

Outras mudanças relevantes na Resolução CNPC nº 50/2022 incluem:

  • Ampliação da possibilidade de portabilidade durante a fase de benefício, antes restrita a casos sem benefício vitalício. A proposta para o novo §3º do art. 10, com os incisos I e II, passa a permitir a recepção de recursos oriundos de portabilidade mesmo com benefício em curso, desde que resulte em melhoria do benefício – no caso de recebimento de prestação continuada ajustada ao saldo de conta –, ou concessão de benefício adicional e temporário, quando o participante estiver recebendo prestação continuada vitalícia, mediante previsão regulamentar;
  • No art. 6º, a redação prevê que a concessão do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido seja efetivada mediante requerimento, observadas as condições do regulamento;
  • A proposta para o novo art. 30-A determina que o regulamento defina os valores devidos a participantes cancelados não inferiores ao mínimo disposto pela regulamentação quanto à perda do vínculo empregatício ou, no caso de plano instituído pelo instituidor, após decorridos 36 meses da data da inscrição no plano. A forma da devolução poderá ser exercida por meio de resgate integral ou de portabilidade.

Atualização de benefícios e índice de preços

No âmbito da Resolução CNPC nº 40/2021, o art. 4º é reformulado para exigir que, caso o plano utilize índice de preço para atualização de benefícios com características de benefício definido, este seja compatível com, dentre outros aspectos já dispostos pela regulamentação, a variação de preços no consumo quanto à população do próprio plano de benefícios (e não genericamente). Além disso, propõe-se:

  • A publicação de normativa, pela Previc, com a relação de índices de preço que atendam os requisitos da regulamentação. Caso o plano adote outro tipo de índice excepcionalmente, a entidade deverá demonstrar que este é mais aderente ao equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano;
  • A vedação expressa de redução nominal do valor do benefício em caso de variação negativa do índice, devendo essa defasagem ser compensada posteriormente.

Participação e prazo

  • A consulta pública está disponível na plataforma Participa + Brasil e receberá contribuições até 14 de setembro de 2025. As sugestões devem ser fundamentadas e devidamente identificadas.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar