x
x
Linkedin Instagram

Alerta

  • 15 outubro 2024
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

Ministério da Fazenda publica Resolução Conjunta CNSP/CMN: Nova regulamentação sobre garantias de crédito

No último dia 30 de setembro, o Ministério da Fazenda publicou a Resolução Conjunta n.º 12, de 26 de setembro de 2024 (“Resolução”), do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e do Conselho Monetário Nacional (CMN), que tem como objetivo regulamentar a Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023, que dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização.

A  Resolução é fruto da Consulta Pública n.º 2, de 3 de abril de 2024 (“CP”), publicada pelo Ministério da Fazenda no primeiro semestre deste ano, que foi objeto de newsletter elaborada pela equipe de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse Advogados durante período para comentários e sugestões à CP, clique aqui para conferir. A seguir, destacaremos as principais mudanças e novidades no texto da Resolução, em relação à minuta colocada em CP:

Capítulo I – Definições:

  • Definições de “carregamento postecipado”, “FIEs” e “operações de crédito” – A primeira novidade é a inclusão do conceito de “carregamento postecipado”, definido pela Resolução como “valor cobrado no resgate dos recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal das contribuições ou prêmios pagos, contido no montante resgatado”.

Quanto à definição de “FIE”, a Resolução mantém o texto originalmente proposto em CP[1], incluindo a possibilidade de criação de diferentes classes ou subclasses de quotas, cada uma com direitos e obrigações distintas.

Com relação à definição de “operações de crédito”, enquanto a redação da consulta pública apresentava um conceito mais amplo, abrangendo diversos tipos de compromissos com natureza de crédito e permitindo interpretações além dos exemplos citados, a nova Resolução restringe o conceito a operações com valor de dívida previamente estabelecido e formalmente contratado, como empréstimos e financiamentos, conforme as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Além disso, a Resolução exclui explicitamente as operações referentes a limites rotativos de conta corrente e cartão de crédito.

Capítulo II – Elegibilidade:

  • Valores inelegíveis para resgate Além dos montantes das provisões matemáticas

(i) de planos coletivos que não cumpriram o período de carência e as condições de vesting,

(ii) de valores que garantem outras operações de crédito ou assistências financeiras, e

(iii) de valores que estejam indisponíveis para resgate devido a ação judicial em curso ou ordem judicial de bloqueio, penhora, constrição ou transferência, a Resolução prevê de forma expressa a inelegibilidade dos montantes oriundos de

(iv) títulos de capitalização que não permitam resgate parcial e que já tenham sido dados em garantia.

Capítulo III – Da concessão da garantia a operações de crédito:

  • Garantia da operação de crédito O art. 5º da Resolução traz disposição implementada após a CP, ressaltando que o valor determinado pela instituição financeira para a garantia da operação de crédito deve refletir uma relação racional com o risco a ser mitigado. Dessa forma, durante a vigência da operação, deve ser mantida uma proporção adequada entre o valor bloqueado e o saldo devedor.
  • Contrato da garantia – Com relação ao instrumento da garantia, as novidades são:

(A) novas informações mínimas que deverão constar, quais sejam:

(i) estabelecimento de prazo mínimo de 45 dias contados do inadimplemento e 10 dias anteriormente à eventual liquidação da garantia, para que a instituição financeira realize comunicação prévia e obrigatória ao cliente;

(ii) a existência de seguro prestamista para a operação de crédito e o respectivo capital segurado, se houver; e

(iii) as condições para liberação parcial do valor bloqueado em garantia, em razão de redução do saldo devedor da operação de crédito; e

(B) permissão da utilização de títulos de capitalização com vigência inferior ao prazo de vencimento da operação de crédito, caso haja a reaplicação do valor do resgate em outro título, desde que prévia e expressamente anuído pelo titular, ou o saldo de provisão matemática concedido em garantia fique bloqueado até a quitação da operação de crédito.

  • Obrigações das instituições financeiras – A Resolução implementa o dever das instituições financeiras fornecerem ao tomador do crédito, antes da concessão das operações, informações claras e detalhadas sobre:

(i) as restrições relacionadas ao valor bloqueado, conforme definido no art. 9º da Resolução, que especifica que o valor utilizado como garantia não pode ser inferior a um percentual do saldo devedor da operação; e

(ii) os custos e as implicações do atraso no pagamento, incluindo a disponibilidade da garantia do direito de resgate em favor da instituição financeira, após deduzir eventuais tributos e o carregamento postecipado, que podem impactar a quitação de débitos em atraso.

  • Liberação parcial de valores bloqueados – No artigo 8º da Resolução, especialmente nos § 2º e § 4º, as novidades incluem: a obrigatoriedade de a instituição financeira realizar a avaliação e informar ao garantidor sobre o resultado dessa avaliação, ambas dentro do prazo de 5 dias úteis, caso haja solicitação para liberação parcial da garantia em função da redução do saldo devedor. Além disso, estabelece que, para produtos que não permitem resgate parcial, não haverá liberação de valores bloqueados.

Capítulo IV – Do sistema de troca de informações

  • Vedação de cobrança de tarifa A Resolução veda a cobrança de tarifas das entidades operadoras pela prestação de serviços de envio e recebimento de informações e documentos entre as instituições financeiras e as entidades abetas de previdência complementar/seguradoras.

Capítulo V – Da liquidação da garantia

  • Responsabilidade pela liquidação da garantia A Resolução destaca a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo valor que solicitar para resgate e pela solicitação da liquidação da garantia, que deverá seguir os critérios estipulados no instrumento contratual. Além disso, há possibilidade de o garantidor solicitar, de maneira expressa, a liquidação da garantia antes do prazo mínimo de 90 dias de inadimplemento.
  • Procedimentos de resgate e liquidação – A Resolução estabelece que, caso o valor da provisão não seja suficiente para atender ao valor solicitado para resgate pela instituição financeira, a entidade operadora deve priorizar o pagamento de tributos e eventuais carregamentos postecipados, com o remanescente sendo destinado à instituição financeira. Além disso, com relação aos resgates realizados para fins de liquidação da garantia, não se aplicam os intervalos mínimos entre resgates fixados nos instrumentos contratuais e regulamentos dos planos.
  • Acionamento do seguro prestamista: Previamente à liquidação da garantia pela instituição financeira, deverá ser acionado o seguro prestamista com cobertura de morte vinculado à operação de crédito, quando o caso.

Capítulo VI – Das disposições finais e transitórias

Por fim, fica estabelecido que seus efeitos serão aplicados inclusive para os clientes e beneficiários de produtos já comercializados, sendo que as garantias formalizadas antes da entrada em vigor da Resolução permanecem preservadas, assegurando que os direitos adquiridos anteriormente não sejam afetados pelas novas disposições.

A Resolução entrou em vigor em 30 de setembro de 2024, data de sua publicação, com exceção do art. 10, que estabelece que o envio e o recebimento de informações e documentos entre as instituições financeiras e as entidades operadoras devem ser realizados por meio de sistemas eletrônicos administrados por infraestrutura do mercado financeiro, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil para exercer atividades de registro de ativos financeiros. Este artigo, especificamente, entrará em vigor em 12 meses contados da data da publicação da Resolução. Até que sejam implementados os sistemas eletrônicos, as entidades abertas de previdência complementar e as seguradoras deverão disponibilizar em seus sites as informações sobre a operacionalização e concessão em garantia dos direitos de resgate, devendo tais informações serem disponibilizadas em até 90 dias da entrada em vigor da Resolução.

[1] “o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar”.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar