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Geral

  • 13 abril 2020

Medidas Temporárias e Emergenciais Destinadas ao Setor Elétrico

O Governo Federal publicou, na edição de 08 de abril 2020 do Diário Oficial da União (D.O.U.), a Medida Provisória nº 950/2020, que traz medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus.

Neste sentido, o ato normativo supracitado amplia, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos referentes à Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438/2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda. Durante o período mencionado, os descontos serão aplicados conforme indicado a seguir:

I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e

II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.

De forma a viabilizar a concessão dos descontos acima indicados, a Medida Provisória também incluiu nos objetivos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) a função de “prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica.”, por meio da inclusão inciso no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

No mesmo sentido, a norma autoriza a União a destinar recursos para a CDE, limitados a R$900.000.000,00, para cobertura dos descontos decorrentes da Tarifa Social de Energia Elétrica ora concedidos.

Por fim, a Medida Provisória nº 950/2020 determina que os consumidores potencialmente livres e potencialmente especiais, que exercerem a opção de migrar para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras incluídas dentre os objetivos da CDE, conforme inciso XV do art. 13 da Lei nº 10.438/2002.

Cumpre ressaltar que, tal como determina a Constituição Federal, a Medida Provisória será analisada pelo Congresso Nacional, seguindo o rito sumário em vigor atualmente por conta do Ato Conjunto 1/20, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas já produz efeitos desde a sua edição.

 

ANEEL envia Ofício Circular às distribuidoras

A ANEEL enviou às concessionárias de distribuição de energia elétrica, no dia 08 de abril de 2020, o OFÍCIO CIRCULAR nº 01/2020-DR, informando-as de que, em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia do Covid-19, a ANEEL monitorará os dados de mercado, faturamento e inadimplência, para fins de avaliação dos impactos na arrecadação do setor.

Para tanto, as distribuidoras deverão, diariamente, prestar as informações requeridas no Ofício Circular, mediante preenchimento de planilha disponibilizada no site da ANEEL.

A comunicação alerta, ainda, que o não envio de informações solicitadas ou o envio fora do prazo sujeitará a empresa às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.

Para mais informações, contate:

Felipe Boechem
felipe.boechem@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 5481

Eduardo Carvalhaes
eduardo.carvalhes@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6310

Paloma Lima
paloma.lima@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6460

Luisa Barreto
luisa.barreto@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6364


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