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Alerta

  • 14 janeiro 2025
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Marco Legal das Eólicas Offshore é sancionado com vetos

Após extensa tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 576/2021 (“PL 576”) foi sancionado com vetos pelo Presidente da República na última sexta-feira (10/01), resultando na publicação da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025 (“Lei 15.097”) – o Marco Legal das Eólicas Offshore no Brasil.

É oportuno destacar que o PL 576 foi proposto em 2021 pelo ex-senador Jean Paul Prates (PT). Em 2022, enquanto o PL 576 ainda tramitava no longo processo legislativo dentro do Congresso Nacional, a administração do ex-presidente Jair Bolsonaro introduziu o Decreto Federal 10.946/2022 e as Portarias nº 52/2022 e nº 03/2022, visando acelerar a criação de um arcabouço regulatório brasileiro para o setor offshore.

A conversão do PL 576 na Lei 15.097 representa um avanço significativo nesse processo, ao estabelecer o primeiro normativo com status legal, de modo a promover maior segurança jurídica e legitimidade, em função do amplo debate legislativo realizado até sua aprovação.

Nesse ponto, é relevante destacar que, em relação ao texto originalmente aprovado no Congresso, foram suprimidos os chamados “jabutis” (isto é, dispositivos estranhos à matéria principal do texto que marcaram o texto durante sua tramitação legislativa), que previam as obrigações de contratação de energia em montantes fixos ou incentivos fiscais que poderiam resultar no aumento das tarifas de energia elétrica, além da contratação de termelétricas a carvão, gás natural e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs).[1]

Dessa forma, a Lei 15.097, tal como sancionada, teve seu foco principal restrito a temas atinentes à exploração de aproveitamentos energéticos a serem instalados offshore, dentre os quais destacamos os seguintes:

Cessão de Uso de Bens da União

Nos termos da Lei 15.097, o aproveitamento energético a ser instalado offshore – isto é, no ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental – dependerá da cessão do direito de uso de bens da União, nos regimes de autorização ou concessão, a depender do procedimento de oferta.

De acordo com a Lei 15.097, a cessão poderá ser ofertada de acordo com duas modalidades de procedimentos, quais sejam:

Modalidade Oferta Permanente Oferta Planejada
Iniciativa O Poder Concedente delimita os prismas a partir da solicitação de interessados. O Poder Concedente oferece prismas pré-delimitados, conforme planejamento espacial do órgão competente.
Procedimento Chamada Pública, com duração mínima de 120 dias.

*Caso o único interessado seja o solicitante, a cessão de uso será outorgada mediante autorização. Caso haja mais de 1 (uma) manifestação de interesse para o mesmo prisma (ou sobreposição parcial ou total de prismas), o Poder Concedente poderá buscar a composição entre os interessados ou redefinir a área do prisma energético. Caso nenhuma dessas alternativas seja possível, os prismas serão submetidos à oferta planejada.

Licitação

*A lei estabelece como critério de julgamento, além de outros que o edital expressamente estipular, o maior valor ofertado a título de participações governamentais obrigatórias.

Outorga Autorização Concessão

Participações Governamentais

Em caso de procedimento licitatório, a Lei 15.097 prevê como critério de julgamento, além de outros que o edital expressamente estipular, o maior valor ofertado a título de participações governamentais obrigatórias.

Nesse contexto, é oportuno ressaltar que a referida lei prevê as seguintes participações governamentais pelos desenvolvedores:

I – bônus de assinatura, que corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da outorga (com valor estabelecido no edital e no respectivo termo de outorga), a ser destinado exclusivamente à União.

II – taxa de ocupação da área, destinada à União e calculada em real por quilômetro quadrado (R$/km2), cujo pagamento será realizado anualmente;

III – participação proporcional, que será paga mensalmente, a partir da data de entrada em operação comercial, correspondente a percentual, a ser estabelecido no edital, do valor da energia gerada pelo empreendimento. O montante relativo à participação proporcional será distribuído para a União (50%); para os Estados (12,5%) e Municípios (12,5%) confrontantes nos quais estão situadas as retroáreas de conexão ao SIN e eventuais reforços necessários para o escoamento da energia; para os Estados e o Distrito Federal (10%), na proporção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); para os Municípios (10%), na proporção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); e para projetos de desenvolvimento sustentável e econômico habilitados pelo Poder Executivo da União (5%), destinados e repartidos de maneira justa e equitativa às comunidades impactadas nos Municípios confrontantes.

Outorga de Geração

Note-se que a autorização ou a concessão reguladas pela Lei 15.097 são limitadas à cessão do direito de uso de bens da União. Logo, o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário dependerá de autorização outorgada pela Aneel, conforme o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Leilões

Embora não estabeleça um cronograma para realização de leilões, a Lei 15.097  prevê a possibilidade de leilões de energia elétrica para empreendimentos de geração offshore, bem como leilões de transmissão para interconexão desses empreendimentos à rede básica do Sistema Interligado Nacional.

Pontos pendentes de regulamentação

É relevante ressaltar que, embora a Lei 15.097 tenha estabelecido importantes pilares para o estabelecimento do arcabouço normativo offshore, sua implementação depende da edição de normas infralegais para detalhamento de alguns institutos e procedimentos.

Dentre outros tópicos, dependem de regulamentação:

  1. a definição locacional prévia de prismas a partir de sugestão de interessados ou por delimitação planejada própria;
  2. o procedimento para apresentação, por interessados, de sugestões de prospectos de prismas;
  3. critérios e procedimentos para composição entre interessados em caso de sobreposição parcial ou total de prismas;
  4. o procedimento de solicitação de DIP relativa a cada prospecto de prisma sugerido, incluídos taxas e prazos pertinentes;
  5. as sanções e as penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga;
  6. a constituição de prismas coincidentes com blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
  7. os procedimentos necessários para obtenção da Declaração de Interferência Prévia – DIP nos prospectos para definição de prisma energético;
  8. os requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional a serem cumpridos pelo interessado em prisma energético resultante de oferta permanente e de oferta planejada; e
  9. os estudos e demais requisitos a serem exigidos para embasar as manifestações de interesse, inclusive quanto à disponibilidade de ponto de interconexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

Embora a Lei 15.097 não solucione, per se, todas as demandas e desafios à implementação de aproveitamentos offshore no país, o normativo representa um importante passo para a construção de um arcabouço regulatório robusto, que possa dar conforto à cadeia produtiva e segurança aos investidores.

Logo, torna-se crucial que os próximos passos a serem tomados pelo governo, especialmente no que se refere à edição de normas complementares, sejam realizados não somente com celeridade, mas com ampla transparência e participação dos interessados, de modo a mitigar a percepção de risco dos agentes do setor.


[1] Vale destacar que os referidos vetos ainda poderão ser derrubados, por meio de maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Se registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, porém, o veto será mantido (art. 66, § 4º, CF).

A equipe da prática de Energia acompanha de perto as mudanças regulatórias e legais que impactam o Setor Elétrico Brasileiro, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para os agentes que nele atuam.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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