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Alerta

  • 19 setembro 2024
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Manutenção da desoneração da folha de pagamentos para 2024

Foi publicada a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que manteve a desoneração da folha de pagamentos para todo o ano de 2024, permitindo que os 17 setores beneficiados continuem recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”).

Para o período de 2025 a 2027, a referida lei estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos que consiste na redução gradual da alíquota da CPRB, enquanto a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha (“CPP”) será gradualmente restabelecida, conforme quadro abaixo:

 

Ano Proporção da alíquota da CPRB (arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2012) Proporção da alíquota da CPP (20% – art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991)
2024 100% 0%
2025 80% 25%
2026 60% 50%
2027 40% 75%
2028 0% 100%

 

Durante o período da reoneração gradual (2025 a 2027), os contribuintes que optarem pelo regime da CPRB deverão firmar termo de compromisso para manutenção de quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano-calendário imediatamente anterior.

Ainda, a referida lei disciplinou expressamente que não será devida a CPP sobre o décimo terceiro salário durante o período da reoneração gradual (2025 a 2027).

A reoneração da folha de pagamentos deverá ser concluída em 2028, quando todos os setores beneficiados estarão novamente sujeitos ao recolhimento da CPP pela alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamentos.

Como forma de compensar a manutenção da desoneração da folha de pagamentos, a Lei nº 14.973/2024 previu medidas para aumento da arrecadação federal relacionadas aos seguintes pontos:

  • Mantém o adicional de 1% de Cofins-importação para 2024, reduzindo gradualmente esse percentual entre 2025 e 2027;
  • Possibilidade de atualização do valor de bens imóveis (por pessoa física ou jurídica) para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição por alíquota mais benéfica;
  • Instituição de Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL);
  • Previsão de transação de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais;
  • Medidas de combate de gastos e prejuízos no pagamento de benefícios decorrentes de irregularidades ou fraudes;
  • Disciplina depósitos judiciais e extrajudiciais;
  • Medidas para monitoramento de benefícios fiscais fruídos por pessoa jurídica;
  • Transferência para União dos recursos esquecidos no sistema financeiro.

Nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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