x
x
Linkedin Instagram

Alerta

  • 20 abril 2023
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

CEF atua como administradora do Seguro DPVAT

Em 04 de abril de 2023, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, promulgou a Lei n. º 14.544/2023, que atribui à Caixa Econômica Federal (“CEF”), no período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, a gestão de recursos arrecadados no Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – (“FDPVAT”), bem como a análise dos pedidos de indenizações e seu pagamento. O Seguro DPVAT foi criado em 1974 com o objetivo de indenizar vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros e até mesmo pedestres. Seu fundo é abastecido com o pagamento anual de prêmio obrigatório por parte dos proprietários de veículos, mas desde 2021 a cobrança está suspensa, conforme determinação da Resolução CNSP nº 399/2020.

Durante 13 anos, o Seguro DPVAT esteve sob administração da Seguradora Líder. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2022, passou para gestão da Caixa, após contrato firmado com a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”).

A nova norma foi decretada após aprovação da Medida Provisória n. º 1.149/2022 (“MP”), publicada em 21 de dezembro de 2022. Abaixo, destacamos as novidades trazidas por ela:

  • A CEF atuará como agente operador do Fundo e será responsável pela operacionalização dos pedidos de indenizações pelos segurados, bem como pelo seu pagamento, inclusive as indenizações determinadas por decisões judiciais, que deverão ocorrer (i) à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT e (ii) de forma digital;
  • Assegura ao agente operador o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas, previstas no art. 1º da Lei, sendo que a forma e o valor a ser recebido serão definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – (“CNSP”), de acordo com proposta apresentada pela CEF e encaminhada pela Susep, devendo ser observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT;
  • Altera o art. 3º da Lei n 14.075/2020, incluindo um novo inciso, que trata da hipótese de abertura automática da conta tipo poupança social digital para pagamentos das indenizações do DPVAT.

Também em dezembro, tornou-se pública a Resolução CNSP nº 457 de 2022 (“Resolução”). A Resolução trouxe as novidades trazidas pela atual Lei n.º 14.544/2023 e, ainda, alterou a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020. A seguir, ressaltamos os principais pontos da Resolução:

Quanto às atribuições do Agente Operador

  • Compete à CEF realizar a gestão patrimonial, financeira, técnica e contábil dos recursos do Fundo; representar seus interesses judiciais e extrajudiciais, devendo observar o disposto no Estatuto; e cumprir com as demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis;
  • As demonstrações contábeis devem ser elaboradas das datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, acompanhadas dos correspondentes relatórios e pareceres dos auditores independentes, sendo, em seguida, encaminhados à Susep até 30 de setembro e 31 de março;
  • Mensalmente, deverá constituir no FDPVAT as seguintes provisões técnicas: (i) Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL); (ii) Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR); (iii) Provisão de Despesas Relacionadas (PDR); (iv) Outras Provisões Técnicas (OPT); (v) Provisões de Excedentes Técnicos (PET); e (vi) Provisão de Despesas Administrativas (PDA). Estas e as demonstrações contábeis deverão considerar relatório atuarial semestral a ser providenciado pelo Agente Operador;
  • Caso o Agente verifique que os recursos do Fundo serão insuficientes para as provisões, deverá notificar imediatamente à Susep, com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, para que as providências cabíveis sejam adotadas. Após a notificação, não tendo sido tomadas as providências para recomposição dos recursos, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão.

Quanto aos pedidos referentes aos acidentes ocorridos em 2023

A gestão e operacionalização dos pedidos de indenização que ocorrerem durante o período de 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 envolvem:

  1. recepção dos pedidos de indenização;
  2. análise das solicitações e verificação da presença dos pressupostos necessários para o pagamento, com a realização de perícia médica, quando necessário;
  3. análise e pagamento das indenizações, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da solicitação inicial ou da apresentação completa da documentação que comprove o direito, incluindo os necessários para o deferimento do pedido;
  4. manutenção da estrutura tecnológica, capacidade operacional compatíveis com a complexidade e abrangência da operação e estrutura de atendimento presencial, caso haja necessidade;
  5. desenvolvimento contínuo e a manutenção de sistema (aplicativo para dispositivos móveis) para recepção de pedidos de indenização, que deverá estar em pleno funcionamento durante todo o prazo de vigência das obrigações decorrentes da operação e integrado com o sistema utilizado no atendimento presencial;
  6. implantação e a manutenção de página ou site, com orientações ao público geral a respeito da gestão e operacionalização dos pedidos de indenização, na forma prevista nesta Resolução;
  7. estruturação, disponibilização, manutenção e utilização de ferramentas de prevenção e combate a fraudes; e
  8. disponibilização de atendimento pessoal durante todo o prazo de vigência das obrigações decorrentes da operação, observadas as regras inerentes ao funcionamento regular das agências bancárias, independentemente da disponibilidade do aplicativo para dispositivos móveis.

Quanto à Fiscalização e Governança do FDPVAT

  • Cabe ao Agente Operador encaminhar à Susep mensalmente: (i) apresentação com informações gerenciais sobre a operação, até o 15º dia do mês subsequente ao de referência; (ii) demonstrativos, dados e informações a serem regulamentados pela Susep; e (iii) cópias do balancete e razão contábil de todas as contas referentes às despesas executadas com recursos do FDPVAT, até o 45º dia após o fechamento do mês de referência;
  • Compete à Susep: (i) designar, formalmente, representantes para gerenciar e fiscalizar a prestação dos serviços e encaminhar o Agente Operador a designação; (ii) sanar dúvidas, prestar informações e esclarecimentos ao Agente, visando a boa prestação dos serviços, atentando-se aos procedimentos, prazos e leiautes estabelecidos na legislação em vigor; (iii) comunicar o Agente Operador, com antecedência necessária, sobre a edição, alteração e atualização de atos normativos relacionados à prestação dos serviços e que exijam adequação dos processos operacionais; (iv) comunicar de imediato o Agente Operador em caso de irregularidades ou anormalidades de que venha a ter conhecimento nos processos sob sua gestão; (v) pronunciar-se sobre quaisquer irregularidades ou anormalidades apontadas pelo Agente; (vi) definir os relatórios e leiautes que serão disponibilizados pelo Agente; (vii) esclarecer o Agente Operador sobre os assuntos não previstos nas normas e nos critérios estabelecidos para gestão do FDPVAT ou para gestão e operacionalização dos pedidos de indenização; (viii) adotar medidas para viabilizar a disponibilização dos recursos destinados ao FDPVAT; e (ix) emitir parecer sobre as prestações de contas anuais do FDPVAT e submetê-las à apreciação do CNSP;
  • Caso seja constatado que o Agente Operador causou danos ou prejuízos ao patrimônio do FDPVAT decorrentes das situações previstas no art. 4º de seu Estatuto, ou que executou, em nome deste, despesas que não atendam às condições previstas no Estatuto, deverá, considerando ainda o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo instaurado pela Susep e após decisão final do CNSP, ressarcir o fundo, podendo haver desconto em sua remuneração.

Por fim, no que diz respeito à alteração na Resolução CNSP nº 399 de 2020, para o exercício de 2023, o prêmio do seguro DPVAT será igual a zero, não haverá emissão do bilhete do seguro e serão considerados pagos, para todos os fins, os prêmios do seguro para todos os proprietários de veículos sujeitos a registro e a licenciamento, conforme o CTB.

Apesar de a Lei n. º 14.544/2023 resolver, em parte, as questões relacionadas à gestão do Seguro DPVAT para o exercício de 2023, fato é que ainda resta pendente uma definição mais sólida e perene sobre a operacionalização e administração do referido seguro mandatório, pauta que já estava na agenda do regulador quando da antiga gestão da SUSEP e que, sem dúvida, será um tema desafiador para a nova gestão da superintendência.

Nossa equipe especializada na prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar