Alerta
Publicada Lei que garante acesso a medicamento à base de cannabis
Em 1.2.2023, foi publicada a Lei n° 17.618/2023 que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados a partir de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, nas unidades de saúde pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (“SUS”) do Estado de São Paulo.
A Lei é resultado do Projeto de Lei nº 1180, de 2019, do qual foram vetados seis dos dez artigos propostos originalmente no texto, por tratarem de conceitos técnicos já contemplados em normas federais de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) e de regras procedimentais específicas cuja definição deverá ser concretizada no futuro regulamento da política estadual.
Até este momento, os medicamentos à base de canabidiol somente podiam ser fornecidos pelo Governo do Estado mediante decisão judicial e, apesar da possibilidade de importação de tais produtos, os medicamentos ainda se mostravam inacessíveis para grande parte da população em razão de seu alto custo.
O intuito da Lei é justamente o de ampliar o acesso aos produtos à base de cannabis aos portadores de doenças que, comprovadamente, tenham benefícios clínicos em decorrência do uso do medicamento. Assim, a rede estadual pública de saúde e a rede privada conveniada ao SUS fornecerão, de forma gratuita, medicamentos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para pacientes que possuam prescrição médica.
O fornecimento dos medicamentos, no entanto, ocorrerá em situações excepcionais: é necessário indicação médica expressa, e os produtos a serem distribuídos devem estar em conformidade com as normas da Anvisa, com registro sanitário válido.
A Lei prevê a criação de uma política de fornecimento de medicamentos cujos objetivos são (i) diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou base em produção científica, e (ii) promover políticas públicas de debate e divulgação de informação a respeito do uso da medicina canábica.
A responsabilidade pela elaboração da política a ser instituída foi atribuída à Secretaria de Saúde e, para que isso ocorra, deverá ser criada uma comissão de trabalho, contando com a participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
A Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, e estabelece que a Secretaria da Saúde terá o prazo de 30 dias a contar da publicação para criar a comissão de trabalho para regulamentar e implantar as diretrizes da política de fornecimento dos produtos no Estado.
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