Alerta
INPI regulamenta análise de distintividade adquirida de marcas
Portaria nº 15/2025 entra em vigor em novembro e traz maior segurança jurídica ao exame de marcas de distintividade adquirida
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, em 10 de junho de 2025, a Portaria INPI/PR nº 15/2025 (“Portaria”), que altera a Portaria INPI/PR nº 08/2022 e regulamenta formalmente o procedimento para reconhecimento da distintividade adquirida (ou secondary meaning) no processo de registro de marcas no Brasil. A nova norma entra em vigor em 28 de novembro de 2025.
A medida representa um avanço importante para o sistema marcário nacional, ao oferecer regras claras e objetivas para o reconhecimento de signos que, embora inicialmente meramente descritivos ou genéricos, tenham passado a ser percebidos pelo público como elementos capazes de identificar a origem de um produto ou serviço específico.
- O que é a distintividade adquirida?
De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), para que uma marca seja registrável, ela deve ser distintiva — ou seja, capaz de diferenciar os produtos ou serviços de um determinado titular dos demais no mercado.
No entanto, em alguns casos, um signo inicialmente sem caráter distintivo pode adquirir essa capacidade ao longo do tempo, por meio do uso extensivo e reconhecido pelo público-alvo. É o que se denomina distintividade adquirida, conceito consagrado na doutrina e agora formalmente regulado pelo INPI.
- Principais pontos da Portaria nº 15/2025
A nova norma foi construída com base em consulta pública realizada entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, e estabelece entre seus principais pontos:
- Hipóteses para requerimento: o exame da distintividade adquirida pode ser solicitado uma única vez por processo administrativo e mediante manifestação expressa, nos seguintes momentos:
- No depósito do pedido de registro;
- Em até 60 dias da publicação do pedido;
- Ao apresentar recurso contra indeferimento por ausência de distintividade;
- Ao se manifestar contra oposição que aponte ausência de distintividade;
- Em manifestação em processo de nulidade com base em ausência de distintividade.
- Prazo extraordinário: pedidos de registro em andamento ou marcas já registradas que estejam passando por processo de nulidade por falta de distintividade poderão solicitar o exame de aquisição de distintividade em momento diferente do usual, dentro de um prazo excepcional de 12 meses a partir da entrada em vigor da Portaria.
- Exigências para o reconhecimento:
- Demonstração de uso substancialmente contínuo da marca durante os três anos anteriores ao requerimento de exame da distintividade adquirida;
- Reconhecimento, por parcela relevante do público consumidor nacional, do signo como marca capaz de identificar os produtos ou serviços do requerente e diferenciá-los de concorrentes;
- Recurso: caberá recurso contra eventual decisão que indefira o reconhecimento da distintividade adquirida.
- O que muda para titulares de marcas?
Com a entrada em vigor da Portaria, titulares de marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou genéricos passam a contar com um caminho normatizado para demonstrar que seus signos adquiriram distintividade ao longo do tempo — possibilitando a proteção, como marca, de seus sinais distintivos dessa natureza no Brasil.
Confira o conteúdo da Portaria nº 15/2025.
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