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Alerta

  • 1 abril 2025
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Governo de São Paulo Notifica Consumidores sobre Cobrança de ICMS sobre TUSD/TUST

Em 1º de abril de 2025, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) iniciou uma ação de autorregularização dirigida a 300 consumidores de energia elétrica, incluindo contribuintes e não-contribuintes regulares do ICMS, como hospitais, shopping centers e instituições financeiras. A iniciativa visa regularizar débitos relativos à incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Os contribuintes estão sendo notificados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e terão prazo de 60 dias para regularização.

A autorregularização é parte do Programa “Nos Conformes”, que busca aprimorar a relação entre o fisco e os contribuintes, promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica no cumprimento das obrigações fiscais. O pagamento do débito pode ser integral, parcelado ou liquidado com crédito acumulado e evita abertura de ação fiscal e aplicação das penalidades contra contribuintes, como multa de 80% do valor do ICMS, correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, e juros de mora a partir do 2º mês subsequente à infração.

O Governo de São Paulo estima que, aproximadamente, R$ 700 milhões são passíveis de regularização nesta fase da ação, o que já demonstra o movimento do governo estadual para aumentar a arrecadação do ICMS antes da extinção desse tributo com a Reforma Tributária.

A medida da Sefaz/SP está fundamentada na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu de forma vinculante que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, tanto no Ambiente de Contratação Livre (ACL) quanto no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Os efeitos dessa decisão foram modulados e não atingem contribuintes beneficiados por decisões judiciais concedidas até 27.03.2017 que tenham permitido a exclusão do ICMS sobre TUSD e TUST, desde que estas decisões ainda estejam vigentes e não tenham sido condicionadas a depósito judicial.

Antes de decidir pelo pagamento dos valores objeto de notificação, os consumidores devem avaliar a legitimidade da cobrança e eventuais repercussões do pagamento, sobretudo em relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre esses montantes, caso sejam contribuintes do imposto cadastrados no Estado.

Sobre esse aspecto, a medida de notificar os próprios consumidores de energia para o pagamento do imposto que deixou de ser destacado nos documentos fiscais de cobrança da TUSD pode ser discutível, à luz das regras tributárias aplicáveis ao ICMS. Além disso, no mérito, vale comentar que a decisão do STJ abrange operações que envolvam compra e venda de energia elétrica, não tratando de situações em que o consumidor produz a própria energia ou em que os serviços de distribuição são contratados apenas para garantir demanda de potência ou injeção de energia na rede (como na TUSD-G, exigida sobre a geração da energia). Projetos que envolvem autoprodução no ACL e geração distribuída de energia elétrica no ACR, portanto, não deveriam ser objeto das notificações da Sefaz-SP com base nessa decisão.

A constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022, que prevê a não incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, não foi objeto de análise na decisão do STJ e ainda está pendente de avaliação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade já ajuizada com esse fim.

Considerando a complexidade do tema e as particularidades de cada situação envolvendo o consumo de energia elétrica, recomendamos que os contribuintes notificados realizem uma análise detalhada do seu caso concreto antes de proceder com o pagamento ou regularização dos débitos. Cada situação pode apresentar nuances específicas relacionadas às operações de energia realizadas, existência de decisões judiciais anteriores ou mesmo enquadramento nas hipóteses de não incidência, que podem impactar significativamente a obrigação tributária em questão.

Nossos especialistas acompanham de perto os temas que movimentam o setor elétrico e estão à disposição para auxiliar os agentes interessados neste e em outros assuntos.

O Lefosse conta com equipes especializadas em Direito Tributário e Energia. Para obter esclarecimentos sobre este tema ou outros de seu interesse, por favor, acesse aqui e entre em contato com nossos profissionais.

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