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Alerta

  • 31 outubro 2022
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Decisão da Superintendência-Geral do CADE envolvendo Direitos de Propriedade Intelectual caminha para favorecer investimentos em inovação

Em 25 de outubro de 2022, a Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”) decidiu pelo arquivamento do Inquérito nº 08700.002142/2022-40, instaurado contra a United Phosphorus Limited e sua subsidiária UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. (“UPL”) para apurar suposto abuso concorrencial de direito de petição (sham litigation) e de propriedade intelectual.

O caso ainda pode ser reaberto pelo Plenário do CADE, mas a indicação vinda do órgão de instrução é bastante valiosa, pois o posicionamento da SG/CADE aqui consolida o entendimento da Autarquia sobre a análise de potenciais condutas anticompetitivas envolvendo direitos de propriedade intelectual, sendo a ausência de fraude ou má-fé no processo de obtenção desses direitos central para o exame da licitude concorrencial  dessas condutas. Ainda que o foco do caso seja o de defensivos, aplica-se indistintamente o raciocínio a todos os setores.

Segundo a denúncia apresentada ao CADE em março deste ano, essas condutas teriam sido consubstanciadas pela instrumentalização de processo patentário no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), seguida pelo ajuizamento repetido de ações judiciais, cujo propósito seria de criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de concorrentes no mercado de fungicidas, em especial aqueles próprios para a cultura da soja; no centro da discussão está a proibição de comercialização do produto Cronnos, fungicida lançado pela Adama em 2017, por potencial infração de patente obtida pela UPL.

A SG/CADE, entretanto, não identificou instrumentalização do processo no INPI, afastando a alegação de “fraude ou má-fé” na obtenção da patente, tendo chegado a esta conclusão com base em relatório do próprio INPI: “com a consulta ao órgão técnico responsável pela concessão de patentes no Brasil, que tem, como tal, a expertise em analisar depósitos de pedidos, não se apresentaram indícios suficientes no sentido de que apontar para a confirmação das denúncias feitas no que tange à generalidade e à ausência de inventividade do depósito da UPL”. A SG/CADE também se baseou em manifestação do INPI para afastar o caráter anticompetitivo da divisão dos pedidos de patente.

A alegação de abuso no direito de petição em relação a esta patente também foi rejeitada, uma vez que, para a SG/CADE, a UPL não fez uso injustificado do seu direito de petição para excluir ou limitar a competição. Segundo apurou a SG/CADE, as ações judiciais movidas serviram para a proteção de patente licitamente obtida junto ao INPI, atendem ao critério de plausibilidade, tendo inclusive havido deferimento de tutela de urgência em um dos casos, tampouco foram manejadas em série.

A SG/CADE também observou que, ainda que não tenha havido lançamento no mercado, pela UPL, de produto que utilize o método e composição das patentes concedidas, o fato não ensejaria preocupações concorrenciais, uma vez que existiria um período de três anos, ainda em curso, para que essa empresa venha a lançar o produto ou negociar o lançamento com outra empresa, antes da admissão do licenciamento compulsório por falta de exploração do objeto.

A SG/CADE também considerou em sua análise, de forma a afastar a tese de que o exercício dos direitos patentários pela UPL restringiria a concorrência, o resultado de consulta feita à Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, que se alegou que a ausência de comercialização do fungicida Cronnos não causaria impactos significativos na produção de soja no Brasil, pois haveria outros produtos com alta eficiência de controle da ferrugem asiática.

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