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Alerta

  • 2 junho 2022
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CVM reconsidera decisão relacionada à distribuição de rendimentos de fundos de investimento imobiliário

Em decisão bastante aguardada pelo mercado, em 17 de maio o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” e “Colegiado”) reconsiderou decisão anterior acerca do tratamento contábil a ser dado às distribuições aos cotistas de rendimentos de fundo de investimento imobiliário (“FII”).

Em resumo, em dezembro de 2021, o Colegiado manifestou seu entendimento, no âmbito do Processo SEI 19957.006102/2020-10, no sentido de que a distribuição de valores aos cotistas que excedesse a soma do lucro líquido do exercício com o montante de lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior não deveria aumentar a rubrica de lucros/prejuízos acumulados do fundo e nem ser classificada como rendimento, devendo ser tratada como restituição ou devolução de capital (i.e., amortização de cotas) entre o FII e os cotistas, com a transferência de recursos do patrimônio líquido da entidade para os detentores das cotas do FII.

Diante de tal decisão, o administrador do FII objeto do caso concreto (“Requerente”) solicitou a reconsideração da decisão. De maneira unânime, em 17 de maio de 2022, o Colegiado acabou por reconsiderar a decisão e reverter o entendimento anterior, reconhecendo a possibilidade de distribuição, em montante superior ao lucro contábil, do lucro caixa, como rendimento, apurado nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada (“Lei 8.668”), e do Ofício Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 01/2014.

O Colegiado reforçou que, não obstante a ambiguidade deixada pela lacuna normativa relativa ao tratamento contábil atribuído pela Lei 8.668, não deve ser imposto o reconhecimento contábil de amortização de cotas ou devolução de capital, mas deve ser assegurada divulgação adequada às distribuições de lucro caixa excedente, por tratar-se de informação sobre a realidade econômica do fundo útil para a tomada de decisão pelos investidores.

Nessa linha, o Colegiado reconheceu que esse objetivo pode ser alcançado por meio de divulgação de subcontas na linha do patrimônio líquido (PL) relativa a lucro/prejuízo acumulado segregando (i) a distribuição de lucro que correspondeu a lucro contábil distribuído, e (ii) a distribuição do lucro caixa excedente (se houver) distribuído ao amparo da Lei 8.668, acrescentando, em nota explicativa às demonstrações financeiras do FII, informações elucidativas acerca de tais valores. Ademais, estas informações devem ser divulgadas aos cotistas por meio dos avisos ou informes enviados pelo administrador fiduciário do FII, a fim de facilitar a compreensão sobre as diferenças entre as rubricas, ressaltando, inclusive, que o lucro contábil pode ser impactado por avaliações a valor justo dos ativos do FII, sem qualquer efeito em seu caixa.

O Colegiado sinalizou, ainda, que a questão informacional deverá entrar oportunamente na pauta regulatória da CVM, para fins de padronização e aprimoramento das regras aplicáveis, dentro de uma revisão mais ampla da Instrução da CVM nº 516/11 – que dispõe sobre a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de FII, no âmbito de audiência pública.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Fundos de Investimento. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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