Alerta
CVM divulga Parecer de Orientação sobre o mercado de valores mobiliários e criptoativos
No dia 11 de outubro, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Parecer de Orientação CVM n° 40 (“Parecer”), consignando o entendimento da Autarquia a respeito das normas e requisitos aplicáveis aos criptoativos – caso estes venham a ser considerados valores mobiliários, dos limites de atuação e do exercício de seus poderes normativo, fiscalizatório e disciplinar no âmbito do mercado de capitais.
O artigo 2º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei 6.385”) não qualifica expressamente os criptoativos como valores mobiliários. No entanto, o Parecer indica que as características dos criptoativos devem ser analisadas pelos agentes de mercado, com o intuito de determinar se estes se qualificam como valores mobiliários, o que ocorrerá quando tais ativos representarem digitalmente um dos valores mobiliários previstos na Lei 6.385 e/ou na Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022, conforme alterada.
Dentre o rol de valores mobiliários previstos na Lei 6.385 estão os contratos de investimento coletivo, estes especificamente tratados no Parecer. A CVM manifestou, de acordo com a jurisprudência de seu Colegiado, que os seguintes critérios devem ser empregados para analisar se um criptoativo deve ser considerado contrato de investimento coletivo: (i) expectativa de benefício econômico; (ii) esforço de empreendedor ou terceiro; e (iii) esforço de captação de recursos junto à poupança popular. Além dos critérios supracitados, a CVM destaca a realização de investimento mediante aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica, a formalização da relação entre investidor e ofertante em título ou contrato e o caráter coletivo do investimento.
Embora a CVM já tenha manifestado entendimento favorável acerca da possibilidade de investimento direto em criptoativos por fundos de investimento constituídos no Brasil, nos Ofícios Circulares n° 1/2018/CVM/SIN, de 12 de janeiro de 2018, e nº 11/2018/CVM/SIN, de 19 de setembro de 2018, o Parecer traz um segmento com recomendações adicionais para fundos de investimento que investem em criptoativos, com o intuito de preservar a eficiência e a integridade do mercado.
Nesse sentido, a CVM pontua que o administrador fiduciário e o gestor de recursos dos fundos de investimento que possuam investimentos em criptoativos deverão garantir níveis adequados de divulgação dos potenciais riscos de tais ativos aos investidores, em especial, nos materiais de divulgação obrigatória. Tal diretriz também é aplicável aos investimentos em conteúdos criativos digitais (NFTs).
Quanto aos fundos de investimento em índice de mercado (“ETFs”) cuja carteira seja composta por criptoativos, em decorrência da adoção de índice de referência com carteira teórica composta por ativos dessa natureza, a CVM reitera que os índices de referência adotados por ETFs deverão observar todos os requisitos e princípios estabelecidos no artigo 2° da Instrução CVM n° 359, de 22 de janeiro de 2002, conforme alterada, incluindo os princípios da “replicabilidade”, da “fidedignidade” e da “representatividade”.
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