Alerta
Instrução CVM nº 578: CVM concede dispensa ao artigo 12 da norma
Em 22 de fevereiro, por meio da Reunião nº 07 e conforme ata publicada em 24 de março, o Colegiado da CVM analisou e proferiu decisão que acatou integralmente o pedido constante do Ofício Interno nº 10/2022/CVM/SIN/GIFI, nos termos do relatório elaborado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), em conjunto com a Gerência de Acompanhamento de Fundos de Investimento (GIFI) (“Decisão”), a qual apresenta importante precedente para fundos de investimento em participações, regulamentados atualmente pela Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada (respectivamente, “FIP” e “Instrução CVM nº 578”).
Como regra geral, o Artigo 12 da Instrução CVM n.º 578 dispõe que FIPs poderão investir até 20% de seu capital subscrito em ativos no exterior. Como exceção à regra, a Instrução CVM n.º 578 estabelece que FIPs Multiestratégia destinados exclusivamente a investidores profissionais, desde que previsto em seu regulamento e que utilizem o sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação, poderão investir até 100% de seu capital subscrito em ativos no exterior.
Neste sentido, a XP Allocation Asset Management Ltda. (“Requerente”) solicitou a dispensa da aplicação do limite de 20% para investimentos no exterior previsto no Artigo 12 da Instrução CVM nº 578 para o XP Selection Alternativo Global FIP Multiestratégia IE (“Fundo”), fundo destinado a investidores qualificados.
Dentre seus argumentos, a Requerente alega, sumariamente, que (i) a concessão da dispensa traria possibilidade de acesso a investimentos no exterior a um rol maior e mais diversificado de investidores, o que traria ampliação ao produto e benefícios ao mercado brasileiro; (ii) os investidores qualificados possuem maior conhecimento e capacidade financeira quando comparado a um investidor de varejo, o que não traria prejuízos ao nível de sofisticação do produto; e (iii) dentre as propostas do Edital da Audiência Pública SDM nº 08/20, está a possibilidade dos fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555 (“Fundos 555”) – mesmo aqueles destinados ao público em geral – virem a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, mediante a observância de alguns requisitos adicionais aplicáveis.
O Fundo objeto da consulta seria estruturado com as seguintes características, já visando mitigar os riscos inerentes ao investimento de até 100% do capital subscrito no exterior:
- aplicação de seus recursos em, no mínimo, 7 fundos constituídos no exterior;
- limite máximo de aplicação de 15% de seu capital subscrito em um único fundo no exterior individualmente;
- concentração de no mínimo, 80% do conjunto de ativos integrantes de sua carteira em fundos no exterior cuja gestão seja realizada por gestores localizados em “jurisdições de primeira linha”, como Estados Unidos, Canadá, Reino Unido e países que compõem a União Europeia. Dessa forma, a carteira de ativos do Fundo será composta, majoritariamente, por gestores localizados em jurisdições que (a) contam com grande supervisão de reguladores em sua jurisdição de origem; e (b) tenham celebrado acordos bilaterais ou memorandos de entendimento com a CVM, evitando, assim, o investimento em gestores que não sejam devidamente supervisionados e/ou regulados em sua respectiva jurisdição. Os 20% restantes serão investidos em fundos de gestores constituídos/regulados na Ásia;
- a aplicação em cada fundo no exterior dependerá de a Requerente constatar que os respectivos gestores dos fundos investidos possuem histórico de investimento (track record) e expertise compatível com a política de investimento do Fundo, bem como que administram carteiras (assets under management) em montante igual ou superior a USD 500 milhões na data do investimento a ser realizado;
- quanto ao regime informacional, será disponibilizado à CVM trimestralmente, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, o informe de composição e diversificação das aplicações do Fundo (“Informe CDA”) ou outro documento que contenha, no mínimo, as informações constantes do Informe CDA com relação ao Fundo; e
- quanto à valuation, a carteira do Fundo será reavaliada semestralmente para fins de atualização e disponibilização das informações necessárias no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM.
Na Decisão, a CVM levou em consideração a existência ou não de prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais investidores do Fundo, analisando a possibilidade de adoção de soluções alternativas já previstas em regulamentação e a identificação da preocupação abordada no dispositivo em que se requer a dispensa, bem como a sua mitigação no caso concreto.
- Em uma digressão sobre os objetivos da norma em limitar os investimentos de um FIP em ativos no exterior até 20% do seu capital subscrito, destacou-se as particularidades dos ativos que podem ser objeto de investimento por um FIP, que (i) possuem pouca ou nenhuma liquidez; (ii) são difíceis de serem precificados; e (iii) ocupam uma posição elevada na escala de complexidade e nível de risco, de modo que a norma optou por uma abordagem gradual dessa possibilidade de investimento.
- No entendimento do Colegiado da CVM, este risco estaria substancialmente mitigado pelo compromisso da Requerente em realizar o valuation de seus ativos em bases semestrais e pela divulgação da carteira em bases trimestrais, bem como pela seleção de jurisdições elegíveis ao investimento que sejam mais consolidadas em termos de regulação e supervisão de mercado de capitais, especialmente no segmento de private equity, diminuindo eventuais problemas de conformidade do Fundo.
- Por fim, a Decisão deferiu o pedido de dispensa do Artigo 12 da Instrução CVM nº 578, sobretudo considerando os mitigadores propostos pelo Requerente para o caso concreto e destacando que a estrutura pretendida não apresentaria ofensa ao interesse público.
- Para maiores informações sobre os requisitos exigidos pela CVM para deferimento do pedido, clique aqui para conferir a Decisão na íntegra.
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