Alerta
CVM amplia período de ocultação de informações sobre composição e diversificação de carteira de fundos de ações
Atendendo a demandas de gestores de recursos, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou em 1° novembro de 2022 a Resolução CVM n°172 (“Resolução CVM 172”) a qual determina que os fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM 555”), classificados como “ações – ativos” e como “previdenciários de ações – ações ativos” poderão omitir, por até 180 dias, “a identificação e a quantidade de valores mobiliários no demonstrativo de composição e diversificação de carteira, sem necessidade de enviar solicitação fundamentada à CVM para promover a ocultação.”
Antes da Resolução CVM 172, a regulamentação estabelecia que caso o fundo de investimento possuísse posições ou operações em curso que pudessem vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderia omitir sua identificação e quantidade por um prazo de 90 (noventa) dias, prazo este que poderia ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Com a nova regra, o prazo de ocultação passou a ser 180 (cento e oitenta) dias, sem necessidade de submeter a questão à aprovação da CVM.
O novo normativo é uma tentativa da CVM de conciliar direitos importantes no mercado de capitais brasileiro, sendo estes (i) a propriedade, capital intelectual e know-how dos gestores tradicionais, que se valem de análises e estratégias de investimento desenvolvidas meticulosamente durante anos de experiência; e (ii) a transparência da informação dos ativos adquiridos para os investidores.
A Resolução CVM 172 entra em vigor em 1° de dezembro de 2022 e possui caráter experimental, o que permite à CVM revogá-la caso a autarquia julgue conveniente.
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