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Alerta

  • 9 abril 2024
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Consulta Pública de Resolução Conjunta CNSP/CMN para regulamentação da Lei nº 14.652/2023

Na última quinta-feira (04/04/2024) o Ministério da Fazenda colocou em consulta pública (CP nº 2, de 3 de abril de 2024) minuta de resolução conjunta do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) que tem por objeto a regulamentação da Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023 (“Lei 14.652/2023”), que dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização (“Resolução Conjunta”).

A regulamentação já era prevista, conforme disposto no artigo 8º da Lei 14.652/2023¹ e trata especificamente sobre a concessão em garantia de operações de crédito de recursos aplicados em planos de previdência complementar aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”), bem como do direito de resgate assegurado aos titulares de títulos de capitalização.

Com o advento da Lei 14.652/2023 passou a ser permitido aos segurados de VGBLs (“Segurados”), participantes de PGBLs (“Participantes”) e titulares de títulos de capitalização (“Titulares”) ceder em garantia de operações de crédito seus direitos sobre o resgate de recursos aplicados em cotas de Fundos de Investimentos Especialmente Constituídos (FIEs), vinculados a VGBLs e/ou PGBLs e/ou dos recursos aplicados em títulos de capitalização.

Sobre tal modalidade de garantia, a própria Lei 14.652/2023 trouxe em seu texto algumas regras aplicáveis:

  • O prazo de quitação da operação de crédito contratada pelo Segurado/Participante não pode ultrapassar o término do período de diferimento do VGBL/PGBL e, nos casos de títulos de capitalização, o prazo de quitação não pode ultrapassar o do término do período de vigência do título;
  • A garantia somente pode ser concedida para operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, vinculadas ou não à entidade aberta de previdência complementar (EAPC)/sociedade seguradora (“Entidade Operadora”);
  • O direito de resgate a ser cedido deve corresponder ao instituto de resgate elegível no momento da concessão da garantia;
  • Deverão ser observadas e permanecerão aplicáveis as disposições previstas nos respectivos regulamentos, as características técnicas dos planos de previdência complementar/seguro de pessoas/títulos de capitalização, bem como as normas específicas que disponham sobre os resgates e a legislação tributária;
  • O valor dado em garantia não poderá ser resgatado pelo Segurado/Participante/Titular (“Cliente” ou “Garantidor”) antes da quitação do crédito ou da substituição da garantia por outra, de comum acordo entre as partes, tampouco portado pelo Segurado/Participante sem anuência da instituição financeira credora, estendendo-se tais vedações também aos respectivos beneficiários indicados; e
  • A concessão da garantia deve ser objeto de instrumento contratual específico e tripartite, celebrado entre Garantidor, instituição financeira credora e Entidade Operadora e deverá ser vinculado ao documento que formaliza a contratação/adesão do PGBL/VGBL/título de capitalização.

Com o objetivo de complementar as disposições e regras já dispostas inicialmente na Lei 14.652/2023, a minuta de Resolução Conjunta colocada em consulta pública propõe, em suma, as seguintes disposições sobre a matéria:

Definições e elegibilidade:

  • Garantia em benefício de terceiros: A garantia pode ser concedida pelos Clientes em benefício próprio ou de terceiros, isto é, pode ser concedida como garantia de operações de crédito contratadas pelos próprios Clientes, ou, ainda, como garantia de operações de crédito contratadas por terceiros;
  • Definição de operação de crédito: A Resolução Conjunta define “operação de crédito” como “o contrato, a obrigação ou o compromisso com natureza de crédito contratado ou assumido pelo tomador do crédito perante a instituição financeira, tais como, mas não se limitando a apenas estes, empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil e limites de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, conforme regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil”;
  • Valores disponíveis e/ou elegíveis para resgate: São implementados os conceitos de “valor disponível para resgate” e “valor elegível para resgate”, sendo o primeiro relacionado aos valores passíveis de resgate imediato, e o segundo relacionado aos valores imediatamente disponíveis para resgate, ou que ficarão disponíveis para resgate em um momento futuro determinado/determinável;
  • Ativos financeiros: Os direitos de resgate quando dados em garantia são considerados ativos financeiros para fins de registro e depósito centralizado;
  • São elegíveis: Os Planos de previdência complementar aberta/seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável, e os títulos de capitalização estruturados nas modalidades tradicional ou instrumento de garantia;
  • Operações entre grupo econômico: Não se aplica a vedação de cessão do direito de resgate a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico prevista em regulamentação específica;
  • Não são elegíveis para cessão em garantia os valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder (“PMBaC”): (i) De planos coletivos que não tenham cumprido o período de carência e condições de vesting; (ii) Que estejam garantindo outras operações de crédito ou de assistências financeiras; e/ou (iii) Que estejam indisponíveis para resgate em razão de ação judicial em curso e/ou ordem judicial de bloqueio, penhora, constrição ou transferência determinadas;
  • Mais de um produto como garantia de uma mesma operação e/ou mais de uma operação garantida pelo mesmo produto: Poderá ser utilizado mais de um produto (VGBL/PGBL/título de capitalização) para garantir uma mesma operação de crédito, assim como o mesmo produto poderá ser utilizado em garantia de mais de uma operação de crédito, sendo que neste segundo caso (i) terá prioridade sobre os valores da PMBaC a instituição financeira que houver concedido crédito primeiramente e (ii) a liquidação da garantia a ser realizada por instituição financeira que houver concedido posteriormente o crédito não está condicionada à liquidação da garantia concedida anteriormente, desde que observado o valor da PMBaC dado em garantia.

Procedimentos para concessão da garantia:

  • Compartilhamento de informações: A minuta de Resolução Conjunta traz em seu artigo 5º o rol de informações que as Entidades Operadoras deverão fornecer, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, às instituições financeiras, uma vez manifestado expressamente o interesse do Cliente de oferecer o direito de resgate sobre os valores da PMBaC em garantia de operações de crédito. Eventuais informações adicionais que sejam solicitadas pelas instituições financeiras para análise de crédito, e desde que expressamente consentidas pelo Cliente, deverão ser fornecidas pelas Entidades Operadoras em até 5 (cinco) dias úteis;
  • Contrato da garantia: O instrumento contratual (i) poderá ser celebrado por meio físico ou eletrônico, (ii) deverá conter no mínimo as informações exigidas pela legislação vigente e aquelas elencadas no §2º do artigo 6º da minuta de Resolução Conjunta (Valor dado em garantia; Critérios e prazos para resgate; Irreversibilidade do resgate; Informações sobre tributação; Prazos para liberação dos valores; Existência ou não de vencimento antecipado de parcelas; Informações sobre preferência caso o mesmo produto seja utilizado em garantia de mais de uma operação de crédito; e Prazo para a Entidade Operadora informar a instituição financeira sobre eventual pedido de resgate por parte de beneficiário em razão da morte do Garantidor) , bem como (iii) poderá contar com a anuência da Entidade Operadora concedida em termo apertado, que deverá ser parte integrante do contrato de garantia;
  • Alterações no contrato de crédito: As alterações no contrato da operação de crédito que impactem o instrumento contratual da garantia, em especial aquelas relacionadas a repactuações e alterações da garantia, deverão ser comunicadas formalmente à Entidade Operadora e deverá ser objeto de termo aditivo no instrumento contratual da garantia;
  • Limitação do valor da garantia: A minuta de Resolução Conjunta estabelece que o valor dado em garantia não poderá exceder, no momento da contratação da operação de crédito, o dobro do valor original da dívida, tampouco poderá sofrer acréscimo sem a alteração formal do contrato da garantia.

Bloqueio e desbloqueio de valores:

  • Bloqueio de valores: O bloqueio do valor indicado pela instituição financeira para a garantia da operação de crédito, deverá ser realizado pela Entidade Operadora, concomitantemente à formalização do instrumento contratual da garantia;
  • Desbloqueio dos valores: O desbloqueio somente poderá ser realizado total ou parcialmente, por solicitação da instituição financeira, formalizada junto à Entidade Operadora, em até 3 (três) dias úteis após a quitação da operação de crédito;
  • Redução da dívida e revisão do valor bloqueado: Em função da redução do saldo devedor da operação de crédito, poderá o Cliente solicitar à instituição financeira a liberação parcial da garantia, com revisão do valor bloqueado, devendo a instituição financeira realizar a devida análise no prazo de até 15 (quinze) dias e, em caso de aprovação, dentro desse mesmo prazo deverá formalizar a solicitação de liberação parcial dos valores bloqueados junto à Entidade Operadora;
  • Liberação dos valores desbloqueados: A liberação total ou parcial dos valores bloqueados deverá ser realizada pela Entidade Operadora em até 5 (cinco) dias úteis após realizada a respectiva solicitação pela instituição financeira. Até que haja a liberação, os valores bloqueados não poderão ser resgatados, portados ou utilizados para concessão de renda, ficando vedados, até a liberação da garantia, o cancelamento do respectivo plano e a antecipação do final do período de acumulação.

Trocas de informações entre instituições financeiras e Entidades Operadoras:

  • Utilização de sistemas eletrônicos: O envio e o recebimento de informações e documentos entre as instituições financeiras e as Entidades Operadoras deverá ser realizado por meio de sistemas eletrônicos administrados por infraestrutura do mercado financeiro autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) ou credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”);
  • Escolha do sistema eletrônico: O sistema eletrônico a ser utilizado para a respectiva troca de informações deverá ser escolhido pela Entidade Operadora, em observância às obrigações e requisitos previstos no §2º do artigo 9º da minuta de Resolução Conjunta.

Liquidação da garantia:

  • Resgate pela instituição financeira credora: Uma vez concedido em garantia o direito de resgate dos valores de PMBaC, o valor total bloqueado será colocado à disposição da instituição financeira em caso de inadimplemento de, no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitado o período de carência do produto, bem como os critérios estabelecidos no contrato da garantia.
  • Prazo para liberação dos valores e tributação: Dos valores resgatados pela instituição financeira serão deduzidos os impostos devidos e carregamento postecipados. Além disso, para efetivação do resgate serão aplicáveis os mesmos prazos estabelecidos em regulamento para efetivação de resgates solicitados pelos Clientes.

Morte do Cliente (garantidor):

  • Comunicação aos beneficiários e instituições financeiras: Ocorrendo a morte do Garantidor e recebida a solicitação de resgate por parte do(s) beneficiário(s), a Entidade Operadora deverá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informar ao(s) beneficiário(s) sobre os valores bloqueados para garantia de operação(ões) de crédito(s), fornecendo cópia do(s) respectivo(s) instrumento(s) contratual(is) de garantia, bem como comunicar o falecimento do Garantidor à(s) instituição(ões) financeira(s);
  • Disponibilização de valores aos beneficiários: Serão disponibilizados aos beneficiários os valores de PMBaC não bloqueados, de acordo com os termos e prazos previstos na regulamentação. Caso não sejam atendidos os critérios para a liquidação da garantia no prazo de 90 (noventa) dias da comunicação do falecimento do Cliente à instituição financeira, esta deverá solicitar a liberação dos valores bloqueados em garantia para a Entidade Operadora, a qual dará prosseguimento à disponibilização dos recursos aos beneficiários nos prazos previstos na regulamentação específica;
  • Acionamento prioritário de seguro prestamista: Havendo seguro prestamista contratado em vinculação à operação de crédito, com cobertura para morte, deverá haver acionamento prioritário do seguro prestamista à execução da garantia.

Por fim, a minuta de Resolução Conjunta estabelece que as Entidades Operadoras deverão apresentar, em seus respectivos sites, a forma pela qual será operacionalizada a concessão em garantia dos direitos de resgate junto às instituições financeiras, que deverá ser padronizada.

Não poderão ser recusados pelas Entidades Operadoras os requerimentos de concessão de garantia que observem o disposto na legislação e regulamentação vigente, que poderão ser complementadas pelo BCB e/ou pela Susep, de acordo com suas competências.

A minuta de Resolução Conjunta propõe, ainda, que sua entrada em vigor ocorra:

    1. Em 8 (oito) meses da data de sua publicação, em relação ao art. 9º (que trata sobre o envio e recebimento de informações e documentos entre as instituições financeiras e Entidades Operadoras);
    2. Em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, em relação ao art. 15 (que trata sobre a impossibilidade de recusa, pelas Entidades Operadoras, de requerimentos que atendam à legislação legal e infralegal); e
    3. Em 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

As contribuições à consulta pública devem ser encaminhadas pelos interessados por meio do Portal Participa + Brasil² até o dia 10 de maio de 2024, e finalizado tal prazo, a minuta será submetida à aprovação do CMN e do CNSP.

Acreditamos que a regulamentação da matéria trará maior segurança para a aceitação da respectiva modalidade de garantia pelas instituições financeiras, o que deve fomentar o mercado de crédito e reduzir os custos da contratação de empréstimos.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse acompanhará a publicação da Resolução Conjunta com suas eventuais alterações. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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¹ Art. 8º Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Monetário Nacional, no uso de suas atribuições relativas aos produtos de que trata o art. 2º desta Lei, regulamentar o disposto nesta Lei.

² Acesse aqui 

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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