Alerta
CMN publica Resolução nº 5.250/2025 sobre a Linha Eco Invest Brasil
Norma amplia condições aplicáveis às sublinhas e introduz regras específicas para operações em equity
Em 25 de setembro de 2025, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução nº 5.250/2025, que altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024 (“Resolução CMN 5.130/2024”), acerca dos financiamentos no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil, vinculada ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC (“Linha Eco Invest Brasil” e “Resolução CMN 5.250/2025”, respectivamente).
A nova norma, dentre outras alterações, expande o alcance das condições do art. 3º da Resolução CMN 5.130/2024, que antes se aplicavam apenas às sublinhas de financiamento parcial (blended finance) e sublinha destinada à estruturação de projetos, passando agora a abranger também a sublinha de liquidez, a sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros.
Principais alterações da Resolução CMN 5.250/2025:
- Prazo de comprovação de aplicação: As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, em projetos elegíveis em até 24 (vinte e quatro) meses – anteriormente, a exigência alcançava apenas os incisos I e
- Sanção por aplicação irregular: recursos provenientes das Linhas Eco Invest Brasil aplicados em finalidade diversa deverão ser devolvidos com atualização pela taxa Selic + 1,5% a.a (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução – antes, essa penalidade alcançava apenas os recursos provenientes da sublinha de financiamento parcial (blended finance).
- Operações em equity: foram incluídas regras específicas para instituições financeiras relacionadas aos leilões destinados à mobilização de investimentos por meio de participações societárias (equity), com:
- compromisso firme de investimento proporcional à alavancagem ofertada no leilão;
- comprovação mínima de aportes em empresas elegíveis de: (i) 25% (vinte e cinco por cento) do investimento previsto em até 24 (vinte e quatro) meses da data do primeiro desembolso; (ii) 75% (setenta e cinco por cento) em até 36 (trinta e seis) meses; e (iii) 100% (cem por cento) em até 60 (sessenta) meses;
- possibilidade de solicitar ao comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil a prorrogação dos prazos de 24, 36 e 60 meses para comprovação dos aportes em projetos de maior escala ou complexidade;
- caso não sejam cumpridos os percentuais mínimos de 25% (vinte e cinco por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento) dos aportes nos prazos previstos, a parcela não investida deverá ser remunerada à taxa Selic até o efetivo aporte;
- findos os prazos para assunção de compromissos estabelecidos nos leilões, os recursos proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos deverão ser devolvidos:
- à taxa Selic + 1% (um por cento) a.a., desde a data do recebimento até a devolução; ou
- para fins de comprovação da mobilização dos investimentos por meio de participações societárias (equity)nas empresas elegíveis, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas participações sociais ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em empresas elegíveis até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido;
- encargos financeiros aos mutuários (“Encargos”):
- de até 4% (quatro por cento) a.a. de remuneração às instituições financeiras; e
- de 1% (um por cento) a.a. a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil.
- as taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos Encargos e sua multiplicação (“Rendimento”);
- a “cota de capital catalítico” terá uma rentabilidade limitada ao Rendimento; e
- empresas inovadoras, em estágio inicial ou de expansão, bem como spin-offs corporativos independentes com governança própria são elegíveis a receber investimentos.
- Atos complementares: caberá ao Ministério da Fazenda -MF, em cada leilão, definir as características gerais dos instrumentos financeiros utilizados pelas instituições financeiras selecionadas.
A Resolução CMN 5.250/2025 entrou em vigor na data de sua publicação.
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