Alerta
Captações por Fiagro dobram em 2023: conheça algumas das principais mudanças normativas desse veículo
No dia 01 de abril, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a quinta edição do Boletim CVM Agronegócio trazendo dados da evolução do mercado até dezembro de 2023. Um dos destaques da publicação é a indústria de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”), que teve crescimento de 103% desde dezembro de 2022. Os dados mostram que o patrimônio líquido desses veículos foi de R$ 10,5 bilhões em dezembro de 2022 para R$ 21,3 bilhões em dezembro de 2023, mês em que já havia 97 fundos operacionais registrados.
O boletim aponta, ainda, que 45% desse patrimônio líquido está em Fiagro-Imobiliário (“Fiagro-FII”) e 44% em Fiagro-Participações (“Fiagro-FIP”) – considerando-se, entre os últimos, sete Fundos de Investimento em Participações (“FIP”) que foram convertidos para Fiagro-FIP em 2023.
Regras da CVM para Fiagro e as perspectivas para 2024
Desde 2021, por força da Resolução CVM nº 39, de 13.07.2021 (“Resolução CVM 39”), os administradores de fundos de investimento podem realizar o registro de Fiagro nas categorias de Fiagro-Direitos Creditórios (“Fiagro-FIDC”), Fiagro-FII e Fiagro-FIP a depender da composição de sua carteira.
No fim de outubro de 2023, no entanto, a CVM abriu Consulta Pública para debater proposta de norma específica para os Fiagros e, conforme informações divulgadas no site da CVM, o presidente da Autarquia, João Pedro Nascimento, pretende apresentar ao mercado, ainda em 2024, o Anexo VI da Resolução CVM 175, de 23.12.2022 (“Resolução CVM 175”) que tratará, especificamente, das regras do Fiagro.
Novas regras tributárias para fundos em 2023
Já da perspectiva tributária, as regras aplicáveis à tributação sobre a renda obtida por meio de fundos de investimento sofreram importantes alterações no final do ano passado, em virtude da promulgação da Lei 14.754, de 12.12.2024 (“Lei 14.754”).
Embora a Lei tenha causado grande impacto na indústria de fundos de investimento, principalmente por ter ampliado o alcance das regras de tributação periódica sobre rendimentos – o chamado “come-cotas” – o Fiagro não foi afetado por esse regime.
De todo modo, a Lei trouxe importantes alterações para a tributação da renda dos investidores em Fiagro, uma vez que restringiu a isenção – instituída pela Lei 11.033, de 21.12.2004 (“Lei 11.033”) – de imposto de renda aplicável a pessoas físicas.
Neste sentido, a nova Lei passou a prever que a aludida isenção se aplica tão somente aos rendimentos distribuídos às pessoas físicas, residentes no Brasil ou no exterior, por Fiagro cujas cotas que sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão e se o Fundo tiver, no mínimo, 100 cotistas – a previsão original da Lei 11.033 exigia 50 cotistas. Além disso, o benefício não será concedido: (i) ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; e (ii) ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999 (“Lei 9.779”), titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo.
A mudança dessas regras pode, na avaliação do mercado, levar a reorganizações de fundos já existentes e a avaliações mais cuidadosas no momento da estruturação de um novo fundo.
Nossas equipes especializadas em Direito Tributário e Fundos de Investimento acompanham de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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