Alerta
Banco Central regulamenta o uso de ativos virtuais e o funcionamento das Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais
Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou as Resoluções nºs 519, 520 e 521, que estabelecem regras para a autorização de funcionamento e o exercício de atividades pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Além disso, as normas regulamentaram quais atividades ou operações com ativos virtuais se inserem no mercado de câmbio e quais situações estão sujeitas à regulamentação de capitais internacionais.
As Resoluções aprovadas são o resultado das propostas normativas objeto dos Editais de Consulta Pública n°s 97/2023, 109/2024, 110/2024 e 111/2024.
- Resolução BCB nº 519/2025 – Autorizações Regulatórias
A Resolução BCB nº 519/2025 (“Res. BCB 519”) disciplina os processos de autorização para funcionamento de sociedades corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil.
Principais pontos:
- Requisitos para autorização: capacidade econômico-financeira dos controladores, origem lícita dos recursos, viabilidade do negócio, estrutura de TI, governança e reputação dos administradores. Além disso, os administradores, em cargos de direção, devem ser residentes no Brasil.
- Controle societário: definição de controlador, grupo de controle, cadeia de controle e participação qualificada.
- Autorização em fases para PSAVs em atividade: análise inicial da conformidade com a Lei nº 14.478/2022 e requisitos prudenciais, seguida da análise completa dos demais requisitos. o processo de autorização para funcionamento da PSAV que, na data da entrada em vigor da Res. BCB 519 estiver em atividade nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478/2022, será conduzido em duas fases, estruturadas da seguinte forma:
Fase 1:
(a) análise da comprovação de que a PSAV estava em atividade na data da entrada em vigor da Res. BCB 519;
(b) análise do atendimento ao requisito de reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais, e às condições relativas aos controladores e aos detentores de participação qualificada; e
(c) análise do atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, sendo que o BCB poderá exigir a apresentação de demonstrações financeiras auditadas da requerente ou interessada.
Fase 2: análise do atendimento aos demais requisitos dispostos no art. 2º da Res. BCB 519.
- Cancelamento de autorizações: por inatividade, descumprimento regulatório ou falhas estruturais, com direito à manifestação pública e defesa.
Impacto: Instituições que pretendem atuar como PSAVs devem se preparar para um processo de autorização robusto, com exigências semelhantes às aplicáveis a instituições financeiras.
A Res. BCB 519 estabelece que fundos de investimento não podem exercer controle societário nem integrar o grupo de controle das instituições sujeitas à norma, incluindo as PSAVs. Ainda assim, fundos de investimento podem deter participação qualificada. O BCB poderá estender as mesmas exigências regulatórias aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada aos quotistas que detenham poderes efetivos de condução da atuação do fundo, tais como cumprimento de requisito de reputação ilibada.
- Resolução BCB nº 520/2025 – Constituição e Funcionamento das PSAVs
A Resolução BCB nº 520/2025 (“Res. BCB 520”) regulamenta a constituição e o funcionamento das PSAVs, estabelecendo três modalidades principais: intermediárias, custodiantes e corretoras de ativos virtuais.
Modalidades de atuação:
Intermediárias de Ativos Virtuais
Objeto social: intermediação de ativos virtuais por conta de terceiros.
Atividades permitidas:
- Subscrição de ativos virtuais;
- Compra, venda e troca de ativos virtuais;
- Administração de carteiras;
- Agente fiduciário;
- Staking de ativos virtuais;
- Prestação de serviços no mercado de câmbio;
- Outras atividades autorizadas pelo BCB.
Atividades adicionais:
- Emissão de moeda eletrônica;
- Provedora de liquidez;
- Formadora de mercado;
- Serviços financeiros em DLT (estruturação de ofertas, aconselhamento).
Custodiantes de Ativos Virtuais
Objeto social: guarda e controle dos ativos virtuais e seus instrumentos de acesso.
Atividades permitidas:
- Guarda e controle dos instrumentos de acesso aos ativos virtuais;
- Atualização da posição dos ativos dos clientes;
- Execução de instruções de movimentação;
- Tratamento de eventos incidentes sobre os ativos;
- Administração de dados e informações relevantes.
Requisitos adicionais:
- Segregação patrimonial;
- Prova de reservas;
- Auditoria independente;
- Redundância de dados;
- Responsabilidade objetiva por perdas.
Staking permitido: somente se realizar todas as atividades acima e comunicar previamente ao BCB.
Corretoras de Ativos Virtuais
Objeto social: combinação das atividades de intermediação e custódia.
Requisitos adicionais:
- Separação de funções entre intermediação e custódia;
- Mitigação de conflitos de interesse;
- Auditorias e controles internos compatíveis com instituições financeiras.
Outras Instituições Autorizadas a Prestar Serviços de Ativos Virtuais
Além das PSAVs, a Resolução permite que instituições financeiras autorizadas pelo BCB também prestem serviços de intermediação e custódia, desde que:
- Comuniquem formalmente ao BCB com antecedência mínima de 90 dias;
- Apresentem certificação técnica independente;
- Adaptem suas políticas e estruturas à regulação específica.
Instituições elegíveis:
- Bancos comerciais, de investimento, múltiplos e de câmbio;
- Caixa Econômica Federal;
- Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Prazos do Pedido de Autorização
As PSAVs que na data da entrada em vigor da Res. BCB 520 estiverem em funcionamento, prestando um dos serviços de intermediação ou custódia, deverá protocolar o pedido de autorização em até 270 dias contados da entrada em vigor da Res. BCB 520.
O pedido de autorização solicitação deve observar os termos e procedimentos elencados na Res. BCB 519.
No pedido de autorização, a PSAV deverá comprovar o atendimento das normas relativas aos seguintes aspectos, conforme disposto na legislação e na regulamentação vigentes:
- gerenciamento de riscos – de mercado, crédito (quando aplicável), operacional e de liquidez;
- política de segurança cibernética – incluindo plano de ação e resposta a incidentes, além de contratos de processamento e armazenamento de dados (inclusive computação em nuvem);
- controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
- Procedimentos para cumprimento da Lei nº 13.810/2019 (sanções internacionais); e
- regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, na forma do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BCB – Cosif.
Além disso, entre o protocolo do pedido de autorização perante o BCB e até a data da análise do BCB da Fase 1 (conforme disposto na Res. BCB 519), a PSAV deverá disponibilizar periodicamente ao BCB o seguinte:
- Informações relativas aos seus clientes e usuários, ou representantes legais ou convencionais desses clientes ou usuários, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional;
- Diariamente, as informações e os dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários, nos termos da regulamentação específica;
- Diariamente, as informações e os dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;
- Mensalmente, demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários;
- Mensalmente, demonstrações verificáveis, contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações; e
- Tempestivamente, as informações e os documentos que BCB vier a requisitar, complementarmente, no âmbito de sua competência legal de autorização, monitoramento e supervisão.
As PSAVs em funcionamento que apresentarem tempestivamente o pedido de funcionamento podem manter a prestação dos serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período.
No entanto, as PSAVs em funcionamento que não protocolarem tempestivamente o pedido devem cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até trinta dias após o fim do prazo previsto. Em todo o caso, a PSAV que não estiver em funcionamento na data de vigência da Res. BCB 520 não poderá prestar quaisquer dos serviços de ativos virtuais sem a prévia autorização do BCB.
Resolução BCB nº 521/2025 – Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio
A Resolução BCB nº 521/2025 (“Res. BCB 521”) altera as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279 para incluir no mercado de câmbio as operações com ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais, dentre os quais:
- O pagamento ou a transferência internacional com ativos virtuais;
- A transferência de ativo virtual de ou para cliente de PSAV, para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico;
- A transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais, observado que a PSAV deve identificar o proprietário da carteira autocustodiada, implementar e ter documentados os processos para verificar a origem e o destino dos ativos virtuais nessas operações; e
- A compra, a venda ou a troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
As PSAVs também poderão prestar serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio quando autorizadas pelo BCB a operar nesse mercado, sendo vedadas, para essas instituições, operações envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira, observado que o pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais estará limitado ao valor equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) quando a contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. De se destacar que atualmente as PSAVs não possuem autorização para funcionamento pelo BCB, portanto também não possuem autorização para operar no mercado de câmbio.
Além disso, no âmbito da disciplina do capital estrangeiro no Brasil, foi regulamentado o uso de ativo virtual em operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, tratados no âmbito da Res. BCB 278, incluindo expressamente a previsão de operações de crédito externo em ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária e a integralização de capital em ativos virtuais.
A norma também introduz regras de reporte ao BCB, com envio mensal e diário de informações detalhadas sobre as operações, conforme o novo Anexo II-A da Res. BCB 277. Além disso, impõe requisitos prudenciais para supervisão de contrapartes estrangeiras, certificações técnicas e avaliação de riscos.
A Res. BCB 519 e a Res. BCB 520 entrarão em vigor em 2 de fevereiro de 2026. A Res. BCB 521, por sua vez, terá parte relevante da norma com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2926 e as regras de reporte e códigos de finalidade específicas com vigência a partir de 4 de maio de 2026.
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