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  • 2 julho 2024
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Banco Central do Brasil divulga consulta pública sobre Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

No dia 25 de junho de 2024, o Banco Central do Brasil (“BCB”) divulgou o Edital de Consulta Pública nº 101/2024 (“CP nº 101”) com a proposta de resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) que visa consolidar e aprimorar as normas sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento (“SCFI”).

A publicação da CP nº 101 pelo CMN decorre da necessidade de revisar e atualizar as normas aplicáveis a essas instituições, que estavam dispersas em onze atos normativos, muitos deles defasados ou contraditórios em relação à legislação subsequente. O mais antigo destes atos normativos é uma portaria do Ministério da Fazenda de 1959 (“Portaria MF nº 309/59”), ou seja, anterior à Lei 4.595/1964 que estabeleceu a atual conformação do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”). Mesmo num cenário normativo desatualizado, a SCFI tem se mostrado muito útil aos participantes do SFN por possibilitar o estabelecimento de negócios que não necessitam de uma estrutura regulatória tão robusta como a de bancos, além de comumente ser vista como o passo subsequente natural para as fintechs de crédito, que inevitavelmente têm seu crescimento limitado pela sua estrutura de capital.

A nova proposta mantém aspectos semelhantes às normas vigentes, mas apresenta inovações significativas. Entre as alterações, a norma não mais aborda as sociedades de investimento (não mais existentes) e, além disso, incorpora novas atividades para as SCFIs, que são atualmente exercidas por instituições de outros segmentos, bem como algumas atividades previstas em leis e regulamentações aplicáveis.

Portanto, o objetivo do CMN ao editar a CP nº 101 é revisar e atualizar as normas que regem a constituição, organização e funcionamento das SCFIs. Com isso, pretende-se consolidar essas normas em um único ato normativo. Além disso, o CMN busca proporcionar maior segurança jurídica e competitividade às SCFIs, adequando-as ao arcabouço regulatório vigente e às práticas de mercado, além de permitir que essas instituições possam desempenhar novas atividades compatíveis com as de outros segmentos do sistema financeiro.

Veja abaixo as principais disposições.

Operações e atividades admitidas

Em contraste com a regulamentação atual, onde as operações que podem ser realizadas pelas SCFIs estão dispersas em várias resoluções, a proposta de resolução do CMN apresentada pela CP nº 101 consolidou tais operações em seu artigo. 8º, conforme redação abaixo:

  1. Compra e venda de títulos por conta própria;
  2. Compra e venda de valores mobiliários por conta própria, em operações realizadas em mercados organizados de bolsa e balcão;
  3. Operações em mercados de balcão não organizado, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
  4. Administração de carteiras de valores mobiliários, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
  5. Emissão de moeda eletrônica;
  6. Emissão de instrumento de pagamento pós-pago;
  7. Atuação como iniciadora de transação de pagamento;
  8. Operações no mercado de câmbio, com autorização específica do Banco Central do Brasil;
  9. Prestação de serviço de correspondente no país;
  10. Análise de direitos creditórios para terceiros;
  11. Cobrança de direitos creditórios para terceiros;
  12. Atuação como agente fiduciário;
  13. Representação de seguros na distribuição de seguro relacionado às operações mencionadas no objeto social, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados;
  14. Aplicação das disponibilidades em depósitos interfinanceiros; e
  15. Contratação de operações compromissadas.

Fontes de Recursos

Além de incorporar os instrumentos atualmente utilizados pelas SCFIs, conforme definidos na Resolução CMN nº 4.812, de 30 de abril de 2020, para captação de recursos, a proposta de resolução introduz novos instrumentos não contemplados anteriormente, que incluem:

  1. Emissão de:
    1. Cédulas de crédito imobiliário; e
    2. Certificados de cédulas de crédito bancário.
  2. Repasses, empréstimos e financiamentos originários de:
    1. Instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
    2. Entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento; e
    3. Fundos oficiais.

Outras disposições

Por fim, ficou estabelecido que o BCB será o responsável por adotar, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução que entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Direito Bancário, Operações e Serviços Financeiros. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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