Alerta
Contencioso Societário nos Tribunais | Aquisição de participação societária exige que o comprador investigue ativo adquirido mesmo com declarações do vendedor, decide TJSP
Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, em operações de aquisição de participação societária, as declarações do vendedor podem não eximir o comprador de seu dever de informar-se sobre o conteúdo dessas declarações.
Por que é importante
A assimetria informacional entre comprador e vendedor é traço marcante em operações de aquisição de participação societária. São muitas as disputas que discutem o dever do comprador de informar-se sobre o estado do ativo adquirido versus o dever do vendedor de informá-lo. Decisões recentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo dão importantes lições sobre o tema.
Em decisão recente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que não se dispensa a auditoria (due diligence) do ativo independentemente das declarações prestadas por seu vendedor:
“[A] due diligence integra o amplo conceito do dever de informação que devem as partes observar na fase de formação do negócio jurídico e que consiste numa via de mão dupla, porquanto o dever de fornecer a informação de um dos agentes convive pari passu com o ônus de autoinformação do outro agente” (TJSP, Ap. Cível 1013334-75.2023.8.26.0100, r. Des. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/2/2024).
Em outro caso, o TJSP destacou que o comprador deve realizar suas próprias pesquisas sobre a situação das empresas durante a negociação, ainda que o vendedor declare que não recai ônus sobre o ativo. No caso julgado pelo TJSP, a falta de diligência do comprador foi decisiva para que ele não tenha obtido sucesso em desfazer o negócio:
“Na situação, não tem envergadura a configurar o dolo do réu a cláusula contratual de ausência de ônus e seguida da posterior descoberta de débitos sociais. Isso porque cabia aos autores, durante a negociação, efetuar suas próprias pesquisas sobre a efetiva situação das empresas, convindo anotar que os débitos elencados na inicial – trabalhistas, passivo ambiental, inclusão em róis de devedores, fisco, podiam ser apurados mediante simples investigação via rede mundial de computadores”. (TJSP, Ap. Cível 1007544-05.2022.8.26.0114, r. Des. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19/12/2023)
É certo que há decisões do TJSP que fazem prevalecer o conteúdo da declaração prestada pelo vendedor, ainda que o comprador pudesse em tese tê-la investigado. Veja-se, a título de exemplo, a decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na Apelação Cível n. 1010752-28.2021.8.26.0309, que atribuiu responsabilidade ao vendedor “independentemente de a compradora ter efetuado, ou não, pesquisa junto aos órgãos competentes acerca das dívidas da pessoa jurídica” (TJSP, Ap. Cível n. 1010752-28.2021.8.26.0309, r. Des. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19/9/2023).
De toda forma, a análise da jurisprudência do TJSP em matéria de aquisição de participação societária revela que, a depender das circunstâncias específicas de cada caso concreto, podem surgir discussões sobre a validade e a eficácia das chamadas “cláusulas sandbagging”, que permitem ao comprador demandar o vendedor por passivos do ativo adquirido independentemente do conhecimento prévio sobre a existência desses passivos.
Veja as decisões na integra aqui , aqui e aqui.
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