Alerta
ANP abre consultas públicas sobre acesso a terminais de GNL e resolução de conflitos
Em 07.08.2025, durante a Reunião de Diretoria nº 1.165, a ANP aprovou a abertura da Consulta Pública nº 06/2025 e a realização de audiência pública para colher subsídios sobre duas minutas de resolução: (i) regulamentação do acesso negociado e não discriminatório de terceiros a terminais de gás natural liquefeito (GNL); e (ii) regras para a resolução de conflitos relacionados ao acesso de terceiros a infraestruturas essenciais, incluindo terminais de GNL, gasodutos de escoamento da produção e instalações de tratamento ou processamento de gás natural.
O procedimento decorre do art. 28 da Lei nº 14.134/2021 (Nova Lei do Gás), que estabelece o acesso de terceiros a essas infraestruturas em condições não discriminatórias, e do § 4º do mesmo artigo, que atribui à ANP competência para atuar na solução de controvérsias, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos no ordenamento jurídico.
Além disso, a Lei estabeleceu que o proprietário tem preferência para uso próprio e deve, junto com terceiros interessados, elaborar código de conduta e práticas de acesso, seguindo diretrizes da ANP, com publicidade e transparência. A remuneração e o prazo contratual serão definidos entre as partes com base em critérios objetivos previstos no código. Em caso de controvérsia, a ANP poderá decidir, salvo se as partes optarem por outro meio de resolução de disputas permitido no Brasil. Esses pontos foram abordados de modo pormenorizado na minuta de Resolução.
As propostas de Resolução incorporam diretrizes do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) elaborado pelo Grupo de Trabalho indicado pela agência e contempla, entre outros pontos:
- Separação Contábil e supervisão regulatória do agente verticalizado – a minuta trata da separação contábil dos agentes verticalizados, exigindo contas segregadas para a operação de terminais de GNL. Também impõe supervisão regulatória reforçada, por meio da divulgação periódica de informações adicionais, como capacidade movimentada na preferência do proprietário, uso por empresas coligadas e negativas de acesso devidamente justificadas.
- Direito de preferência do proprietário – Garante-se ao usuário proprietário a reserva de capacidade firme para movimentar seus próprios produtos, com base no direito de preferência. Esse direito poderá corresponder à totalidade da capacidade operacional do terminal (ou do incremento de capacidade em caso de ampliação) durante os primeiros dez anos, contados da primeira autorização de operação. Após esse período inicial, a ANP revisará a extensão da preferência a cada cinco anos, com base em proposta do operador.
- Negociação – O operador e o terceiro interessado devem negociar, em bases não discriminatórias, a remuneração e as condições de uso do terminal em até 30 dias, seguindo prazos e procedimentos supervisionados pela ANP. A conclusão deve ser comunicada à agência.
- Resolução de conflitos – Prioriza-se mediação ou conciliação. Qualquer parte poderá requerer à ANP a instauração de procedimento para solução de controvérsia. A agência também poderá atuar de ofício para apurar conflitos ou indícios de condutas anticoncorrenciais.
- Códigos de conduta e práticas de acesso – Devem ser elaborados pelos proprietários dos terminais, em conjunto com terceiros interessados, observando boas práticas da indústria e diretrizes da ANP, a fim de garantir tratamento não discriminatório.
- Transparência – No prazo de 15 dias após a assinatura do contrato de acesso, o operador deve protocolar na ANP cópia integral do instrumento, incluindo anexos, sem ocultações. Também deve publicar, em seu sítio eletrônico, extrato contendo a identificação do contratante e o resultado dos termos negociados, conforme art. 16, § 6º, do Decreto nº 10.712/2021.
- Gestão de capacidade – Devem ser oferecidos produtos integrados ou desagregados, nas modalidades firme e interruptível, visando maximizar a oferta.
- Interconexão e investimentos – É obrigatória a conexão dos terminais de GNL a gasodutos ou sistemas de transporte. Operadores devem aceitar investimentos de terceiros ou transportadores para viabilizar a conexão, salvo risco comprovado à segurança ou integridade das instalações. A ANP negará autorização a terminais que, sem justificativa, não se conectem ou não prevejam conexão.
Vale mencionar que a minuta de resolução de acesso negociado e não discriminatório de terceiros a terminais de GNL, não abrange (i) unidades de liquefação de gás natural e as unidades de regaseificação de GNL fora de terminais de GNL e (ii) instalações de acondicionamento de GNL.
O prazo para envio de contribuições é de 11.08.2025 a 24.09.2025, e a audiência pública será realizada em 14.10.2025.
Nossa equipe de Petróleo e Gás acompanha de perto as mudanças que afetam o setor. Caso tenha dúvidas sobre o tema ou sobre outros assuntos de interesse, entre em contato com nossos profissionais.
Art. 28. Fica assegurado o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL.
- 1º O proprietário da instalação terá preferência para uso da própria infraestrutura, na forma da regulação da ANP.
- 2º Os proprietários das instalações relacionadas no caput deste artigo deverão elaborar, em conjunto com os terceiros interessados, observadas as boas práticas da indústria e as diretrizes da ANP, código de conduta e prática de acesso à infraestrutura, bem como assegurar a publicidade e transparência desses documentos.
- 3º A remuneração a ser paga ao proprietário de gasoduto de escoamento da produção, de instalações de tratamento ou processamento de gás natural e de terminal de GNL pelo terceiro interessado, bem como o prazo de duração do instrumento contratual, serão objeto de acordo entre as partes, com base em critérios objetivos, previamente definidos e divulgados na forma do código de conduta e prática de acesso à infraestrutura de que trata o § 2º deste artigo.
- 4º Na eventualidade de controvérsia sobre o disposto neste artigo, caberá à ANP decidir sobre a matéria, considerado o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura de que trata o § 2º deste artigo, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, elegerem outro meio de resolução de disputas legalmente admitido no Brasil.
- 5º O acesso de terceiros a terminal de GNL situado em instalação portuária deverá observar as regulações setoriais pertinentes.
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