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Alerta

  • 25 novembro 2025
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Susep publica consultas públicas com alterações a respeito do seu regime sancionador, ampliando multas e estabelecendo novos critérios para sanções administrativas

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou, em 17 de novembro de 2025, os editais de Consulta Pública n.º 11 e 12/2025 (“Minutas”), com proposta de mudanças relevantes no regime administrativo sancionador aplicável às atividades supervisionadas.

As Minutas consolidam regras sobre o inquérito administrativo, o processo administrativo sancionador, as infrações, as sanções, os critérios para aplicação das penalidades e o termo de compromisso, além de promover ajustes em circulares vigentes para harmonização com o novo regime sancionador. A seguir, destacamos os principais pontos e aspectos que merecem atenção:

Consulta Pública n.º 11/2025: Novo regime administrativo sancionador

A minuta de Resolução CNSP (“Minuta CNSP”) visa revogar e substituir a Resolução CNSP n.º 393/2020, expandindo o escopo do regime sancionador e adequando-o às disposições da Lei Complementar n.º 213/2025, que alteraram disposições do Decreto-Lei nº 73/1966. As principais mudanças incluem:

  • Ampliação do escopo de aplicação (art. 1º):

A Minuta CNSP busca também abranger as organizações de proteção patrimonial mutualista, de registro de operações, o sistema de Open Insurance, a direção fiscal, a intervenção, a liquidação e a estipulação, além daqueles assuntos já tratados na Resolução atualmente. Essa ampliação reforça a necessidade de adequação das práticas de governança e compliance por todos os agentes do mercado supervisionado pela Susep.

  • Inquérito Administrativo (arts. 5º e 6º)

Define-se o inquérito administrativo como um procedimento investigatório de natureza inquisitorial, originado por meio de denúncia ou pela atividade de supervisão da Susep, destinado a apurar indícios de autoria e materialidade de infrações administrativas. Permite que o processo administrativo sancionador (“PAS”) seja precedido de inquérito administrativo, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, mas não determina que o PAS deve, necessariamente, ser precedido de inquérito.

  • Processo Administrativo Sancionador – PAS

O Art. 7º da Minuta CNSP estabelece que o PAS tem por finalidade apurar a ocorrência de infrações e, se for o caso, impor as sanções cabíveis aos responsáveis. Além disso, o art. 8º prevê a possibilidade de a Susep deixar de instaurar o PAS se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado – na forma definida no 1º de tal artigo, desde que observe os princípios da finalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência e que por meio de decisão motivada e comunicada aos interessados. Todavia, mesmo diante de baixa lesão ao bem jurídico tutelado, a Susep pode instaurar PAS considerando eventuais antecedentes, histórico ou necessidade de medida de supervisão (art. 8, §5º).

O §2º do art. 10 acrescenta que o PAS poderá ser iniciado contra pessoa jurídica quando houver indícios de que esta descumpriu a norma, enquanto o §3º de tal artigo menciona “dolo ou culpa” para a mencionada abertura de PAS. Além disso, o §4º menciona que o PAS será iniciado conjuntamente por pessoas físicas e jurídicas apontadas como corresponsáveis.

  • Auto de Infração e Representação e respectiva citação e defesa

A Minuta CNSP destaca que o auto de infração, a citação e a representação conterão aspectos da capacidade financeira dos denunciados (art. 13, inciso VIII, art. 21, inciso IX e art. 23, inciso VIII). A normativa atual já menciona que a Susep deve considerar tal capacidade para fins de delimitação da sanção administrativa (art. 11), mas não inclui expressamente a necessidade de menção no auto de infração e na citação.

O art. 30, parágrafo único da Minuta CNSP menciona que a citação deve ser acompanhada, além da cópia da representação ou da denúncia, também do documento que concluiu pela existência de indícios de materialidade e autoria da infração administrativa.

O §3º do art. 46 menciona que não serão fornecidas a terceiros ou aos outros acusados as defesas de PAS envolvendo múltiplos acusados, até o encerramento do último prazo de apresentação de defesa.

  • Medidas Acautelatórias (art. 51)

Detalha-se as medidas acautelatórias que o Conselho Diretor da Susep poderá adotar antes ou durante o PAS, incluindo o afastamento de administradores, a suspensão de registros ou autorizações e a imposição de restrições a participantes do mercado. Essas medidas visam, segundo a exposição de motivos, proteger o mercado e os consumidores de possíveis danos decorrentes da conduta investigada.

Além disso, os incisos V e VII do art. 51 da Minuta CNSP mencionam a possibilidade de a Susep impor, sob pena de multa, antes mesmo da instauração de PAS (ou durante sua tramitação), restrições ou vedações à prática de atos, inclusive suspensão ou interrupção das atividades. O inciso IX menciona a possibilidade de divulgação de comunicados e orientação ao mercado supervisionado pela Susep.

  • Do julgamento (art. 52)

A Minuta CNSP sugere que as hipóteses de sanção sujeitas à confirmação do Conselho Diretor da Susep estejam previstas apenas em Regimento Interno da Susep e não mais na Resolução, conforme art. 53.

Poderão ser considerados nulos o auto de infração, a representação e o documento que concluiu pela existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator (art. 65, IV).

  • Prazos

Menção expressa à possibilidade de prorrogação no caso de instabilidade ou indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações – SEI da Susep (art. 72, §2º).

  • Sanções Administrativas (arts. 78 a 89)

As penalidades incluem advertência, multa, suspensão, inabilitação e cancelamento de registro, com valores de multa ampliados até R$ 35 milhões, conforme alterações no Decreto-Lei nº 73/1966 trazidas pela Lei Complementar nº 213/2025 – que, ressaltamos, continua mencionando o limite para multa em até R$ 1 milhão no seu art. 108 e até R$ 35 milhões em seu art. 36-A, relacionado à atividade de supervisão no registro de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização, resseguros e sociedade processadora de ordem do cliente (Spoc).

A aplicação das sanções, além do já disposto na regulamentação atual, passa a observar critérios como grau de lesão ou perigo de lesão à economia nacional e aos sistemas supervisionados, reprovabilidade da conduta e reincidência. A minuta também estabelece outros limites: o dobro do valor do contrato ou operação irregular, ou do prejuízo causado aos consumidores; o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

A Minuta CNSP propõe que o limite para suspensão das atividades seja 5 anos, e não mais 3 anos, como previsto atualmente (art. 78, VI). Propõe-se que a suspensão em casos de má condução técnica ou financeira, práticas nocivas ou riscos que afetem a liquidez, solvência, estabilidade do mercado ou dificultem a transparência patrimonial e operacional (art. 82).

Especificamente para o corretor de seguros, a Minuta CNSP propõe que a Susep não conceda nova autorização àquele que foi penalizado em relação à Lei nº 9.613/98 (“Lei Anticorrupção”) durante o prazo de 10 anos contados da cassação da autorização para operação ou funcionamento (art. 85, parágrafo único).

São expressamente consideradas pela Minuta CNSP circunstâncias agravantes a vantagem expressiva obtida ou pretendida, dano relevante à imagem do mercado, infração com fraude ou simulação, risco à solvência ou às provisões técnicas, violação de deveres do cargo e ocultação de provas (art. 88).

Considera-se infração continuada quando o agente pratica duas ou mais infrações da mesma espécie, com identidade de natureza, continuidade temporal, contexto semelhante e vínculo lógico que revele um mesmo propósito (art. 90). A Minuta propõe que no caso de reincidência a multa possa ser aplicada até o triplo dos valores fixados, e não mais o dobro.

  • Multas (art. 94)

Uma das principais novidades propostas é a dosimetria com base na segmentação. O valor das multas deixa de ser definido por faixas e passa a ser fixo, ajustável por critérios de dosimetria. Além disso, surge a segmentação como fator multiplicador: supervisionadas do Segmento S1 terão multas cinco vezes maiores que o valor de referência, enquanto S2, S3 e S4 terão multiplicadores de três, dois e um e meio, respectivamente, aplicando-se fator um para demais supervisionadas e pessoas físicas ou jurídicas. Após essa definição, aplicam-se as circunstâncias administrativas, agravantes, atenuantes e reincidência, nessa ordem, e a multa final não poderá ser inferior ao maior valor entre o contrato ou operação irregular, o prejuízo aos consumidores ou a vantagem econômica obtida.

As multas foram estabelecidas no Anexo I da Minuta e consideram o limite total de R$ 35 milhões, inclusive em relação a assuntos referentes a auditorias, por exemplo, com previsões iniciais em até R$ 10 milhões, enquanto o Decreto-Lei mantém o limite estabelecido em seu art. 108 – qual seja, R$ 1 milhão.

  • Termo de Compromisso (arts. 95 a 99)

A minuta autoriza a Susep, mediante juízo de conveniência, a suspender ou não instaurar o PAS se o investigado assumir obrigações como cessar a prática, corrigir irregularidades, indenizar prejuízos e recolher contribuição pecuniária. A proposta é sigilosa e não suspende automaticamente o processo, mas durante sua vigência os prazos de prescrição ficam suspensos, e o processo será arquivado se todas as condições forem cumpridas.

Consulta Pública n.º 12/2025: Alterações em circulares do regime sancionador

Esta consulta pública propõe alterações em diversas circulares da Susep, a fim de adequá-las à Lei Complementar n.º 213/2025 e a outras mudanças regulatórias:

  • Circular Susep n.º 547/2017 (Termo de Compromisso)

A ementa é atualizada para incluir a proteção patrimonial mutualista no âmbito de aplicação do Termo de Compromisso (“TC”). Também são detalhadas as condições para celebração do TC e seus efeitos sobre o PAS, além de reforçar que a celebração do termo não prejudica a obrigação da Susep de comunicar crimes ao Ministério Público e a outros órgãos competentes. Outra mudança relevante é a suspensão dos prazos de prescrição da Lei nº 9.873/99, durante a vigência do TC, garantindo maior segurança jurídica.

  • Circular Susep n.º 645/2021 (Processo Administrativo Sancionador)

A redação passa a adotar “citação” como forma de comunicação do início do PAS, substituindo o termo “intimação”. A alteração também esclarece as hipóteses em que a Susep poderá deixar de instaurar o processo e admite a utilização simultânea de outros instrumentos de supervisão, conferindo maior flexibilidade à atuação regulatória.

  • Circular Susep n.º 646/2021 (Processo de Reparação de Apontamento)

O texto reforça que o Processo de Reparação de Apontamento (PRA) é independente de outras medidas de supervisão, cabendo à unidade responsável decidir sobre sua instauração antes, durante ou depois de outras ações. Além disso, são ajustados dispositivos para disciplinar os procedimentos em caso de não apresentação ou descumprimento do plano de ação, garantindo maior efetividade na correção de irregularidades.

  • Circular Susep n.º 709/2024 (Inquérito Administrativo)

Inclui a proteção patrimonial mutualista no objeto do inquérito administrativo e revisa regras sobre prazos para conclusão dos trabalhos e comunicação ao averiguado, assegurando transparência e previsibilidade na tramitação.

  • Revogações

O Art. 6º revoga os incisos I, IX e X do art. 7º e o parágrafo único do art. 17 da Circular Susep n.º 547/2017.

As Minutas estão disponíveis para contribuições até 7 de dezembro de 2025, quando se encerra o prazo de 20 dias para contribuição previstos nos editais, contado a partir da disponibilização no Diário Oficial da União em 17 de novembro. Os comentários e sugestões devem ser enviados por meio do Sistema de Consultas Públicas da Susep, devidamente identificados e fundamentados.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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