Alerta
Senado Federal aprova a MP nº 1.304/2025, que introduz mudanças relevantes ao setor de gás natural
Em 31 de outubro, o Senado Federal aprovou, com alterações, a Medida Provisória nº 1.304/2025 (“MP”), que trouxe mudanças relevantes ao setor de gás natural, especificamente (i) à Lei nº 12.351/2010, que dispõe sobre a exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, sob o regime de partilha de produção, (ii) à Lei nº 12.304/2010, que criou a Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), empresa pública responsável por gerir contratos de partilha de produção e representar a União nos consórcios, e (iii) à Lei nº 9.478/1997, que estabelece a política energética nacional e define as competências do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Dentre as alterações introduzidas pelo Congresso à MP, e os trechos que foram mantidos, merecem atenção:
| Legislação Alterada pelo Senado | Proposta Original do Executivo | Alterações do Congresso |
|
Artigos 1º, XXIII e art. 2º, IV da Lei nº 9.478/1997. |
Redação introduzida pelo Congresso. | Estabelecidas diretrizes gerais de maximização do aproveitamento da produção nacional de gás e inclusão do gás em programas específicos. |
| Artigo 2º, XVIII da Lei nº 9.478/1997. | Atribuição ao CNPE de competência para definir condições de acesso (inclusive valor) aos sistemas integrados de escoamento, processamento e transporte do gás da União. | Redação suprimida. |
| Art. 2º, inciso XIX, da Lei nº 9.478/1997. | Redação introduzida pelo Congresso. | Limites de reinjeção. O CNPE terá atribuição para estabelecer diretrizes para maximizar o aproveitamento da produção nacional de gás natural e definir limites de reinjeção de gás natural para os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção. |
| Art. 47, §2º e §2-A da Lei nº 9.478/1997. | Redação introduzida pelo Congresso. | Royalties. O montante dos royalties poderá ser calculado com base no valor de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, tomando-se como referência a média das cotações divulgadas por agências de informação de preços, reconhecidas internacionalmente, que reportem preços finais de transações entre partes independentes.
Ausência de cotações. Na ausência das informações mencionadas acima, será aplicada, nesta ordem, a metodologia prevista na Lei nº 14.596/2023, que define as regras de preços de transferência relativas ao IRPJ e à CSLL, e o preço de referência a ser regulamentado por decreto presidencial, considerando preços de mercado, especificações do produto e a localização do campo. |
| Art. 42-A, §1º, da Lei nº 12.351/2010. | Redação introduzida pelo Congresso | Apuração de Royalties. Os critérios para a apuração do valor dos royalties observarão o disposto no art. 47 da Lei 9.478/1997. |
|
Art. 45-A, §1º e §2º da Lei nº 12.351/2010. |
Atribuições do CNPE.
(i) O CNPE definirá as condições de acesso e remuneração dos sistemas integrados de escoamento, processamento e transporte para comercialização do gás natural da União. (ii) A remuneração dos sistemas integrados acima seria calculada com base em valor novo de reposição depreciado, com custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações. Não aplicação de penalidades à PPSA. Os sistemas de escoamento e o processamento passam a ser considerados como uma infraestrutura integrada, e passam a não ser aplicadas à PPSA penalidades decorrentes da operação destes últimos. |
Redação suprimida |
| Artigo 45-B da Lei nº 12.351/2010. | Autorização para transferência de posse/propriedade do gás da União ao agente comercializador (inclusive Petrobras) e entrega direta ao destinatário final | Redação conforme original. |
| Artigo 4º, II, “d” da Lei nº 12.304/2010. | PPSA autorizada a celebrar contratos de escoamento, transporte e processamento em nome da União. | Redação conforme original. |
| Artigos 47, §4º, III, e 47‑B da Lei nº 12.351/2010. | Redação introduzida pelo Congresso. | Financiamento Fundo Social. Uso do superávit financeiro do Fundo Social para linhas de financiamento reembolsável para investimento em infraestrutura estratégica de gás. As linhas de financiamento serão fornecidas por instituições financeiras oficiais federais que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas jurídicas de direito privado. |
Com a aprovação do Senado Federal, o Projeto de Lei de Conversão da MP nº 1.304/2025 será enviado ao Presidente da República, que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para sancionar ou vetar o seu texto, no todo ou em partes.
Nossa equipe de Petróleo e Gás acompanha de perto as mudanças que afetam o setor. Caso tenha dúvidas sobre o tema ou sobre outros assuntos de interesse, entre em contato com nossos profissionais.
Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com








