Alerta
Conselho Monetário Nacional publica marco regulatório das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou, no dia 24 de julho de 2025, a Resolução CMN nº 5.237 (“Res. CMN nº 5.237”), que consolida, atualiza e aprimora as normas sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento (“Sociedades Financeiras”). A nova resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025 e representa um avanço importante na simplificação e modernização das regras aplicáveis a essas instituições.
A Res. CMN nº 5.237 decorre da Consulta Pública nº 101/2024 (“CP 101”), promovida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) com o objetivo de revisar e atualizar as normas aplicáveis a essas instituições, que estavam dispersas em onze atos normativos, muitos deles defasados ou contraditórios em relação à legislação subsequente. A resolução proposta pela CP 101 foi amplamente acolhida, com ajustes pontuais.
Além disso, a norma busca estimular a atuação de fintechs e outras instituições que desejam operar com menor complexidade regulatória, promovendo a competitividade e a inovação no Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), especialmente no segmento de crédito ao consumo. A consolidação normativa deve facilitar o ingresso de novas entidades, fomentar a inovação e fortalecer a estabilidade do SFN.
Destacamos abaixo as principais disposições e mudanças trazidas pela nova norma:
Constituição
As Financeiras deverão ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas.
Denominação social
A Res. CMN nº 5.237 determina que a denominação social deve conter a expressão “Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento”.
Além disso, a norma proíbe o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do SFN ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Capital social
A norma traz a exigência de capital social integralizado e de patrimônio líquido mínimo de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
No entanto, a Res. CMN nº 5.237 permite que o valor mínimo previsto acima seja reduzido em 30% (trinta por cento) para as Financeiras que mantiverem agência sede ou a matriz fora dos Estados do Rio de Janeiro ou de São Paulo.
Objeto social, operações e atividades admitidas
Em contraste com a regulamentação atual, onde as operações que podem ser realizadas pelas Financeiras estão dispersas em normativos diversos, a Res. CMN nº 5.237 determinou o objeto social de tais instituições e as atividades que podem ser prestadas por elas, trazendo atividade de credenciadora, que não estava abarcada pela CP 101.
De acordo com a nova norma, as Financeiras devem ter por objeto social: (i) a concessão de empréstimos e financiamentos, (ii) aquisição, cessão, refinanciamento e administração de direitos creditórios, e (iii) a prestação de garantias.
Ademais, as Financeiras poderão realizar, exclusivamente, as seguintes atividades:
- comprar e vender títulos, por conta própria;
- comprar e vender valores mobiliários, por conta própria, em operações realizadas em mercados organizados de bolsa e balcão;
- operar em mercados de balcão não organizado, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários;
- administrar carteiras de valores mobiliários, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários;
- emitir moeda eletrônica;
- emitir instrumento de pagamento pós-pago;
- atuar como iniciadora de transação de pagamento;
- atuar como credenciador;
- operar no mercado de câmbio;
- prestar serviço de correspondente no País;
- realizar a análise de créditos e direitos creditórios para terceiros;
- realizar a cobrança de créditos e direitos creditórios para terceiros;
- atuar como agente fiduciário;
- atuar como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no seu objeto social, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados;
- aplicar as disponibilidades em depósitos interfinanceiros; e
- contratar operações compromissadas.
Participação societária
Uma das mudanças trazidas pela Res. CMN nº 5.237, que não estava prevista na CP 101, é que as Financeiras poderão participar do capital social de outras sociedades.
Fontes de recursos
Além de incorporar os instrumentos atualmente utilizados pelas Financeiras, conforme definidos na Resolução CMN nº 4.812, de 30 de abril de 2020 (“Res. CMN nº 4.812”), para captação de recursos, a Res. CMN nº 5.237 introduz novos instrumentos não contemplados anteriormente, que incluem:
- Emissão de:
- certificados de depósitos bancários;
- letras de crédito imobiliário;
- cédulas de crédito imobiliário;
- certificados de cédulas de crédito bancário;
- certificados de operações estruturadas; e
- instrumentos de captação de recursos no exterior, desde que os instrumentos de captação sejam da mesma natureza e dos mesmos riscos dos instrumentos mencionados acima e os recursos captados sejam destinados a operações compatíveis com o objeto social da Financeira em questão;
- Repasse, empréstimos e financiamentos originários de:
- instituições financeiras nacionais e estrangeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
- entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e
- fundos oficiais nacionais e estrangeiros voltados para ações de fomento e de desenvolvimento.
Em todo caso, a Res. CMN nº 4.812 já dispunha dos seguintes instrumentos: (i) depósito interfinanceiro; (ii) depósito a prazo com garantia especial; (iii) letra de câmbio; (iv) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); (v) Letra Financeira (LF); (vi) Letra Imobiliária Garantida (LIG); (vii) operação compromissada; e (viii) recibo de depósito bancário.
Disposições transitórias.
As Financeiras que estiverem em processo de autorização, ou que sejam devidamente autorizadas a funcionar pelo BCB até 1º de setembro de 2025, deverão promover os ajustes necessários para o atendimento do requisito previsto sobre a denominação social, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação que trata da denominação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
Resolução BCB nº 489, de 24 de julho de 2025
Em conjunto com a Res. CMN nº 5.237, o BCB publicou a Resolução BCB nº 489, de 24 de julho de 2025 (“Res. BCB nº 489”), a qual revogou os seguintes dispositivos e normativos:
- o Capítulo IV da Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, do Ministério da Fazenda, que trata das penalidades aplicáveis às Financeiras por descumprimento de qualquer preceito legal ou regulamentar;
- o dispositivo XVI da Resolução CMN nº 45, de 30 de dezembro de 1966, que trata das penalidades aplicáveis às Financeiras por descumprimento de tal resolução; e
- a Circular nº 1.137, de 9 de março de 1987, que comunica que as sociedades de crédito, financiamento e investimento na forma da Resolução CMN 958/1984 e da Circular BCB 885/84, podem dirigir recursos provenientes de aceites cambiais para operações de crédito rural.
A Res. BCB nº 489 entrará em vigor em 11 de agosto de 2025.
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