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Alerta

  • 27 fevereiro 2025
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Contencioso Societário nos Tribunais | Limites ao Acesso a Informações e Documentos por Acionistas Minoritários

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que acionista com participação inferior a 5% do capital social de sociedades anônimas não tem direito de utilizar o procedimento de produção antecipada de provas para obter documentos e informações sensíveis da sociedade. 

Por que é importante 

O direito à informação é uma garantia fundamental dos acionistas, permitindo a fiscalização das atividades sociais e a supervisão da administração da companhia. Esse direito está expressamente previsto no art. 109, III, da Lei das Sociedades por Ações: 

“Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais.” 

O TJSP já reconheceu que o direito de fiscalização independe da quantidade de ações detidas pelo acionista: 

“Direito de acionista de fiscalizar (art. 109, III) ‘individual e independentemente do número de ações possuídas pelo acionista, no capital social’. Direito ‘inerente à própria essência do contrato de sociedade’, portanto intangível. (…) Tem-se como certo, portanto, que, mesmo com menos do que os 5% do § 4º do art. 159 da Lei 6.404/76, o acionista pode demandar por perdas e danos o administrador e os controladores. Mais ainda, é titular do direito de fiscalizar a companhia.” (TJSP, Ap. Cível nº 1086219-29.2019.8.26.0100, j. 30.7.2021).

É comum que acionistas minoritários solicitem a exibição de livros e documentos societários com fundamento no direito à fiscalização e no art. 381 do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de prova quando esta puder viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação. 

Contudo, em decisão recente, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP negou pedido de exibição dos livros societários a acionista minoritário com participação inferior a 5% do capital social: 

“A exibição de documentos contábeis e societários requer a condição de acionista com pelo menos 5% do capital social. (…) Especificamente quanto aos livros sociais, a r. sentença recorrida acertadamente reconheceu que o apelante titulariza apenas 0,00000013% do capital social, enquanto, para a exibição integral de livros de companhia, exige-se que o pedido seja formulado por no mínimo de 5% do capital social, na forma do artigo 105 da Lei nº 6.404/1976. (…)” (TJSP, Ap. Cível nº 1040196-52.2024.8.26.0002, j. 3.12.2024).

O entendimento do TJSP reforça que, embora o acionista minoritário tenha direito de fiscalizar a sociedade, esse direito não é irrestrito. Para obter documentos e informações, é necessário que a lei expressamente lhe confira esse acesso, não sendo suficiente a mera possibilidade processual de produzir prova para evitar litígios ou facilitar autocomposição. 

Veja as decisões na integra aqui.

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