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Alerta

  • 21 janeiro 2025
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LC n.º 213/2025: novas regras regulatórias para o mercado de seguros e regulamentação das sociedades cooperativas de seguro e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista

No último dia 16 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025 (“LC”), que traz significativas inovações para o mercado de seguros, capitalização e previdência no Brasil. Derivada do Projeto de Lei Complementar n.º 143/2024 (“PLC”) – antigo PLP n.º 519/2018 – a nova legislação, sancionada pelo Presidente da República após aprovação no Congresso Nacional, reforma o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulamenta as cooperativas de seguros e cria as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sob supervisão da Superintendência de Seguros Privados (“Susep”).

A nova norma, ao priorizar a modernização e o fortalecimento institucional, amplia as atribuições da Susep e reforça princípios essenciais, como a proteção ao consumidor e a sustentabilidade socioambiental. Ela também estabelece sanções mais severas, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e competitividade no setor.

Após análise, o PLC foi sancionado com veto ao artigo 11, que previa a criação de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) na estrutura da Susep estabelecendo um total de 26 novas posições, divididas em diferentes níveis de hierarquia. A justificativa para o veto foi a inconstitucionalidade do dispositivo fundamentada no art. 61, § 1.º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, vez que a criação de cargos e funções ou o aumento de sua remuneração na administração direta e autárquica seria prerrogativa exclusiva do Presidente da República.

A seguir, elencaremos as principais disposições trazidas pela LC:

  1. Alterações no Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966 (aplicáveis a todas as reguladas):
    • Alteração da competência exclusiva da União para incluir, além da legislação sobre o mercado de seguros, também a competência para legislar sobre proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional;
    • Detalhamento das categorias de cooperativas de seguros: singulares, cooperativas centrais e confederações de cooperativas;
    • Não sujeição das sociedades seguradoras e cooperativas de seguros à recuperação (extra)judicial ou falência, exceto se decretada liquidação extrajudicial e o ativo não for suficiente para pagamento de pelo menos metade dos quirografários ou se houver fundados inícios de crime falimentar;
    • A cooperativas somente poderão operar seguros com seus associados, salvo exceções regulamentadas pelo CNSP relacionadas ao objeto social da cooperativa;
    • Regulamentação de multas administrativas, com agravamento de valores, que poderão chegar a R$ 35 milhões;
    • Processo administrativo sancionador: (i) instaurado por indícios de infração e poderá contar com um inquérito administrativo prévio; e (ii) infrações de menor lesividade poderão ser tratadas sem abertura de processo administrativo sancionador, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
    • Medidas acautelatórias: antes ou durante um processo administrativo sancionador, a Susep pode adotar medidas preventivas, como afastamento de administradores e outras, com prazo de validade vinculado à instauração do processo administrativo, podendo ser revisadas ou impugnadas conforme regulamentação do CNSP;
    • Termo de Compromisso: (i) a Susep poderá optar por não instaurar ou suspender processos administrativos sancionadores mediante assinatura de termo de compromisso pelo investigado, desde que cumpridas obrigações como cessar práticas lesivas, corrigir irregularidades e indenizar prejuízos; mas (ii) o descumprimento do compromisso implicará retomada ou continuidade do processo sancionador, além de sanções previstas;
    • Corretores de Seguros: (i) reforça a função do corretor de seguros na intermediação de contratos de seguros entre sociedades seguradoras e pessoas jurídicas ou físicas; e (ii) estabelece que é vedado ao corretor exercer emprego em entidades públicas ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados;
  1. Alterações na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001:
    • Permite que o CNSP dispense a autorização prévia para eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários em Entidade Abertas de Previdência Complementar (“EAPCs”);
  2. Alterações na Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007:
    • Altera o art. 2º, §1º, inciso I, permitindo a contratação de operações de resseguro por cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, alterando o conceito de “cedente”.

   5. Alterações na Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010:

    • Extensão da aplicação da taxa de fiscalização às instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, às entidades registradores credenciadas pela Susep e às sociedades processadoras de ordem do cliente;
    • Ajustes no cálculo e recolhimento da taxa: (i) administradoras de operações mutualistas pagarão 33% da média de eventos pagos nos últimos 36 meses; e (ii) seguradoras do sandbox regulatório pagarão a taxa mínima;
    • Cronograma de apuração da taxa baseado em datas específicas do ano (janeiro, abril, julho, outubro);
  1. Alterações na Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 2009 e na Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
    • Às instituições financeiras organizadas sob a forma de cooperativas de crédito, às confederações de serviço formadas por cooperativas centrais de crédito, às sociedades cooperativas, e ao Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais instituições financeiras públicas e privadas, aplica-se o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 73/1966, que estabelece como competência exclusiva da União legislar sobre a autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, produtos e serviços oferecidos por essas instituições, além de formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional, de acordo com os mercados em que cada uma dessas instituições atua;
  2. Alterações na Lei Complementar n.º 10.190, de 14 de fevereiro de 2001:
    • Inclusão das cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista na aplicação dos regimes de insolvência aplicáveis às seguradoras;
    • Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista compreende-se pela tríade: participantes, associações e administradora;
    • É dever das associações: (i) prever em seus estatutos critérios para constituição do grupo e para deliberações sobre seleção e substituição da administradora; (ii) celebrar contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista; e (iii) manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços na forma regulamentada pelo CNSP;
    • É dever da administradora: (i) apurar a contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas; (ii) processar adesões, renovações, alterações e cancelamentos dos participantes; e (iii) responder diretamente pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado
    • Entidades têm 180 dias, a contar da publicação da nova Lei, para regularizar estatutos ou cessar atividades;
    • Independência patrimonial, ou seja, o patrimônio de cada grupo patrimonial mutualista não se confunde com o patrimônio individual dos participantes, da associação ou da administradora. Além disso, não responde pelas obrigações de alguma das partes, não pode ser dado em garantia, e é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção mutualista;
    • Suspensão e arquivamento de processos administrativos, desde que a regularização ocorra no prazo;
    • Suspensão de multas pecuniárias e extinção de ações judiciais em caso de regularização;
    • Extinção de punibilidade de dirigentes em caso de regularização;
    • Entidades que cessaram atividades anteriormente terão o mesmo tratamento das que optarem pela regularização.

A nova norma trouxe, ainda, a revogação de dispositivos considerados ultrapassados ou incompatíveis com as alterações introduzidas. Entre os dispositivos revogados estão: (i) o art. 17 da Lei n.º 4.594/1964; (ii) o § 1.º do art. 24, o inciso XV do caput do art. 32, o art. 34, as alíneas “a” a “l” do caput do art. 36, o art. 88, o parágrafo único do art. 95, o art. 102, o art. 105 e o § 1.º do art. 108, todos do Decreto-Lei n.º 73/1966; (iii) o art. 27 da Lei Complementar n.º 126/2007, na parte em que alterava o art. 88 do Decreto-Lei n.º 73/1966; e (iv) o § 2.º do art. 51 da Lei n.º 12.249/2010.

Por fim, a vigência da LC segue cronogramas distintos, descritos a seguir: (i) o art. 3.º, na parte que modifica o Capítulo X do Decreto-Lei n.º 73/1966, entra em vigor após um ano da publicação oficial; (ii) o art. 3.º, ao acrescentar o § 4.º ao art. 88-E do Decreto-Lei n.º 73/1966, será aplicado após quatro anos da publicação oficial; e (iii) os demais dispositivos entram em vigor na data de publicação da lei.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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