x
x
Linkedin Instagram

Alerta

  • 6 dezembro 2024
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

BCB e CVM publicam resolução conjunta que busca simplificar o acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários por investidores não residentes

O Banco Central do Brasil (“BCB”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicaram, em 3 de dezembro de 2024, a Resolução Conjunta nº 13 de 3/12/2024 (“RC nº 13”), com o objetivo de simplificar os investimentos de não residentes em portfólio (atualmente denominados pelo mercado como investimentos 4.373) e facilitar o acesso destes investidores aos mercados financeiro e de capitais.

A RC nº 13 revogará, a partir de 1º de janeiro de 2025, em sua totalidade, dentre outros normativos, a Resolução BCB nº 4.373, de 29 de setembro de 2014 (“Resolução 4.373”), atualmente responsável por regulamentar essas modalidades de investimento.

Resolução Conjunta nº 13 é resultado do Edital de Consulta Pública nº 103/2024, e regulamentará os fluxos, os estoques, o registro do investidor e a prestação de informações relativos a investimento de não residente nos mercados financeiro e de capitais brasileiros, substituindo a Resolução 4.373 e trazendo inovações a essa modalidade de investimento. Trata-se de uma complementação ao marco cambial (i.e Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021), que modernizou as regras aplicáveis mercado de câmbio brasileiro e aos capitais internacionais.

1. Principais Inovações

Dentre as principais inovações trazidas pela Resolução Conjunta nº 13, destacam-se:

1.1 Possibilidade de dispensa da contratação de representante. Diferentemente da Resolução 4.373, a nova norma prevê a possibilidade de dispensa da constituição de representante no País por investidores não residentes que sejam pessoas naturais, nas seguintes hipóteses: (a) aplicações em valores mobiliários com a utilização de recursos próprios; (b) aplicações em ativos financeiros realizadas a partir de conta de não residente em reais, de sua própria titularidade, mantida no Brasil, com a utilização de recursos próprios; e (c) aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no Brasil, limitados a aportes mensais de até R$ 2 milhões por intermediário.

1.2 Ampliação do rol de entidades que podem atuar como representante. A função de representante de investidor não residente agora poderá ser exercida também por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que estejam sob a supervisão do BCB no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, além das instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB já previstas na norma anterior.

1.3 Dispensa da necessidade de nomeação antecipada de custodiante. Anteriormente prevista na Resolução 4.373, foi suprimida pela RC nº 13 a obrigatoriedade de constituição de custodiante previamente ao início das operações do investidor não residente. Com isso, o BCB e a CVM buscam simplificar as operações do investidor não residente, aproximando-se da prática internacional comparável ao Brasil.

1.4 Transparência no processo de mudança de residência. A nova norma prevê expressamente que, em caso de alteração da condição de residente ou de não residente do investidor, este poderá manter os termos originalmente acordados de suas operações, sem a necessidade de resgatar ou encerrar suas posições. Adicionalmente, atribui à instituição de relacionamento do investidor a obrigação de realizar a atualização cadastral ou a disponibilização ao investidor das informações e procedimentos relacionados à sua nova condição.

1.5 Ampliação dos ativos que podem ser lastro de Depositary Receipts. A RC nº 13 ampliou o rol de ativos que podem ser utilizados como lastro de Depositary Receipts, aumentando as possibilidades de captação por investidores estrangeiros. O rol passou a incluir os valores mobiliários emitidos por companhias securitizadoras, fundos de investimento ou demais entidades supervisionadas pela CVM, além dos ativos já anteriormente previstos na Resolução 4.373, quais sejam: valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência emitidos por instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo BCB, e Letras Imobiliárias Garantidas.

1.6 Extinção da obrigatoriedade de operações de câmbio simultâneas e transferências internacionais em reais. Visando reduzir os custos de conformidade e simplificar as exigências regulatórias, com a revogação da Resolução 4.373, ficarão extintas as hipóteses ainda sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais. Nesse tópico, a nova norma é um complemento à Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, que já extinguiu as demais hipóteses obrigatórias.

1.7 Fim da obrigatoriedade do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio). Com o mesmo objetivo das alterações previstas no item acima, a RC nº 13 extinguiu a obrigatoriedade de registro dos investimentos de portfólio no RDE-Portfólio. Com isso, os registros existentes não precisarão mais ser atualizados, permanecendo disponíveis para consulta pelo período de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação. Adicionalmente, será de responsabilidade do custodiante dos ativos que lastreiam os Depositary Receipts a prestação das informações exigidas pelo BCB.

1.8 Possibilidade de manutenção dos ativos em conta de pagamento pré-paga e de registro. Nos termos da RC nº 13, os ativos financeiros, valores mobiliários e demais modalidades de aplicações financeiras decorrentes das aplicações de que trata o referido normativo poderão ser mantidos, de acordo com sua natureza, em conta de pagamento pré-paga ou em conta de registro mantida em sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme aplicável. A alteração ampliou o anteriormente disposto na Resolução 4.373, que previa obrigatoriedade de registro, escrituração, custódia, manutenção em conta de depósito em instituições autorizadas, ou registro em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, liquidação ou registro.

1.9 Recebimento no exterior de ajustes e liquidações de derivativos agropecuários. A nova resolução excetuou as operações relacionadas a contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários contratados no Brasil por não residentes, da vedação de recebimento, pagamento e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior.

1.10 Definição das informações e documentos necessários. Com a entrada em vigor da RC nº 13, o representante, o custodiante, o intermediário e a instituição que realiza a movimentação financeira dos investimentos poderão definir as informações e os documentos comprobatórios a serem requeridos das partes envolvidas, de acordo com avaliação própria e critérios formalmente estabelecidos em política interna, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.

1.11 Conservação da documentação comprobatória. A RC nº 13 aumentou para 10 anos contados a partir do resgate do investimento o prazo mínimo de conservação de informações sobre operações e documentos comprobatórios, anteriormente fixado em 5 anos pela Resolução 4.373. Ficaram excetuadas as informações e documentos comprobatórios para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que deverá seguir a regulamentação específica.

2. Vigência

A nova regulamentação entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em  Bancário, Operações e Serviços Financeiros. Para obter esclarecimentos sobre este tema ou outros de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar