x
x
Linkedin Instagram

Alerta

  • 13 novembro 2024
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

BACEN abre consultas públicas para regulamentação de ativos virtuais | Consultas Públicas Ativos Virtuais (nº 109 e 110/2024)

Em 8 de novembro de 2024, foram publicados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) os Editais de Consulta Pública nº 109/2024 (“ECP 109“) e nº 110/2024 (“ECP 110“), que têm como objetivo submeter à consulta pública propostas de resoluções do BACEN e do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) que visam:

ECP 109:

  1. assegurar a defesa de consumidores e usuários do mercado de ativos virtuais;
  2. criar um ambiente juridicamente seguro, garantir a solidez, a eficiência e o regular funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e demais instituições integrantes do mercado de ativos virtuais;
  3. disciplinar a constituição e o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
  4. dispor sobre a prestação de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

ECP 110:

  1. alterar e consolidar as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; e
  2. consolidar e disciplinar os processos de autorização para funcionamento das: (i) sociedades corretoras de câmbio; (ii) das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (iii) das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (iv) e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

O BACEN já havia sinalizado que a regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais seria prioridade em 2024. A publicação dos editais reforça seu compromisso em desenvolver esse mercado, enquanto protege o Sistema de Pagamentos, o Sistema Financeiro e os consumidores, diante da falta de normas específicas para regulamentar as operações do mercado de ativos virtuais.

Fundamentação das Propostas

As minutas dos normativos submetidas à consulta pública estão fundamentadas: (i) na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (“Marco Legal de Ativos Virtuais“); (ii) no Edital de Consulta Pública 97, de 13 de dezembro de 2023; (iii) em diálogos institucionais entre o BACEN, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”); e (iv) em documentos técnicos de entidades como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Conselho de Estabilidade Financeira, vinculado ao Banco de Compensações Internacionais. O objetivo é aprofundar a regulamentação, definindo e esclarecendo pontos que ainda apresentam lacunas na legislação vigente.

Propostas de Regulamentação

Edital de Consulta Pública n° 109/2024

ECP 109: dentre os principais pontos abordados na minuta de normativo cumpre destacar:

1. Definições: a definição de determinados conceitos costumeiramente utilizados no mercado, tais como, dentre outros:

  1. ativo virtual, significa a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos, a exemplo de sistema baseado na tecnologia dos registros distribuídos (Distributed Ledger Technology – DLT) ou similar e que pode ser utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento, conforme o art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022;
  2. ativo virtual estável (stablecoin), significa o ativo virtual criado com o propósito de manter seu valor estável em relação ao valor de uma moeda fiduciária de referência ou a um índice que indique o valor de uma cesta de moedas fiduciárias de referência;
  3. contrato inteligente (smart contracts), significa um contrato projetado e executado por meio de um algoritmo computacional e desenvolvido, no caso mercado de ativos virtuais, para um sistema baseado na tecnologia dos registros distribuídos ou similar;
  4. negociação de ativos virtuais, significa a compra, a venda ou a troca de ativos virtuais, realizada por meio de plataformas ou outros meios eletrônicos de responsabilidade da prestadora de serviços de ativos virtuais;
  5. staking de ativos virtuais: o processo por meio do qual uma pessoa, natural ou jurídica, mantém ativo virtual travado com o propósito de participar da validação de transações que ocorrem em um sistema de registros distribuídos ou similar que utiliza como mecanismos de consenso a prova de participação, podendo usufruir do recebimento de recompensa;
  6. tokenização de ativos, significa o processo de transformação da representação de um instrumento ou ativo qualquer em token no formato digital, com a realização de seu registro em sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar, com a possível incorporação de outros elementos característicos de ativos virtuais; dentre outros.

2. Modalidades de prestação de serviços: as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN que executam, em nome próprio ou de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais e são classificadas nas seguintes modalidades (a) intermediárias de ativos virtuais; (b) custodiantes de ativos virtuais; e (c) corretoras de ativos virtuais.

3. Regulamentações atinentes à prestação de serviços de ativos virtuais: (a) necessidade de segregação patrimonial entre todos os ativos das prestadoras de serviços de ativos virtuais e de seus clientes, estabelecendo a obrigatoriedade de essas entidades oferecerem contas de pagamento aos usuários para a custódia da moeda fiduciária utilizada por seus clientes em suas plataformas; (b) regras específicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro; (c) possibilidade de contratação de prestadores de serviços essenciais, tanto no país quanto no exterior; (d) contratação de custodiante no exterior; (e) regras específicas para operações de staking; (f) estabelecimento de condições mínimas para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; (g) possibilidade de certas modalidades de prestadoras de serviços virtuais atuarem no mercado de câmbio (o BACEN estuda a publicação de uma norma específica sobre o assunto, que será objeto de consulta pública específica), dentre outros.

4. Autorização para funcionamento: o processo de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais será regulamentado por norma específica, proposta pelo ECP 110, a qual distinguirá as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais entre aquelas que já atuam comprovadamente no mercado de ativos virtuais e aquelas que ainda não operam nesse mercado até a entrada em vigor da resolução proposta pelo BACEN, de acordo com os seguintes parâmetros:

  1. as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que tiverem iniciado, de forma comprovada, a execução de atividades do mercado de ativos digitais até a data da entrada em vigor da resolução proposta, devem solicitar autorização para funcionamento até data específica em 2025, a ser definida, sendo vedada a ampliação do rol de atividades prestadas no período entre a data da entrada em vigor da resolução e a data-limite para solicitar a autorização. O processo de autorização ocorrerá em duas fases: (a) comprovação de conformidade com os requisitos mínimos de capital e patrimônio, mediante documentos, embora ainda não definidos quais serão exigidos para as sociedades de ativos virtuais comprovarem o início de suas atividades; e (b) análise, principalmente, dos requisitos de infraestrutura, organização, controle e gestão. Além disso, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que atualmente operam no Brasil deverão, em até 6 (seis) meses, contados a partir da protocolização do pedido de autorização para funcionamento ao BACEN, promover as adequações necessárias ao cumprimento das demais normas aplicáveis;
  2. por sua vez, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que não iniciarem suas atividades até a entrada em vigor da norma proposta, deverão solicitar autorização prévia ao BACEN para iniciar a prestação de serviços de ativos virtuais, conforme processo estabelecido na norma específica.

5. Intermediárias de ativos virtuais: a norma proposta estabelece as atividades que deverão estar presentes no objeto social das intermediárias de ativos virtuais, como por exemplo, intermediação de distribuição de ativos virtuais, compra, venda e troca de ativos virtuais, por conta própria e de terceiros, provimento de liquidez no mercado de ativos virtuais, administração de carteiras de ativos compostas por ativos virtuais, ou carteiras compostas por ativos virtuais, valores mobiliários, ativos financeiros e outros instrumentos financeiros admitidos na regulamentação específica (inclusive da CVM), realização de operações de stakingde ativos virtuais para seus clientes, dentre outras atividades.

6. Custodiantes de ativos virtuais: os custodiantes de ativos virtuais deverão ter como objeto social a custódia de ativos virtuais, a qual compreende (a) guarda e controle do ativo virtual, em favor de seu cliente; (b) descrição, continuamente atualizada, da posição do ativo virtual, de cada tipo de ativo do titular, bem como a conciliação dessa posição; (c) atendimento das instruções de movimentação emitidas pelo titular do ativo virtual; (d) tratamento dos eventos incidentes sobre o ativo virtual; (e) constituição e extinção de ônus e gravames sobre o ativo virtual.

7. Corretoras de ativos virtuais: exclusivamente em relação às corretoras de ativos virtuais, o BACEN propôs a permissão para a combinação das atividades desempenhadas por intermediárias e custodiantes. Cumpre ressaltar que tal possibilidade não estaria disponível para intermediárias e custodiantes, que não poderão acumular atividades com outras modalidades.

8. Governança: a norma proposta estabelece que a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve possuir, em sua denominação social, a expressão “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais”.

  1. Vedação a sócio único: a norma veda a constituição de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais como sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único;
  2. Política de Governança: a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deverá implementar política de governança visando a assegurar o cumprimento da regulamentação que disciplina essas instituições, devendo, no mínimo, (a) definir atribuições e responsabilidades; (b) ser adequadamente documentada e submetida a revisões a cada 2 (dois) anos, mantida à disposição do BACEN; e (c) ser aprovada pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria da sociedade.
  3. Administração: o contrato social da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais constituída sob a forma de sociedade limitada deverá conter cláusula explicitando que a administração da instituição deve ser exercida por, no mínimo, três administradores.
  4. Políticas: as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter permanentemente atualizadas as suas políticas e procedimentos que tratam: (a) de conduta de seus colaboradores; (b) da coleta e da análise de dados para fins de registros e monitoramento das operações realizadas; (c) de coibição às fraudes e crimes em geral; (d) da gestão de riscos e continuidade de negócios; (e) da gestão de serviços providos por terceiros; (f) da guarda e proteção de chaves privadas; (g) de aprovação de transações de clientes; (h) de segurança institucional; (j) da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e (k) política de segurança que compreenda segurança cibernética e segurança da informação.

Por conseguinte, as sociedades devem contratar auditoria independente, realizar avaliações internas de risco, realizar treinamentos regulares de seu corpo técnico, oferecer conteúdos informativos que favoreçam a disseminação de conhecimentos sobre as boas práticas e riscos existentes nas operações realizadas no mercado, implementar sistemas tecnológicos robustos para registro de processos organizacionais e atos internos para fiscalização e auditoria, estabelecer limites para transações e saques, indicar contatos de emergência para atendimento de demandas provenientes do BACEN e reforçar o compartilhamento de informações acerca de listas de suspeição e de listas restritivas de operadores nacionais e internacionais.

9. Capital Mínimo: a minuta de normativo também dispôs sobre os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, que serão: (a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso atue na modalidade de intermediária; (b) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), caso atue na modalidade de custódia; e (c) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), caso atue na modalidade de corretora de ativos virtuais; sendo exigido R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de capital adicional para as entidades que operem com conta de margem e

10. Cobrança de tarifas: o ECP 109 ainda traz uma proposta de ato normativo que visa alterar a atual Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, para regulamentar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de ativos virtuais.

O BACEN também estabeleceu a possiblidade de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários atuarem nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais.

Assim, o ECP 109 representa mais um importante avanço do BACEN na regulamentação do mercado de ativos virtuais, não só ao definir conceitos até então pouco claros na legislação vigente, mas também ao estabelecer regras para a constituição e operação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Além disso, outro ponto de destaque do ECP 109 é a vedação, em qualquer hipótese, à contratação de correspondentes bancários no país para a realização de operações no mercado de ativos virtuais.

Por fim, além dos pontos destacados acima, o ECP 109 também aborda:

  1. os tipos de ativos virtuais que estarão sujeitos à regulação, sendo eles, a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos (a) os ativos projetados sob a forma de tokens não fungíveis, (b) os instrumentos financeiros que sejam objeto de processos de tokenização, tais como ativos financeiros e valores mobiliários, (c) os bens móveis ou imóveis que sejam objeto de processos de tokenização, ainda que concebidos com o propósito de investimento, (d) a moeda nacional e as moedas estrangeiras, (e) moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, (f) instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade e (g) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros;
  2. as obrigações gerais e específicas das prestadoras de serviços de ativos virtuais, conforme a modalidade exercida;
  3. a governança na prestação de serviços de ativos virtuais;
  4. o controle e monitoramento das operações realizadas;
  5. as medidas e procedimentos de segurança para a prestação de serviços de ativos virtuais;
  6. as informações que as prestadoras devem divulgar;
  7. os direitos e obrigações dos clientes;
  8. o armazenamento seguro das chaves privadas e a custódia dos ativos virtuais;
  9. a avaliação e adequação do atendimento ao perfil de risco dos clientes;
  10. os canais de comunicação entre as prestadoras de serviços de ativos virtuais e seus clientes;
  11. as informações sobre ativos virtuais para os clientes; e
  12. as operações de conta margem de ativos virtuais, dentre outros.

Edital de Consulta Pública n° 110/2024

ECP 110: a minuta de resolução tem como principal objetivo disciplinar os processos de autorização para funcionamento das:

  1. sociedades corretoras de câmbio;
  2. sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
  3. sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
  4. prestadoras de serviços de ativos virtuais.

1. Processo de autorização perante o BACEN: a norma proposta estabelece que dependem de autorização do BACEN: (a) o funcionamento da sociedade; (b) a atuação de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em nova modalidade de prestação de serviço de ativos virtuais; (c) a transferência ou alteração de controle societário; (d) a fusão, cisão ou incorporação das instituições que especifica; (e) a transformação societária; (f) a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração; (g) a alteração do valor do capital social; (h) a mudança da denominação social; e (i) a mudança de objeto social para algum tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.

Embora as Sociedades Corretoras de Câmbio, as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários já possuam processos de autorização regulados pelo CMN, diante de mudanças recentes na legislação que conferiram ao BACEN competência para disciplinar as condições de constituição e funcionamento das entidades desses segmentos, o BACEN propõe a criação de um normativo único para regulamentar a autorização das sociedades supracitadas, bem como das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Ademais, cabe ressaltar que o processo de autorização, em termos gerais, segue aquele previsto pela Resolução CMN nº 4.970/2021, em relação aos requisitos para autorização, definições sobre o controle societário e participação qualificada, aspectos sobre a posse e o exercício de cargos de administração e da assunção da condição de integrante  do grupo de controle ou de detentor de participação qualificada, e em relação às condições do arquivamento, indeferimento, revisão das autoridades e cancelamento das autorizações pelo BACEN.

2. Comunicações ao BACEN: a assunção da condição de detentor de participação qualificada, a alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da sociedade prestadora de serviços de ativos digitais e os aumentos de capital devem ser comunicados ao BACEN.

3. Disposições transitórias: os processos de autorização para funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuam no Brasil serão conduzidos em duas fases, dispostas da seguinte forma:

  1. Fase 1: (a) análise da comprovação de que as sociedades iniciaram suas atividades até a entrada em vigor da resolução proposta e da resolução do BACEN que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; (b) verificação do atendimento aos requisitos de capital e patrimônio líquido mínimo mediante a apresentação de demonstrações financeiras auditadas; e (c) prestação de informações sobre seus controladores, contato responsável, tipos de serviços prestados e tamanho das operações; e
  2. Fase 2: análise do atendimento aos requisitos dispostos na norma proposta.

Prazo para Contribuições ao ECP 109 e ECP 110

O prazo para que os interessados encaminhem sugestões e comentários é 7 de fevereiro de 2025. As propostas de atos normativos estão disponíveis no Portal Participa + Brasil na internet (www.gov.br/participamaisbrasil), com link disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), no menu do perfil geral “Estabilidade Financeira”, acessando sucessivamente os links “Normas”, “Consultas Públicas” e “Consultas e outras participações ativas”.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Bancário, Operações e Serviços Financeiros. Para obter esclarecimentos sobre este tema ou outros de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar