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Alerta

  • 6 novembro 2024
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Aprovado o Projeto de Lei nº 2.597/2024 na Câmara dos Deputados: Marco Legal dos Seguros seguirá para sanção presidencial

Com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.597/2024, que institui o Marco Legal dos Seguros, o mercado de (res)seguros brasileiro passará por profundas mudanças e reestruturações. O novo marco legal altera dispositivos do Código Civil, do Código Comercial e do Decreto-Lei nº 73/1966, trazendo mudanças e impactos significativos para as seguradoras, resseguradoras e para os segurados e consumidores de seguro.

Para explicar as medidas recomendáveis e os impactos práticos para as empresas, nossos especialistas de Seguros, Resseguro e Previdência Privada elaboraram um material exclusivo com análises e novas informações sobre a Lei.

O Projeto de Lei nº 2.597/2024, conhecido como o “Marco Legal dos Seguros”, foi aprovado em 05 de novembro, na Câmara dos Deputados. O projeto adveio do Projeto de Lei nº 3.555/2004, apresentado em 13/05/2004, objetivando alterar disposições do Código Civil, do Código Comercial e do Decreto-Lei nº 73/1966.

Após discussões na Câmara dos Deputados, o texto deu origem ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 29/2017 e, aprovado no Senado Federal após mudanças substanciais de redação, voltou à Câmara dos Deputados como Projeto de Lei nº 2.597/2024, cujo texto final foi aprovado pelo plenário  (“PL” ou “Marco Legal”). Com a aprovação, o PL seguirá para a sanção presidencial, que deverá ocorrer no prazo de até 15 dias úteis.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse vem acompanhando as discussões durante toda a tramitação do PL e apresentará ao mercado um manual informativo a respeito das principais implicações e medidas recomendáveis sobre as mudanças dispostas no Marco Legal.

Sem prejuízo do conteúdo que será abordado no manual informativo, trazemos, em breves linhas, os principais pontos que impactarão as atividades (res)securitárias, em comparação ao previsto hoje na legislação e nas principais regulamentações em vigor, especialmente no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e da Superintendência de Seguros Privados (“Susep”).

Aspectos gerais

Ausência de distinção entre seguro massificado e de grandes riscos

Apesar da tentativa de diferenciação regulatória (Resolução CNSP nº 407/2021), o Marco Legal trata de forma igualitária os contratos de seguros de “grandes riscos” e os “massificados”, não impondo qualquer distinção de tratamento derivada da complexidade dos contratos que hoje integram o primeiro grupo em comparação àqueles do segundo.

Agravamento de risco

Haverá agravamento relevante do risco se verificado aumento significativo e contínuo da probabilidade de ocorrência do risco descrito no questionário de avaliação ou na gravidade dos efeitos, caso esse risco se concretize (art. 13, §1º). O aumento relevante do risco deverá ser comunicado pelo segurado imediatamente à seguradora que em até 20 dias poderá realizar a cobrança de prêmio adicional ou resolver o contrato que somente perderá seus efeitos após 30 dias do recebimento da notificação de resolução enviada pela seguradora (art. 14).

Em caso de aumento de prêmio superior a 10% do valor originalmente pactuado, o segurado poderá optar por encerrar o contrato .

Se houver uma redução relevante do risco, o prêmio deve ser ajustado proporcionalmente, respeitando, na mesma proporção, o direito da seguradora ao ressarcimento de despesas com a contratação (art. 18).

Prazos de aceitação/análise de propostas

Considerar-se-ão aceitos tacitamente os contratos de seguro em caso de silêncio da seguradora após 25 dias do recebimento da proposta pelo proponente (art. 49). Já os contratos de resseguro serão considerados aceitos tacitamente no caso de silêncio da resseguradora após 20 dias do recebimento da proposta (art. 60, §1º). A autoridade fiscalizadora poderá aumentar o prazo de aceitação pelo silêncio da resseguradora em caso de “comprovada necessidade técnica” (art. 60, §2º).

Transferência do interesse segurado

Transferência do interesse garantido implica na cessão do seguro correspondente, alterando o cessionário no lugar do cedente (art. 108). A transferência, todavia, não ocorrerá sem anuência da seguradora caso o cessionário exerça atividade que aumente o risco ou não preencha “requisitos exigidos pela técnica de seguro”. Neste último caso, o seguro será resolvido com a devolução proporcional do prêmio, ressalvado o direito de a seguradora cobrar as despesas incorridas (§1º).

Cessão de carteira

A cessão de posição contratual, no todo ou em parte, pelas seguradoras, dependerá da concordância prévia de todos os segurados e beneficiários conhecidos (art. 3º), além da já necessária autorização prévia da Susep (conforme Circular SUSEP nº 456/2012). A cedente será solidariamente responsável com a cessionária se a cessão de posição contratual for realizada sem tal anuência.

Além disso, independentemente da obtenção de anuência prévia dos segurados, beneficiários e do órgão fiscalizador, o PL estabelece que a cessão de carteira mantém a seguradora cedente solidária perante o cedido, caso a cessionária se encontre ou venha a tornar-se insolvente no período de vigência do seguro ou no prazo de 24 meses, contado da cessão da carteira, o que for menor (art. 3º caput, §§ 1º e 2º).

Resseguro

Quando a seguradora for acionada judicialmente para revisão ou cumprimento de um contrato de seguro que envolva resseguro facultativo, ela deve, dentro do prazo de resposta, notificar a resseguradora de forma judicial ou extrajudicial sobre a ação, a menos que o contrato estipule diferentemente (art. 62).

Os adiantamentos feitos pelo ressegurador à seguradora para apoiá-la financeiramente no cumprimento do contrato de seguro devem ser usados prontamente para antecipar ou pagar a indenização ou o capital ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado (art. 63).

A menos que estipulado de outra forma, o resseguro deve cobrir todo o interesse ressegurado. Isso inclui, segundo o Marco Legal, o interesse da seguradora na recuperação de prejuízos devido à demora no cumprimento dos contratos de seguro, assim como as despesas com salvamento e os custos relacionados à regulação e liquidação dos sinistros (art. 64).

Regulação e pagamentos de sinistros

Prazo para regulação e liquidação

Os terceiros contratados para desempenho de atividades de regulação e liquidação de sinistros serão solidariamente responsáveis por eventuais danos decorrentes da demora de resposta ao segurado sobre a regulação do sinistro (art. 78), que deverá ser manifestada em até 30 dias contados a partir da apresentação da reclamação ou aviso de sinistro, sob pena de decair o direito de recusa.

Para casos que demandem maior complexidade na apuração, a autoridade fiscalizadora poderá aumentar tal prazo, respeitando o limite de 120 dias (art. 86, §5º).

Caso sejam solicitados documentos adicionais, “suspende-se” (sic) o prazo de 30 dias somente por até duas vezes, recomeçando a contar no primeiro dia útil após o atendimento à solicitação. Para sinistros de veículos automotores e nos casos em que o valor segurado não ultrapassar 500 vezes o salário-mínimo vigente, a suspensão será permitida apenas uma vez, retomando a contagem a partir do primeiro dia útil seguinte (art. 86, §4º).

Confirmado o sinistro e apurada quantias parciais a pagar, a seguradora deverá adequar suas provisões e efetuar, em favor do segurado ou beneficiário, “adiantamentos” por conta do pagamento final, em até 30 dias (art. 77, parágrafo único).

Disponibilização dos documentos da regulação e recusa da seguradora

No caso de negativa total ou parcial de indenização, a seguradora deverá fornecer ao interessado todos os documentos produzidos e obtidos durante a regulação e liquidação do sinistro que fundamentaram essa decisão (art. 82). Quanto aos documentos considerados confidenciais ou sigilosos, aqueles que possam causar danos a terceiros ou aqueles considerados sigilosos por lei, a seguradora não será obrigada a entregá-los, exceto quando houver uma decisão judicial ou arbitral em sentido contrário (art. 83).

A recusa de cobertura deve ser expressa e motiva, e a seguradora não pode inovar no motivo dessa recusa posteriormente, a menos que tome conhecimento de novos fatos após a recusa inicial (art. 86, §6º).

Despesas com a regulação de sinistro

A seguradora é responsável por todas as despesas relacionadas à regulação e liquidação do sinistro, exceto aquelas necessárias para apresentar os documentos exigidos para comunicar o ocorrido e comprovar a identidade e legitimidade do interessado, além de outros documentos que normalmente estão sob posse do próprio interessado (art. 84).

Despesas de salvamento

As despesas para medidas de contenção ou salvamento são de responsabilidade da seguradora, até o limite acordado, sem reduzir a cobertura do seguro. Essas obrigações se mantêm mesmo que os prejuízos fiquem abaixo da franquia ou que as medidas sejam ineficazes (art. 67 caput e §1º).

A seguradora não precisa pagar por medidas claramente inadequadas, observada específica garantia contratada em relação ao sinistro iminente ou verificado (art. 67, §3º).

Se não houver um limite específico, o reembolso das despesas de contenção ou salvamento será de até 20% do valor máximo de indenização ou capital garantido aplicável ao tipo de sinistro iminente ou verificado (art. 67, §4º). No entanto, a seguradora arcará com todas as despesas de medidas recomendadas expressamente, mesmo que ultrapassem o limite pactuado.

Seguro de vida

A recusa da seguradora quanto a renovação de seguro de vida individual não será admitida caso o seguro tenha sido renovado sucessiva e automaticamente por mais de 10 anos, salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade, hipótese em que deverá haver prévia comunicação ao segurado e oferta de outro seguro que contenha garantia similar, ficando vedado o estabelecimento de carências e recusa da seguradora pautada em fatos preexistentes (art. 124).

Uma vez ciente do sinistro, se a seguradora não identificar o beneficiário ou dependente do segurado para subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital segurado deverá ser aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) (art. 115, §4º).

Prescrição

  • Prescreve em 1 ano, contado a partir da ciência do fato gerador (incisos I e II do art. 126):

(i) A pretensão da seguradora para a cobrança de prêmios ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

(ii) A pretensão do corretor de seguros, agentes e representantes para a cobrança de suas remunerações, disposição que é novidade na legislação;

(iii) As pretensões entre cosseguradoras e as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias.

  • Prescreve em 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora: A pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, e restituição de prêmio.
  • Prescreve em 3 anos, contados a partir da ciência do fato gerador: A pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias (inciso III do art. 126).

A prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez quando a seguradora receber um pedido de reconsideração da recusa de pagamento, cessando essa suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora sobre sua decisão final (art. 127).

Não há mais previsão específica sobre o início do cômputo do prazo prescricional para segurados de apólices de responsabilidade civil que tenham sido demandados por terceiros.

Resolução de disputas, competência e legislação aplicável

É facultado às partes optar pelos meios alternativos de resolução de litígios em contratos de seguro, formalizando essa decisão em um documento assinado. Todavia, a resolução escolhida ocorrerá exclusivamente no Brasil, sob procedimento e regras do direito brasileiro, incluindo a arbitragem, que também estará sujeita a essas regras (art. 129).

Caberá à Susep a obrigação de divulgar os conflitos e as decisões relacionadas a esses litígios, assegurando que essas informações sejam apresentadas de maneira acessível aos interessados, sem a identificação das partes envolvidas (parágrafo único do art. 129).

Atribui-se competência absoluta à justiça brasileira para resolver litígios relacionados a contratos de seguros submetidos ao disposto no Marco Legal (art. 130).

Em casos de ações e arbitragens entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias, que discutam conflitos capazes de impactar diretamente a execução dos contratos de seguro sujeitos ao disposto no PL, a resolução será feita no foro de domicílio no Brasil (art. 131, parágrafo único).

Disposições finais

O PL segue para sanção presidencial e revoga o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802, todos do Código Civil, bem como os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966 e entra em vigor em 1 ano a partir de sua publicação oficial.

Clique aqui para conferir o material completo sobre o assunto. 

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse está acompanhando atentamente a tramitação do PL de Seguros e seus impactos para o mercado res(segurador) e, em breve, divulgará o material tratando em detalhes sobre as alterações propostas com relação aos temas relacionados acima, seus reflexos e pontos que demandarão a atenção de todo o setor.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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