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COVID-19: Congresso apresenta uma solução emergencial e transitória no Projeto que altera a Lei de Falências e Recuperações Judiciais e CNJ faz recomendações a Magistrados
O Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ) apresentou perante à Câmara dos Deputados pedido de tramitação em regime de urgência do Substitutivo ao PL 6.229/2005 (PL) que trata da Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) e inseriu um novo capítulo de disposições transitórias que preveem medidas emergenciais para o enfrentamento da situação de crise econômica decorrente do COVID-19.
Adicionalmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez recomendações aos juízes responsáveis pela condução de processos de recuperação judicial e falências, por meio da edição da Resolução nº 63, de 31 de março de 2020 (Resolução CNJ nº 63).
Além da tramitação em urgência do PL 6.229/2005, foi acrescido o art. 6º, que insere o Capítulo VII-A, pelo qual são fixadas regras de um novo procedimento de negociação simplificado para as empresas atingidas pela crise criada pelo COVID-19, sem a necessidade de se submeterem imediatamente a um processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, ou até mesmo falir.
Caso o PL 6.229/2005 seja aprovado, essa solução terá regime transitório, que entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico e será válido apenas por 360 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Quem poderá requerer essa medida e o seu procedimento
- Qualquer pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica, independentemente de registro na Junta Comercial e da natureza empresária de sua atividade (art. 188-A, §2º). O conceito de agente econômico aqui é amplo, incluindo, por exemplo, os profissionais autônomos, MEI, microempresário e cooperativa, flexibilizando o requisito hoje existente no vigente art. 48 da Lei de Recuperações e Falências.
- O devedor que teve redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade em 2019 atestado por profissional de contabilidade (art. 188-A, §3º). O texto não é claro e não exige demonstração de que a causa da redução do faturamento esteja diretamente relacionada ao COVID-19.
- O juiz não fará qualquer perícia prévia sobre o pedido de negociação coletiva. (art. 188-D). Tampouco cabe resposta por parte dos credores afetados pelo pedido de negociação coletiva.
- A negociação poderá ser direcionada somente para determinado grupo de credores (i.e. credores financeiros ou fornecedores). Não é necessário, portanto, abranger todos os credores do devedor, até porque a adesão por estes é facultativa (art. 188-A, inc. V).
- Em até 5 dias o juiz deverá analisar os requisitos formais do pedido. Caso entenda que foram preenchidos, determinará o início da negociação coletiva, bem como as seguintes medidas que durarão pelo período de 90 dias (art. 188-A, inc. I):
- suspensão de todas as execuções movidas contra o devedor e seus coobrigados;
- suspensão das excussões de garantias reais, pessoais e fiduciárias outorgadas pelo devedor;
- vedação à resolução dos contratos bilaterais, considerando-se nula qualquer disposição contratual que possibilite o vencimento antecipado de obrigações em razão do pedido de negociação coletiva;
- impossibilidade de ocorrer despejo por falta de pagamento;
- impossibilidade de o credor formular pedido de falência contra o devedor.
- A esse respeito, a Resolução CNJ nº 63 recomenda aos juízes que avaliem, com cautela, o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declara a existência estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo corona vírus COVID-19.
- Durante o período de negociação coletiva, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos com qualquer agente financiador, inclusive com seus credores, sócios ou sociedades do mesmo grupo econômico, para custear sua reestruturação e as despesas de reestruturação e de preservação do valor de ativos (art. 188-C).
- O crédito decorrente do financiamento será considerado não sujeito aos efeitos de eventual recuperação extrajudicial ou judicial e, em caso de falência, será considerado extraconcursal (art. 188-C, parágrafo único). Este dispositivo gera grande preocupação, pois, no sistema vigente, os créditos de sócios ou de partes relacionadas são considerados créditos subordinados no processo de falência, sem qualquer prioridade em relação aos demais créditos concursais. Ou seja, cria-se aqui uma prioridade para créditos decorrentes de mútuos de sócios, que, em última análise, têm o dever de capitalizar adequadamente a empresa para garantir a consecução de seu fim social.
Encerramento das negociações e cumprimento do Acordo
- As negociações com credores ocorrerão durante o prazo máximo de 90 dias (art. 188-A, inc. III) e os acordos resultantes das negociações têm força de título executivo judicial e vincularão apenas e tão somente os credores que aderirem aos seus termos, não atingindo os direitos dos demais credores (art. 188-A, inc. V).
- Se o procedimento voluntário de negociação coletiva não for aceito pelos credores no período máximo de 90 dias, ele será encerrado, não havendo a possibilidade de se apresentar novo pedido (art. 188-A, caput). Mas o devedor não ficará impedido de formular pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou autofalência, sendo que, no caso de pedido de recuperação judicial, o período de 90 dias seria abatido dos 180 dias previstos para suspensão das ações e execuções movidas contra si (stay period).
O PL 6.229/2005 também apresentou alterações importantes de regras vigentes para as empresas que já se encontram em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, flexibilizando-as durante o período de vigência do regime emergencial, isto é, 360 dias contados da data da sua entrada em vigor.
- Flexibilização dos requisitos pelos art. 48, caput, incisos II e III, e § 3º do art. 161 da Lei 11.101/05, para ingresso do pedido de recuperação extrajudicial e judicial (art. 188-F, inc. I).
- Não será necessário exercer atividade regular há mais de dois anos;
- Poderá ter obtido, há menos de 5 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial;
- Poderá ter tido homologado plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
- Durante o regime transitório determinados créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, também serão afetados (art. 188-F, inc. II, alínea a):
- os credores não poderão exercer seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso na forma prevista no §1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005;
- os credores extraconcursais titulares de créditos garantidos por alienação fiduciária, cessão fiduciária, ou arrendamento mercantil não poderão exercer seus direitos e excutir tais garantias, não se aplicando o §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005;
- os créditos decorrentes de adiantamento ao contrato de câmbio não poderão ser executados, de modo que não será aplicável o §4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
- Não será aplicável, durante o período, o art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005: se houver o descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação durante o processo de recuperação judicial, o juiz não poderá decretar a falência. A respeito do assunto, a Resolução CNJ nº 63 recomenda aos magistrados que autorizem a apresentação de aditivo a plano de recuperação quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia do COVID-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência por descumprimento dos planos em vigor.
- Não serão aplicáveis os §§1º ao 3º do art. 199 da Lei nº 11.101/2005 durante o período: os credores estarão impedidos de exercerem seus direitos de propriedade derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, mesmo na hipótese de falência da companhia aérea, durante o período de 360 dias.
- Quebra momentânea das garantias: Proposta de liberação, em favor do devedor, do montante de 50% valor ou recebível anterior ou posterior ao pedido, independentemente da natureza da garantia, que será recomposta de forma gradual a partir do 6º mês contado da apresentação do novo pedido, atingindo até o máximo de 36 meses (art. 188-F, inc. III);
- Suspensão das obrigações (inclusive pagamentos) previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 188-G) e possibilidade do devedor com plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado em juízo de apresentar, se for o caso, novo plano no prazo de 90 (noventa) dias, podendo sujeitar créditos gerados após a distribuição do referido pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, devendo este ser novamente submetido à aprovação dos credores (art. 188-H, caput). Em relação a este último tópico, alertamos para o fato de que créditos posteriores ao pedido de recuperação e, portanto, em princípio, não sujeitos aos seus efeitos, poderão ser vir a ser reestruturados e pagos na forma de aditivos ao plano de recuperação do devedor;
- Caso seja apresentado um novo plano de recuperação judicial, será concedido um novo período de suspensão das ações e execuções por 180 dias (stay period) (art. 188-H, parágrafo único). Também sobre o tema, a Resolução CNJ nº 63 recomendou aos juízes que prorroguem o prazo de duração da suspensão das ações e execuções movidas em face do devedor (stay period) estabelecido no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia.
- Redução do quórum de aprovação do plano de recuperação extrajudicial previsto no art. 163 da Lei nº 11.101/2005, que passa a ser considerado como equivalente à metade mais um dos créditos que estão sujeitos à recuperação extrajudicial. Além disso, se for apresentado aditamento ao plano de recuperação extrajudicial, ele será considerado pelo novo quórum de mais da metade dos credores sujeitos à recuperação extrajudicial (art. 188-I).
- Proposta de alteração do limite mínimo para a decretação da falência para efeito do art. 94, inc. I, que passa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 188-J).
- Permissão da inclusão de todos os créditos, sem exceção, existentes na data do pedido de recuperação judicial pelas micro e pequenas empresas, além da previsão de melhores condições de pagamentos (art. 188-K).
- Por fim, destacamos duas recomendações contidas na Resolução CNJ nº 63: (i) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperação; e (ii) suspensão de Assembleias Gerais de Credores presenciais e autorização para realização de reuniões virtuais, quando verificada urgência necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores.
- Não obstante o espírito de evitar o perecimento de atividades empresárias importantes para a economia e para a geração e manutenção de postos de trabalho, a proposta cria grau de insegurança jurídica elevado ao alterar abruptamente relações comerciais vigentes.
- Parece-nos, portanto, imprescindível um debate mais amplo envolvendo todos os agentes econômicos para a reforma de legislação fundamental para a economia nacional como a Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Para mais informações sobre o PL 6.229/2005, contate:
Roberto Zarour Filho
roberto.zarour@lefosse.com
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Raphael Nehin Correa
raphael.correa@lefosse.com
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Tatiane Flores
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