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  • 16 setembro 2024
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STF julga o Tema nº 1234 e define critérios para fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS em ações judiciais

No dia 13.09.2024, foi finalizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1366243 (Tema 1234), onde se discutia, dentre outros assuntos, a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).

O caso teve origem em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que condenou o governo estadual a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS a um paciente com epilepsia refratária. Na ocasião, o governo de Santa Catarina recorreu a fim de transferir a ação para a Justiça Federal e incluir a União como responsável solidária pelo fornecimento, mas o pedido foi negado.

A discussão se aprofundou na divisão de responsabilidades entre os entes federativos para o custeio de medicamentos não incorporados ao SUS em casos de judicialização. Em abril de 2023, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do caso, suspendeu todos os recursos em curso no STF e no STJ relacionados ao tema e criou uma comissão especial para debater a questão, com representantes dos entes federativos e da sociedade civil.

A União, estados, Distrito Federal e municípios chegaram a três acordos sobre a definição da competência da Justiça Federal e o ressarcimento a ser feito pela União nas demandas sobre medicamentos não incorporados, cujas homologações estavam em discussão durante o julgamento do RE 1366243.

No plenário virtual, os Ministros votaram pela homologação dos acordos, em parte, nos termos apresentados pelo voto do Relator, onde, dentre outras, constam as seguintes previsões:

  • As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.
    • São medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS, medicamentos previstos nos protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, medicamentos sem registro na Anvisa e medicamentos off label sem protocolo clínico ou que não integrem listas do componente básico).
  • Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre 7 (sete) e 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, os casos permanecerão na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios.
  • Medicamentos oncológicos não incorporados terão um percentual de ressarcimento de 80% pela União, em ações ajuizadas até 10.06.2024, se o custo for superior a 7 (sete) salários-mínimos.
  • Fica mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União.

A decisão prevê ainda

  1. a criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de medicamentos, a fim de facilitar a gestão e o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre União, estados e municípios, e
  2. a responsabilidade contínua do serviço de saúde a qual se vincula o profissional prescritor do medicamento não incorporado ao SUS pelo acompanhamento clínico do paciente, devendo apresentar, periodicamente, relatório atualizado sobre seu estado clínico, informações detalhadas sobre o progresso do tratamento e qualquer mudança relevante no plano terapêutico.

Nossa equipe especializada em Life Sciences & Healthcare acompanha de perto as mudanças que impactam o setor. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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