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Geral

  • 1 abril 2020
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CVM edita norma que regulamenta prorrogação da apresentação de Demonstrações Financeiras e outras obrigações periódicas de companhias abertas

Em complemento à medida Provisória nº 931 publicada em 30 de março de 2020, a CVM publicou ontem a Deliberação nº 849 a qual, dentre outras medidas, regulamentou aspectos da prorrogação de prazo das Assembleias Gerais Ordinárias e da apresentação de Demonstrações Financeiras de companhias abertas (“Deliberação CVM 849”).

1. Prorrogação de prazos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

Nesse sentido, adicionalmente às orientações gerais fixadas pela CVM no Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/n°. 02/2020, publicada em 10 de março de 2020, e a Deliberação da CVM nº 848, publicada em 27 de março de 2020, a CVM, no uso de sua competência conferida pela MP 931/20, estabeleceu ontem a prorrogação dos prazos abaixo listados que se encerrem ou venham a se iniciar no exercício de 2020:

  1. prazo para entrega das demonstrações financeiras (conforme estabelecido no § 2º do artigo 25) é prorrogado de 3 (três) meses do encerramento do exercício social para 5 (cinco) meses do encerramento do exercício social;
  2. prazo para entrega do formulário de informações trimestrais – ITR (conforme estabelecido no inciso II do caput do artigo 29 da Instrução CVM 480) é prorrogado de 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do primeiro trimestre do exercício social das companhias com exercício social findo em 31 de dezembro de 2019 para 90 (noventa) dias (prorrogação de 45 dias);
  3. prazo para entrega do formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP (conforme estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 28 da Instrução CVM 480) é prorrogado de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro, para 5 (cinco) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras;
  4. prazo para atualização das informações do formulário cadastral (conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 23 da Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, “Instrução CVM 480”) é prorrogado de 31 de maio para 31 de julho;
  5. prazo para entrega de formulário de referência (conforme estabelecido no § 1º do artigo 24 da Instrução CVM 480) é prorrogado de 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social para 7 (sete) meses;
  6. com relação às companhias abertas registradas na categoria A autorizado por entidade administradora de mercado à negociação, prazo para entrega do informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas é prorrogado de 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social (conforme estabelecido no §1º do artigo 29-A da Instrução CVM 480) para 9 (nove) meses.
  7. prazo para divulgar o relatório anual descrevendo, para cada emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos ao respectivo valor mobiliário (conforme o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo 15 da Instrução da CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016) é prorrogado de 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social (conforme estabelecido no artigo 15 da Instrução CVM 583) para 6 (seis) meses;
  8. prazo para entrega do relatório contendo, em especial, uma avaliação do cumprimento pela companhia das regras, procedimentos e controles internos bem como recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento (conforme estabelecido no artigo 7º, § 2º, da Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013)que se encerraria no último dia útil do mês de abril é prorrogado para o último dia útil de julho (3 meses);
  9. a autorização para que todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM realizem assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis, foi estendida para todo o exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente;
  10. a autorização para que as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada nos termos do item (ix) acima, não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada, foi estendida para todo o exercício de 2020; e
  11. a suspensão, pelo prazo de 4 (quatro) meses (até 31 de julho de 2020), a eficácia do artigo 13 da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada[1], quando, alternativa ou cumulativamente:
    • o adquirente for investidor profissional; e
    • tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM.

2.  Esclarecimentos Finais da Deliberação CVM 849

Em linha com objetivos perseguidos pela MP 931/20, as medidas adotadas pela Deliberação CVM 849 visam primordialmente possibilitar que as companhias abertas cumpram, da melhor forma possível, suas obrigações legais e regulatórias em vista da imposição de medidas restritivas de circulação (tais como isolamento social e quarentena) que dificultam (ou quase impossibilitam) o regular e integral cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às AGOs.

O Lefosse Advogados está à disposição para discutir a estratégia mais adequada aos nossos clientes para o cumprimento das disposições trazidas pela Deliberação CVM 849.

Christiano Rehder
Tel.: (+55) 11 3024 6412
christiano.rehder@lefosse.com

Mauricio Paschoal
Tel.: (+55) 11 3024 6270
mauricio.paschoal@lefosse.com

Rodrigo Junqueira
Tel.: (+55) 11 3024 6129
rodrigo.junqueira@lefosse.com

André Ziccardi
Tel.: (+55) 11 3024 6130
andre.ziccardi@lefosse.com

[1] Artigo 13 da Instrução CVM 476: Os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução somente podem ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, salvo nas hipóteses: I – de negociações com ações, bônus de subscrição, certificados de depósito de ações e certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III; e II – do lote objeto de garantia firme de colocação pelos coordenadores indicados no momento da subscrição, nas ofertas públicas dos valores mobiliários descritos nos incisos I, III, V e VI do §1º do art. 1º, observados, na negociação subsequente, os limites e condições previstos nos arts. 2º e 3º desta instrução. Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso II do caput: I – o adquirente deve observar a restrição de negociação prevista no caput, contada a partir do exercício da garantia firme pelo intermediário líder; II – o intermediário líder é responsável pela verificação do cumprimento das regras previstas nos art. 2º e 3º desta instrução; e III – a negociação deve se dar nas mesmas condições da oferta, podendo o valor de transferência ser atualizado em razão da variação do preço do ativo na curva.


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