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Alerta

  • 30 julho 2024
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Cláusula de retomada em apólices de seguro garantia pode servir de solução para paralisação de obras públicas

A partir de 1º de janeiro deste ano, passou a ser obrigatória a observância das disposições trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (“Nova Lei de Licitações”) nos processos de contratações públicas.

Dentre as novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações, temos a possibilidade de exigência estatal quanto à existência de cláusula de retomada (step in) nas condições dos seguros garantia que tenham por objeto a garantia de obrigações relacionadas a contratos de grande vulto (art. 99).

De acordo com o previsto da Nova Lei de Licitações, são consideradas de grande vulto as obras, serviços e/ou fornecimentos cujo valor total estimado supere o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) (art. 6º, inciso XXII) e a importância segurada das apólices deve corresponder a 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato (art. 99).

Em abril deste ano foi publicado o primeiro edital de obra pública que prevê a obrigatoriedade de cláusula de retomada nas apólices de seguro garantia.

Trata-se de edital referente ao processo de concorrência pública eletrônica nº 14/2024 do estado do Mato Grosso, que tem por objeto a pavimentação de rodovia (“Edital”).

Nos termos do anexo I do Edital, que define as condições da apólice de seguro garantia, durante o processo de regulação do sinistro a seguradora deverá avaliar a viabilidade técnico-financeira do empreendimento e, se o caso, negociar os termos do contrato de retomada (definido como o contrato firmado entre segurado e subcontratado para conclusão da obra, figurando a seguradora como interveniente-anuente). O prazo de 30 dias para a conclusão da regulação de sinistro ficará suspenso durante tal negociação e o contrato de retomada deve ser celebrado preferencialmente sob o regime de empreitada global.

Ainda de acordo com o anexo I do Edital, o segurado fica obrigado a adimplir pontualmente com suas obrigações no âmbito do contrato de retomada, incluindo a de pagar o preço do empreendimento à seguradora ou ao subcontratado, até o limite corrigido do saldo global do preço originalmente fixado no contrato principal (contrato garantido).

Sendo necessário realizar aditamento ou prorrogação do contrato de retomada, que implique em aumento do preço, a seguradora será responsável por arcar com tais valores, observado o limite máximo de garantia da apólice (“LMG”). Valores que superem o LMG deverão ser arcados pelo segurado.

A retomada pela seguradora, no entanto, não é obrigatória. De acordo com o previsto no anexo I do Edital, por seu exclusivo critério a seguradora poderá optar por realizar o pagamento da indenização.

O mercado discute quais os impactos dessa previsão em outros editais no futuro, já que muitas discussões relacionadas à capacidade de gerenciamento da obra/serviço e à assunção de riscos trabalhistas e previdenciários pelas seguradoras que eventualmente venham a optar pelo step in ainda não foram endereçadas e superadas.

Ressalta-se que, para uma maior segurança jurídica do Estado, é importante que os editais de obras, serviços e fornecimentos públicos avaliem a exigência não apenas do seguro garantia de performance (com cláusula de retomada), como também o dever de apresentação pelos licitantes de seguro garantia também nas modalidades de garantia de proposta e adiantamento, que vêm a complementar a garantia de performance.

Clique aqui para acessar o Edital mencionado no presente material e seus anexos.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

 

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