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Geral

  • 30 março 2020
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Substituição de Depósito por Seguro Garantia ou Fiança Bancária

Na última sexta-feira, em votação plenária por maioria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a possibilidade de substituição de depósitos  seguro garantia ou fiança bancária, realizados em ações trabalhistas, sob o entendimento de que a vedação a essa opção impõe às empresas e à economia nacional ônus desnecessário.

A discussão no CNJ surgiu com o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 que, a despeito de previsão em contrário advinda da Reforma Trabalhista, desautorizou os magistrados a conceder a substituição e a liberação de depósitos recursais ou realizados em fase de execução.

A despeito de o CNJ ter analisado um ato administrativo do TST, há expectativa de que essa decisão gere reflexos positivos também na esfera tributária. Isso porque, a substituição de depósitos por seguro garantia ou fiança bancária também encontra resistência nessa área.

Vale mencionar que a decisão do CNJ não tem o condão de vincular os órgãos jurisdicionais, mas serve de orientação aos magistrados e seus efeitos poderão ser percebidos, de maneira mais direta, à medida em que as substituições forem requeridas, sobretudo em um momento de crise de liquidez severa que atinge as empresas nos mais variados segmentos econômicos.


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