Alerta
Sancionada Lei 14.905 de 28 de junho de 2024, que atualiza regras gerais sobre atualização monetária e juros
Alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024
No dia 1º de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei nº 14.905/2024”), que altera o Código Civil para dispor sobre uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis, além de definir a não aplicação do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (“Lei de Usura”) à determinadas obrigações.
Juros e Atualização Monetária
Nos casos em que não há previsão legal específica ou estipulação em contrato, os seguintes parâmetros de atualização monetária e juros serão aplicáveis às hipóteses de inadimplemento de obrigações:
- Atualização Monetária: IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo; e
- Juros Legais: SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN.
Adicionalmente, com base na nova redação do art. 591 do Código Civil, (i) foram excluídas as limitações de taxa de juros e capitalização de juros em periodicidade anual¹, anteriormente aplicáveis aos contratos de mútuo para fins econômicos; e (ii) no silêncio das partes em contratos de mútuo para fins econômicos, será aplicável a taxa SELIC. Destacamos que:
- as limitações previstas na redação anterior do art. 591 do Código Civil (e., taxa de juros e capitalização) continuam não sendo aplicáveis às operações de mútuo celebradas no âmbito do sistema financeiro nacional ou mercado de capitais (vide Súmula STF 596 e MP 2172-32/01); e
- por interpretação contrária do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, as limitações da Lei da Usura serão aplicáveis aos contratos em geral, exceto nos casos em que a aplicabilidade da Lei da Usura foi expressamente afastada por lei (vide item 1.2).
Hipóteses de Não Aplicação da Lei da Usura
A Lei nº 14.905/2024 também esclareceu de forma expressa as hipóteses de não aplicabilidade das limitações previstas na “Lei da Usura”, quais sejam, as obrigações:
- contratadas entre pessoas jurídicas;
- representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- contraídas perante:
- instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN (inclusive instituições de pagamento, o que pode levar à necessidade de reavaliar algumas estruturas de operação atualmente realizadas no mercado);
- fundos ou clubes de investimento;
- sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
- organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas à concessão de crédito, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
- realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Ferramenta de Cálculo para os Cidadãos
O BACEN disponibilizará uma ferramenta on-line para simular a taxa de juros legal em situações cotidianas, facilitando a aplicação das novas regras para os cidadãos.
Discussão no STJ – REsp nº 1.795.982/SP
Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), nos autos do REsp nº 1.795.982/SP, enfrentando debate histórico acerca da interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil, fixou a taxa Selic para corrigir as dívidas civis. Após intenso debate com votação final em 6 votos favoráveis e 5 votos contrários, no entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista relacionado a uma questão de ordem sobre a nulidade do julgamento. Dessa forma, com a edição da Lei nº 14.905/2024 a discussão ocorrida no âmbito do STJ, a princípio estaria superada.
Vigência
A nova lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos em 60 dias após sua publicação, exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil², que produzirá efeitos imediatamente.
_____________________________________________________________________________________
¹ Código Civil, redação anterior à Lei nº 14.905/24: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
² Código Civil “§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”
Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Direito Bancário, Operações e Serviços Financeiros e Resolução de Disputas. Para obter esclarecimentos sobre este tema ou outros de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.
Renata Cardoso
renata.cardoso@lefosse.com
+55 11 3024 6221
Kenneth Antunes Ferreira
kenneth.ferreira@lefosse.com
+55 11 3025 3250
Ricardo Prado
ricardo.prado@lefosse.com
+55 11 3024 6180
Carla Rossi
carla.rossi@lefosse.com
+55 11 3024 6222
Fábio Perez
fabio.perez@lefosse.com
+55 11 3024 6241
Victor Chang
victor.chang@lefosse.com
+55 11 3025 3364
Pedro Maciel
pedro.maciel@lefosse.com
+55 11 3024 6187
Raphael Nehin Corrêa
raphael.correa@lefosse.com
+55 11 3024 6246
Julio Neves
julio.neves@lefosse.com
+55 11 3025 3262
Diogo Ciuffo Carneiro
diogo.ciuffo@lefosse.com
+55 11 3025 3301
Bernardo Pires
bernardo.pires@lefosse.com
+55 11 3024 6373
Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com