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Alerta

  • 11 junho 2024
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MMGD: MME estabelece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída ao REIDI

Depois de muita expectativa, foi publicada na última quarta-feira, 05 de junho de 2024 a Portaria Normativa GM/MME n° 78 de 04 de junho de 2024 que estabelece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, nos termos do Art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

Apesar de tal lei já prever o enquadramento dos projetos de minigeração distribuída como sendo de infraestrutura de geração de energia elétrica, somente agora o acesso ao incentivo/REIDI fora regulamentado.

A Portaria indica um rito próprio a ser realizado pelo interessado à distribuidora de energia elétrica na qual se encontra a unidade consumidora para formalizar o pedido de enquadramento dos projetos de minigeração distribuída ao REIDI, que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.

O procedimento do pedido inicia-se com a apresentação por meio de um Formulário de Informações disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em sua página da internet, no qual constará as seguintes informações:

I – da Pessoa Jurídica titular ou futura titular da unidade consumidora com minigeração distribuída:

  1. razão social;
  2.  número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
  3.  nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF dos Representantes Legais, Responsável Técnico e Contador, que deverão assinar o Formulário de Informações de que trata o caput.

II – do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:

  1. número de identificação da Unidade Consumidora – UC;
  2. número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD assinado com a distribuidora;
  3. localização do projeto (Município e Unidade da Federação – UF);
  4. descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, contendo:
    1. potência instalada (em kW);
    2. tensão nominal de conexão à rede (em kV); e
    3. potência nominal de conexão à rede (em kW)
    4. data prevista de conclusão do projeto;
    5. data prevista de conexão ao sistema de distribuição; e
    6. tipo de fonte de geração;
  5. licença ambiental de instalação do empreendimento, observando o disposto no § 4º; e
  6. especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no art. 5º, caput, do Decreto nº 6.144, de 2007;

III – das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de submissão do Formulário de Informações referido no § 1º, contendo:

  1. investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, com incidência de contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e
  2.  investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, sem incidência de PIS/PASEP e de COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.

Uma vez preenchido e recebido o Formulário de Informações, a distribuidora efetuará a análise quanto à completude das informações apresentadas pelo interessado e se estão em conformidade com o disposto nos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs de cada projeto, bem como averiguará se foram apresentadas as licenças e autorizações necessárias para tanto. Se corretas, as distribuidoras encaminharão o documento à ANEEL até o décimo dia útil do mês subsequente à data da submissão dos pedidos pelo interessado. Esses dados devem ser armazenados pelas distribuidoras pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, para eventuais consultas por parte da Autarquia.

Uma vez recebido, a ANEEL verificará se o pedido está adequado, nos termos da Lei nº 14.300/2022 e da regulamentação do REIDI, e disponibilizará o resultado da avaliação até o último dia útil do mês, contado de recebimento das informações pela distribuidora. Contudo, caso seja recomendado o não enquadramento ao REIDI, a Agência Reguladora indicará o motivo da recomendação, preservando o sigilo dos projetos e das informações vinculadas a eles, caso seja de seu interesse, é permitido ao interessado apresentar requerimento à distribuidora.

Se aprovado, a ANEEL encaminhará o pedido ao Ministério de Minas e Energia (“MME”), que analisará o conjunto dos empreendimentos indicados pela Agência Reguladora e, se em conformidade, o Ministério emitirá Portaria, cujo teor será o enquadramento no REIDI, cujo regime prevê a suspensão da incidência do PIS e da Cofins para bens e serviços por até cinco anos.

Além do mais, a Portaria Normativa GM/MME n° 78/2024 também dispôs que havendo alterações técnicas ou de titularidade dos projetos aprovados, tais atualizações não ensejarão a publicação de nova Portaria relativa ao REIDI.

Quanto aos pedidos de enquadramento ao REIDI solicitados antes de 05 de junho de 2024, estes serão restituídos aos interessados para adequação aos seus parâmetros, nos termos da Portaria Normativa GM/MME n° 78/2024.

A regulamentação do enquadramento dos projetos de minigeração distribuída ao REIDI era aguardada com muita ansiedade pelo setor de MMGD e era o requisito formal que faltava para destravar o enquadramento desses projetos ao REIDI. Com a importante regulamentação recém editada, acredita-se que o desenvolvimento de novos projetos de MMGD ganha uma atratividade interessante do ponto de vista de retorno do capital, contribuindo para a instalação de novos projetos.

A equipe de Energia do Lefosse Advogados acompanha de perto os temas que movimentam o setor elétrico e está à disposição para auxiliar os agentes interessados neste e em outros assuntos.


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