Alerta
Resolução Conjunta CNSP/CMN n.º 9/2024: Ponto de partida para a emissão das Letras de Risco de Seguro
No último dia 26 de fevereiro foi publicada a Resolução Conjunta n.º 9, de 22 de fevereiro de 2024 (“Resolução Conjunta”), elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (“CMN”), para tratar sobre a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário na emissão da Letra de Risco de Seguro (“LRS”) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”).
A nova resolução emerge como um importante complemento às diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 14.430, de 3 de agosto de 2022 (“Lei 14.430”), que dispõe sobre a emissão de LRS e em seu artigo 9º prevê que a atuação, requisitos, atribuições e responsabilidades do agente fiduciário nas operações relacionadas seriam disciplinados por ato conjunto do CNSP e do CMN.
A Resolução Conjunta vem ainda para complementar a Resolução CNSP n.º 453, de 19 de dezembro de 2022, editada após a publicação da Lei 14.430 para dispor, em complemento à referida lei, sobre a emissão de LRS por meio de SSPE.
No que diz respeito às definições, é importante ressaltar que a Resolução Conjunta mantém paridade com aquelas previamente estabelecidas pela Resolução CNSP n.º 453/2022. Com relação às novas disposições trazidas sobre o tema, temos os seguintes destaques:
Nomeação e remuneração:
- A nomeação de um agente fiduciário é uma faculdade conferida à SSPE para representação dos investidores titulares da Letra de Risco de Seguro;
- Podem ser nomeados como agentes fiduciários apenas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham prioritariamente em seu objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros;
- Quanto à remuneração, por sua vez, deve ser proporcional às responsabilidades e ao nível de dedicação exigido para o desempenho da função;
- Para nomeação do agente, requer que sejam indicadas suas atribuições, responsabilidades e remuneração, como também as condições para sua destituição ou substituição, obedecendo à regulamentação vigente;
- É vedado: (i) O exercício da atividade de agente fiduciário por partes relacionadas à SSPE; (ii) A nomeação de agente que figure como credor, por qualquer título, da SSPE ou de sociedade por ela controlada; e, (iii) A nomeação de agente que, em qualquer dos cenários, esteja em situação de conflito de interesses;
Deveres e atribuições:
Sem comprometer as competências definidas por legislação e regulamentação específica, a nova norma esclarece e expande as atribuições do agente fiduciário durante o exercício de suas funções. Nesse contexto, estão entre as atribuições apresenta de maneira explícita as responsabilidades do agente, destacando as seguintes incumbências:
- Exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os investidores titulares da LRS;
- Garantir pela proteção e realização dos direitos e interesses dos investidores titulares, realizando diligências na SSPE para assegurar a regularidade do contrato de transferência de riscos e da operação de securitização;
- Fiscalizar o cumprimento das cláusulas da LRS e do contrato de transferência de risco;
- Verificar os meios adotados pela SSPE para preservação da independência patrimonial da operação de securitização;
- Acompanhar a prestação regular das informações periódicas pela SSPE, alertando os investidores sobre possíveis inconsistências ou omissões;
- Verificar, em conjunto com a SSPE, procedimentos de controle contábil e financeiro para administração dos ativos e passivos da operação de securitização, incluindo a contratação de especialistas externos, se necessário;
- Implementar, em colaboração com a SSPE, procedimentos de controle contábil e atuarial visando à formação das provisões técnica;
- Quando necessário, solicitar auditoria externa da operação de securitização;
- Informar aos investidores titulares, por meio de sua plataforma online, sobre a ocorrência de sinistros cobertos e os pagamentos de indenizações pela SSPE;
- Adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para defesa dos interesses dos investidores titulares;
- Convocar assembleia geral dos investidores titulares de LRS, quando necessário;
- Elaborar e disponibilizar relatório anual aos investidores, descrevendo os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativo à LRS, contendo as informações descritas no inciso XII do seu art. 3º, sendo que o respectivo relatório deverá ser disponibilizado até quatro meses após o término do exercício social da SSPE, garantindo que permanecerá disponível para consulta por um período de três anos;
- Manter em constante atualização as informações referentes aos ativos que compõem o patrimônio independente e aos passivos da operação de securitização;
- Atualizar continuamente a lista dos investidores titulares dos valores mobiliários, incluindo seus respectivos endereços; e
- Cumprir com as demais atribuições e responsabilidades designadas pela LRS.
- Observar a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, garantindo uma conformidade abrangente com as normas do mercado, quando se tratar de LRS distribuída publicamente.
A Resolução Conjunta prevê ainda que é dever da SSPE assegurar ao agente fiduciário acesso irrestrito a todas as informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições e reforça a previsão já contida na Lei 14.430 no sentido de que a LRS deve identificação do agente fiduciário e acrescenta que a LRS deverá conter, ainda, sua aceitação expressa.
Por fim, a resolução estabelece que, em casos de decretação de liquidação extrajudicial ou falência da SSPE, são aplicáveis, no que couber, as normas destinadas a sociedades seguradoras, conforme regulamentação específica. Nesse cenário, o agente fiduciário fica isento da administração da operação de securitização, mantendo intactas suas atribuições e responsabilidades conforme previstas na LRS. Adicionalmente, destaca-se que quaisquer violações a esta Resolução Conjunta sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e membros dos órgãos estatutários ou contratuais às penalidades estipuladas na legislação vigente.
A partir deste momento, abre-se a expectativa para o início da emissão das Letras de Risco de Seguro, sendo a Resolução Conjunta o último elemento necessário para esse processo, que representa um valioso instrumento para o mercado de seguros.
Espera-se que a LRS venha para fomentar o mercado e incentivar a aceitação de riscos pelas seguradoras.
Vale destacar que as disposições da Resolução Conjunta entram em vigor em 1º de março de 2024, representando o marco inicial para a aplicação das práticas regulamentadas.
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