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Alerta

  • 27 setembro 2023
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PLC 29/2017: O ônus criado para as operações de troca de controle societário e transferência de carteiras 

Em continuidade à análise que vem sendo realizada pelo time de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse Advogados, no tocante às disposições do Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017 (“PLC”), entendemos que merece destaque o seu artigo 8º, que dispõe sobre a cessão de posição contratual por seguradoras.

De acordo com o estabelecido no citado artigo, a cessão de posição contratual, no todo ou em parte e a qualquer título, por seguradora, requer a anuência prévia dos segurados e beneficiários e, não havendo a concordância prévia, a seguradora cedente permanecerá solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

Assim, o artigo 8º do PLC traz às seguradoras um ônus não previsto nas normas legais e infralegais sobre seguros. Atualmente, as operações de cessão de posição contratual realizadas entre seguradoras são reguladas pela legislação infralegal de seguros e supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”), sem, contudo, existir uma exigência de concordância prévia dos segurados e beneficiários para que uma cessão possa ocorrer e sem a imposição do ônus da responsabilidade solidária nos moldes pretendidos pelo PLC.

Atualmente o que existe é a previsão, em caso de transferência de carteira, de comunicação da operação aos segurados, após sua devida autorização pela Susep, conforme dispõe o artigo 9º da Circular Susep nº 456/2012.

Todavia, isso não significa que as operações de cessão de posição contratual entre seguradoras ocorrem sem a garantia de segurança dos segurados e beneficiários.

Conforme mencionado anteriormente, as operações de transferência de controle societário, transformação societária, fusão, cisão, incorporação e transferência de carteira entre seguradoras devem ser previamente aprovadas pela Susep, devendo as seguradoras observarem exigências previstas nas normas infralegais de seguros.

Para transferência de controle societário ou transformação societária, as seguradoras devem observar as regras previstas na Resolução CNSP nº 422/2021 e na Circular Susep nº 529/2016, que preveem que os documentos e informações a serem enviados à Susep para análise prévia do pedido de autorização para a devida operação, incluem, dentre outras informações e documentos: (i) indicação da forma pela qual o controle da seguradora será exercido; (ii) identificação da origem dos recursos utilizados na operação; (iii) demonstrações financeiras dos últimos 2 (dois) exercícios; (iv) cópia do acordo de acionistas, se houver; e (v) declaração de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44 da Resolução CNSP nº 422/2021, para exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais.

Ainda, previamente à apresentação dos documentos e informações acima, os interessados devem solicitar a realização da apresentação técnica acerca dos aspectos gerais da operação pretendida.

Já para transferência de carteira, as seguradoras devem observar as regras previstas na Resolução CNSP nº 422/2021, na Circular Susep nº 456/2012, bem como na Circular Susep nº 648/2021. Dentre os documentos e informações que devem ser apresentados à Susep previamente às operações de transferência de carteira, estão: (i) cópia do instrumento particular de transferência e (ii) em caso de transferência parcial, informações sobre capitais de riscos: (a) de subscrição; (b) de crédito; (c) operacionais; e (iv) de mercado, a depender das características dos produtos a serem transferidos, o que não afasta a possibilidade de solicitação de informações adicionais pela Susep para conclusão da análise do pedido de autorização.

Assim, a avaliação da Susep já envolve, dentre outros aspectos, a análise da capacidade econômico-financeira da cessionária para absorção dos riscos inerentes à carteira em negociação, incluindo a verificação da adequação do capital mínimo requerido (CMR) que a seguradora cessionária precisará possuir após a conclusão da transferência para garantir a solvência de suas obrigações.

Isto é, já existe uma preocupação da Susep com relação à segurança dos segurados e beneficiários, na medida em que as exigências de autorização prévia e apresentação técnica visam garantir a capacidade de solvência das cessionárias, a manutenção da qualidade, manutenção das coberturas e integridade das operações realizadas.

Assim, além de criar um ônus com relação a uma questão que já é devidamente regulada pelas normas infralegais e supervisionada pela Susep, o PLC praticamente inviabiliza as operações de troca de controle societário e de transferência de carteiras, comuns do mercado de seguros, ao exigir a anuência prévia dos segurados e beneficiários indicados para afastamento da responsabilidade solidária da seguradora cedente com a cessionária.

Por outro lado, é absolutamente irrazoável impor à seguradora cedente o ônus de permanecer solidária com a seguradora cessionária (incluindo com a obrigação de preservar reservas técnicas com relação às obrigações cedidas), caso não obtida a concordância prévia dos segurados. Na prática, teremos um cenário em que a seguradora cedente transfere direitos à seguradora cessionária, mas permanece solidária com relação às obrigações, o que pode inviabilizar operações dessa natureza e, inclusive, em última instância, até prejudicar os segurados e beneficiários, já que referidas transações são, muitas vezes, realizadas com o intuito de evitar situações de potencial insolvência da cedente.

Ainda, o parágrafo único do artigo 8º do PLC estabelece que, mesmo quando autorizada a operação de cessão (e, por autorizada, entendemos ser aquela realizada com anuência prévia de todos os segurados e beneficiários indicados nas apólices de seguro), a seguradora cedente permanece solidariamente responsável com a seguradora cessionária, caso está se torne insolvente, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Atualmente, há previsão de solidariedade apenas com relação à transferência de carteira, quando as partes não dispuserem expressamente acerca da perda de responsabilidade sobre sinistros impostos à seguradora cedente por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob a responsabilidade da seguradora cedente. Não havendo disposição expressa, cedente e cessionária responderão solidariamente, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do inciso II, do artigo 7º da Circular Susep nº 456/2012.

Por todo o exposto, ao nosso ver, a única serventia do dispositivo ora em análise é criar um ônus excessivo ao mercado, em completo descompasso com as atividades do setor, inviabilizando as operações e, consequentemente, se mostrando como um óbice ao desenvolvimento do mercado de seguros e até mesmo uma violação ao princípio da liberdade econômica.

Ainda, se analisado sob a ótica dos interesses dos segurados e beneficiários, tal dispositivo não representa qualquer benefício significativo, na medida em que as normas infralegais existentes e todo o procedimento de supervisão desenvolvido pela Susep já tem como propósito garantir a segurança de todos os interessados e preservação dos direitos dos segurados e beneficiários.

Vale destacar, nesse sentido, o artigo 54 da Resolução CNSP nº 422/2021, que dispõe que na transferência de carteiras serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos dos contratos firmados pelos segurados.

Além disso, o PLC nada dispõe a respeito dos seguros coletivos e, se nesses casos, a anuência dos estipulantes é suficiente, ou se há necessidade de obter a concordância prévia individual dos beneficiários, ou ainda sobre como essa solicitação de concordância prévia deve ser solicitada e comprovada.

Por tais motivos, esperamos que mais esse dispositivo seja objeto de revisão pelo Senado Federal, a fim de que não represente mais uma barreira ao desenvolvimento do setor.

Para conferir as análises completas sobre o andamento do PLC e os pontos polêmicos antes de eventual aprovação, acesse aqui. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais da prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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