Alerta
STF define que imóvel rural produtivo pode ser desapropriado para fins de reforma agrária
No dia 1º de setembro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3865 (“ADI 3865”) decidiu, por unanimidade, que tanto a produtividade quanto o cumprimento da função social são requisitos essenciais e cumulativos para evitar a desapropriação de um imóvel rural para fins de reforma agrária. Nesse sentido, a decisão deixou clara a possibilidade da desapropriação de imóvel rural produtivo, desde que o bem não cumpra a sua função social.
Histórico da ADI 3865
Em 12 de março de 2007, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”) ajuizou a ADI 3865 em face de expressões contidas nos artigos 6º e 9º da Lei 8.629/1993 (“Lei 8.629”), ressaltando que os determinados trechos violariam os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal (“CF”), que definem a desapropriação por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e indicam que a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação para os mesmos fins.
De acordo com o alegado pela CNA à época, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado para as propriedades improdutivas. Neste cenário, sustentou que os conceitos de terra produtiva e função social da propriedade se distinguem e não deveriam ser considerados de forma simultânea para fins de desapropriação por reforma agrária, sendo a sua exigência inconstitucional.
Além disso, dentre outros argumentos, indicou que trechos da Lei 8.629 embaralhavam os conceitos de “grau de utilização da terra” (GUT) e “grau de eficiência em sua exploração” (GEE), gerando confusão e tornando ineficaz o disposto no art. 185, II da CF, que concedia uma proteção às propriedades produtivas, que a princípio seriam insuscetíveis à desapropriação para fins de reforma agrária. Outrossim, a CNA destacou que a exigência de produtividade invalida o requisito constitucional do “aproveitamento racional e adequado”, constante nos incisos I do artigo 186 da CF e art. 9º da Lei 8.629, que trata dos requisitos da função social da propriedade.
Entretanto, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 3865, se faz necessário analisar os dois institutos em conjunto, de tal modo que a observância da propriedade produtiva só será atingida caso atinja concomitantemente os requisitos elencados para cumprimento da função social da propriedade, sendo eles: (i) aproveitamento racional e adequado; (ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (iii) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, à luz do art. 186 da CF e art. 9º da Lei 8.629.
No mesmo sentido, o STF entendeu que é impossível reconhecer a “inexpropriabilidade” da propriedade produtiva que não esteja cumprindo o requisito relativo ao “aproveitamento racional adequado”. Ao passo que o artigo 184 da CF autoriza a desapropriação para fins de reforma agrária, por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, o artigo 185 da referida carta constitucional veda a desapropriação de propriedades produtivas, sendo certo que o parágrafo único exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada, delegando à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.
Reforma Agrária e Direito de Propriedade
Nesse condão, importante ressaltar os institutos jurídicos tratados na ADI 3865. O processo político, econômico e social da reforma agrária, busca democratizar a posse e o acesso à terra, redistribuindo-a para trabalhadores rurais sem terra própria, a fim de assegurar a subsistência e reconhecer seu valor social. Essa iniciativa envolve a revisão e redistribuição das terras de um país, reorganizando a estrutura fundiária para promover a redistribuição das propriedades rurais e garantir que a terra cumpra sua função social. Sem os requisitos concomitantes de terras produtivas e função social da propriedade, determinadas áreas podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária.
O conceito de direito de propriedade teve sua evolução ao longo das Constituições Brasileiras. Desde as Constituições de 1824 e 1891, que enfatizavam a plenitude do direito de propriedade, até a Constituição de 1988, que agregou o conceito de função social à propriedade, houve importantes mudanças que restringiram o caráter absolutista do direito de propriedade, com referido direito submetido ao interesse coletivo, imprimindo-lhe o exercício de uma função social.
A função social da propriedade impõe ao proprietário não apenas deveres negativos, como, por exemplo, não promover o desmatamento e não plantar em áreas de preservação permanente, mas também deveres positivos, como favorecer o bem-estar dos trabalhadores e assegurar a conservação dos recursos naturais. Estas condutas estão em conformidade com o artigo 186 da CF, que delineia a função social da propriedade rural, devendo atender simultaneamente os requisitos ali expostos.
Já a propriedade produtiva, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.629, é “(…) aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.”.
Repercussão negativa no legislativo
A decisão do STF na ADI 3865, apesar de recente, repercutiu em grande escala no Congresso Nacional, gerando reações contrárias, principalmente da bancada do agronegócio. O deputado federal Rodolfo Nogueira (PL-MS) apresentou o Projeto de Lei 4.357/2023 (“PL 4.357/23”) no dia 05/09/2023, cujo objeto é a alteração do art. 2º da Lei 8.629, com a inclusão de parágrafo indicando não ser possível a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a propriedade produtiva que não cumprir sua função social de terras produtivas, fundamentando seu posicionamento no art. 185, inciso II da CF.
No mesmo sentido, foi apresentada no dia 13/09/2023, pelo deputado federal Benes Leocádio (UNIÃO-RN), o Projeto de Lei 4.468/2023 (“PL 4.468/23”), o qual possui objeto similar da PL 4.357/23. Em razão de tratar do mesmo tema, o PL 4.468/23 foi apensado ao de autoria de Rodolfo Nogueira, dessa forma, tramitando em conjunto e, posteriormente, o relator apresentará um parecer único.
Caso o PL 4.357/23 seja aprovado, a propriedade rural produtiva não será passível de desapropriação para fins de reforma agrária.
Portanto, a referida decisão do STF na ADI 3865 e os projetos de lei relacionados tem implicações significativas no campo do Direito Agrário e sinalizam uma evolução jurisprudencial, já sendo objeto de análises e debates nos círculos jurídicos para que sejam materializados no caso concreto.
Para mais informações, acesse:
Link para o PL 4357/2023
Link para o PL 4468/2023
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