Alerta
PLC 29/2017: A aparente confusão entre existência x eficácia do contrato de seguro
Dando continuidade à análise do Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017 (“PLC”), merece atenção o artigo 10 do PLC, que condiciona a “eficácia” do contrato de seguro à existência de um interesse legítimo:
“Art. 10. A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.
§ 1º A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.
§ 2º Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.
§ 3º Se for impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.”
Ocorre que, s.m.j, referido dispositivo parece confundir os pressupostos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico.
De acordo com o teor do artigo 6º do próprio PLC, o objeto do contrato de seguro é a garantia de interesse legítimo do segurado ou beneficiário, contra riscos predeterminados.
Assim, pela leitura do artigo 6º entende-se que a existência do interesse legítimo é um pressuposto de existência do contrato de seguro.
Por sua vez, com relação ao negócio jurídico, vale destacar que o Código Civil dispõe, em seu artigo 104, que são requisitos essenciais para sua validade (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Já no seu Capítulo V, em que trata sobre a invalidade do negócio jurídico, o Código Civil estabelece, em seu artigo 166, que é nulo o negócio jurídico que não dispõe de objeto possível.
Assim, poder-se-ia concluir que, em sendo o interesse legítimo o objeto do contrato de seguro, este seria um dos pressupostos de existência ou de validade deste tipo de negócio jurídico, mas nunca de sua eficácia.
Em outras palavras, não é a eficácia do contrato de seguro que depende do elemento “interesse legítimo”, mas sim a própria existência do contrato (ou, para alguns, sua validade).
O plano da eficácia possui outro espectro, ligado à capacidade de determinado negócio gerar efeitos e/ou resultados em relação às partes e/ou em relação a terceiros, atingindo o objetivo a que se propõe (o que, pode, inclusive, ocorrer, de forma fática, independentemente da validade do negócio jurídico).
No campo da eficácia, temos as condições, termos e encargos (artigos 121, 131 e 136 do Código Civil, respectivamente) como elementos passíveis de condicionar determinado negócio à produção de seus efeitos jurídicos.
Ao dispor o PLC, no §1º do artigo 10, que a superveniência do interesse legítimo torna eficaz o contrato de seguro, está ele afirmando que esse elemento (interesse legítimo) é uma condição (evento futuro e incerto que fará com que o contrato de seguro comece a produzir efeitos), em latente contradição com o disposto no artigo 6º.
Talvez a ideia do legislador tenha sido a de possibilitar contratações de seguro antes da existência de um iminente interesse legítimo a se concretizar. No entanto, entendemos que tal preceito além de desvirtuar a natureza do contrato de seguro, traz também uma insegurança jurídica às partes, já que tanto a análise, subscrição, aceitação e precificação do risco depende da correta avaliação dos elementos objetivos e subjetivos ligados ao interesse segurado.
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