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  • 26 abril 2023

ANEEL muda regras aplicáveis à instauração de procedimento de desligamento decorrente de inadimplemento bilateral

A ANEEL revogou o Despacho 174, de 24 de janeiro de 2023 (“Despacho ANEEL 174/2023”), que estabelecia as regras aplicáveis à não instauração de procedimento de desligamento decorrente de inadimplemento bilateral para agentes que tivessem seus contratos ajustados na liquidação do Mercado de Curto Prazo (“MCP“) por ausência de aporte de garantias financeiras (“Ajuste de Contratos“).

O Ajuste de Contratos é um procedimento utilizado pela CCEE quando um agente devedor no MCP não aporta as garantias financeiras em valores suficientes para cobrir seu débito em determinado mês. A CCEE ajusta os contratos bilaterais, realizando os cortes de contratos até que o volume de contratos para o mês fique compatível com os recursos aportados pelo agente.

Quando ocorre o ajuste de contratos, eventual inadimplência que seria multilateral no MCP é transferida para uma eventual inadimplência bilateral, pois a contraparte do contrato bilateral deixa de ter recursos suficientes para honrar com seus requisitos.

Até a Resolução Normativa ANEEL nº 957, de 7 de dezembro de 2021 (“REN 957/2021”), a CCEE instaurava procedimento para a desligar o agente quando houvesse ajustes nos contratos superiores a 5% por três liquidações financeiras consecutivas ou por quatro vezes em um período que compreendesse doze liquidações financeiras.

Ocorre que, após a realização da Consulta Pública nº 51/2021, a ANEEL publicou a REN nº 1.014, de 12 de abril de 2022 (“REN 1.014/2022”), que alterou a regra de desligamento do agente da CCEE vinculado aos ajustes de contratos constante na REN nº 957/2021. Pela nova regra, inicia-se o processo de desligamento quando ocorrer o primeiro ajuste de contratos, e não mais em três ou quatro liquidações, como era anteriormente.

Ocorre que, apesar de a própria CCEE ter sugerido o ajuste, quando da implementação da nova regra, a Câmara observou que, na prática, a medida era extrema, pelo que apresentou um requerimento cautelar à ANEEL.

Isso porque, alguns ajustes de contratos decorrem de erro operacional e não intencional no aporte de garantias financeiras. Além disso, o Ajuste de Contratos, a despeito de decorrer de um descumprimento de obrigação, não gera um prejuízo ao mercado multilateral (senão meramente um prejuízo bilateral) que justificasse o desligamento sumário do agente. Na grande maioria das vezes, a inadimplência bilateral é solucionada sem que ocorra danos para a contraparte do contrato reduzido ou para o mercado em geral. Os contratos, aliás, preveem cláusulas específicas endereçando esse ponto. Em outras palavras: o desligamento por único ajuste de contrato sugerido pela CCEE, sem prejuízo bilateral se apresentava, na prática, desarrazoado.

Diante de tais fatos, a CCEE apresentou requerimento para obter da ANEEL a autorização para não iniciar o procedimento de desligamento dos agentes inadimplentes no aporte de garantias financeiras que comprovassem a regularização bilateral.

Atendendo ao pedido da CCEE, e reconhecendo que o desligamento era medida desarrazoada, por não haver prejuízos a terceiros e pela possibilidade de solução rápida da inadimplência, a ANEEL emitiu o Despacho ANEEL 174/2023, autorizando a CCEE a não instaurar o procedimento de desligamento contra os agentes inadimplentes, desde que houvesse comprovação da regularidade bilateral pelas partes envolvidas no prazo de 3 dias úteis da divulgação dos resultados de efetivação dos contratos.

Ocorre que, na prática, a questão ainda se apresentava desarrazoada.

Foi então que, no último dia 14, a CCEE apresentou novo pedido à ANEEL, informando que a regra aplicada após a publicação do Despacho ANEEL 174/2023 estava se mostrando eficaz, mas que, até 14 de abril, 47 agentes sofreram corte de contrato, 36 não foram desligados, porque comprovaram a regularização bilateral no prazo, e 7 agentes (menos de 15% dos casos) não atenderam ao prazo de regularização, os quais tiveram seu desligamento deliberado.

Considerando a multiplicidade de pedidos semelhantes, isto é, a existência de casos de agentes que perderam o prazo de regularização, mas, após instaurações do procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação, adotaram as medidas para regularização, a CCEE entendeu que o prazo de 3 dias úteis poderia ser ampliado, visto que os 7 agentes teriam regularizado sua situação no prazo de defesa do procedimento de desligamento contra eles instaurado.

Diante de tais circunstâncias, na última terça-feira, 24, a ANEEL julgou a matéria, entendendo não ser razoável a exclusão dos agentes apenas porque levaram mais tempo do que o ofertado para regularizar sua situação.

A ANEEL revogou o Despacho ANEEL 174/2023, permitindo a regularização pelos agentes que tiveram Ajuste de Contratos durante todo o prazo do procedimento de desligamento (que, ordinariamente, deve ser encerrado em até 60 dias de sua instauração). Além disso, a Diretoria da ANEEL estabeleceu o prazo de 6 meses para que a Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado realize a revisão dos prazos estabelecidos pela regulação e aprimore as regras aplicadas à matéria.

Na prática, uma vez inadimplente no aporte de garantias do MCP, a CCEE ainda poderá instaurar o procedimento de desligamento contra referidos agentes. Todavia, os agentes terão todo o rito do procedimento de desligamento para comprovar sua regularidade bilateral com a contraparte afetada pela redução dos contratos, não estando mais limitado ao desarrazoado prazo de 3 dias úteis da divulgação dos resultados de efetivação dos contratos.

A decisão, ainda, estabeleceu um importante precedente, na medida em que reconheceu que cortar o fornecimento de energia elétrica é medida de extrema gravidade, que não deve ser executada quando os agentes estão em situação regular, ainda que a regularização tenha se dado intempestivamente.

A decisão cautelar da ANEEL corrige uma grave distorção criada pela CP 51/2021, que foi a instauração de um procedimento de desligamento quando de um único e primeiro ajuste de contratos. Parece-nos que a regra anterior, prevista na REN 957/2021, cumpria adequadamente sua finalidade de proteção ao mercado, sem, contudo, gerar distorções e custos demasiados de transação e operação aos agentes. Espera-se que a Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado realize a revisão e aprimore as regras aplicadas à matéria.

Nossa equipe especializada na prática de Energia acompanha de perto as mudanças regulatórias e legais que impactam o mercado de energia brasileiro, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para os agentes que nele atuam.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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